PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800143-57.2023.8.20.5129 Polo ativo JUVENAL HONORIO BEZERRA Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800143-57.2023.8.20.5129 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUVENAL HONÓRIO BEZERRA ADVOGADOS: PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE PUNHO. QUEDA DE ANDAIME. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL. TEMA 416 DO STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por autarquia previdenciária contra sentença que concedeu auxílio-acidente a segurado que sofreu queda de andaime durante o exercício da atividade de carpinteiro, resultando em fratura no punho direito e sequelas permanentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a prova pericial comprova sequela permanente com redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitual, autorizando a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da
L. nº 8.213/1991; e (ii) se a sentença aplicou corretamente os consectários legais, especialmente a incidência da Taxa SELIC após a EC nº 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial constatou sequelas permanentes decorrentes da fratura no punho direito, com redução leve da capacidade funcional para atividades que exigem maior força e mobilidade, o que preenche o requisito legal do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige apenas redução da capacidade para a atividade habitual, ainda que mínima, conforme entendimento fixado no Tema 416 do STJ.
5. O período de concessão do benefício foi adequadamente limitado, em observância à vedação de cumulação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 86 da
L. nº 8.213/1991.
6. Quanto aos consectários legais, a sentença aplicou corretamente a Taxa SELIC, em conformidade com o regime instaurado pela EC nº 113/2021, que prevê sua incidência única, englobando correção monetária e juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:
1. O auxílio-acidente é devido quando demonstrada sequela permanente que acarrete redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme art. 86 da
L. nº 8.213/1991 e Tema 416 do STJ. Dispositivos relevantes: CF, Emenda nº 113/2021; Lei nº 8.213/91, art.
86. Julgados relevantes: STJ, Tema 416; TJRN, AC n. 0844924-63.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 13/03/2026; AC n. 0801791-37.2021.8.20.5131, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. em 07/05/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em desfavor de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0800143-57.2023.8.20.5129, em ação ordinária ajuizada por Juvenal Honório Bezerra. A decisão recorrida (Id 38035000) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença até o dia anterior à concessão da aposentadoria por idade percebida pelo segurado apelado, acrescido de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 38035002), o instituto apelante afirmou a ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do recorrido; a inexistência de incapacidade específica decorrente da sequela apontada; a necessidade de demonstração de sequela definitiva relevante para fins de concessão do auxílio-acidente; a incompatibilidade do benefício com hipóteses de incapacidade meramente temporária; e, ainda, insurgiu-se contra os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença.
Ao final, pugnou pela reforma integral da decisão para julgar improcedente a demanda. Apresentadas contrarrazões (Id 38035006), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que a redução da capacidade laborativa foi expressamente reconhecida pela perícia judicial e que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do auxílio-acidente mesmo quando a redução funcional é mínima.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, sendo o apelante isento de preparo. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, bem como à análise da insurgência da autarquia previdenciária quanto aos consectários legais fixados na sentença.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a concessão do benefício exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) ocorrência de acidente; (ii) consolidação das lesões; (iii) existência de sequela permanente; e (iv) redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente desempenhada.
No caso em exame, a ocorrência do acidente de trabalho não constitui objeto de controvérsia. Os autos evidenciam que o apelado, exercente da atividade de carpinteiro, sofreu queda de andaime em 24/05/2019, evento que ocasionou fratura do punho direito, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e percebido auxílio-doença acidentário no período de 09/06/2019 a 30/09/2019. A discussão recursal concentra-se, portanto, na alegada inexistência de redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente.
Todavia, razão não assiste à autarquia recorrente. A prova pericial judicial produzida sob o crivo do contraditório constitui o principal elemento técnico para a solução da controvérsia e foi expressa ao reconhecer a existência de sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo demandante. Conforme consignado pelo expert (Id ): O periciando enfrenta eventuais limitações em atividades que requerem maior flexibilidade e força do punho direito, mas mantém a capacidade necessária para executar suas funções com eficácia [...] A incapacidade vinculada à fratura teve início imediato após o acidente, mas o tratamento permitiu a recuperação parcial da capacidade, com redução leve e mínima, identificada apenas na data da perícia.
Verifica-se, portanto, que a perícia judicial reconheceu expressamente a existência de limitação funcional residual decorrente do acidente, com repercussão sobre atividades que exigem maior força e mobilidade do punho acometido. A circunstância de o periciado permanecer apto ao exercício de atividade laborativa não afasta o direito ao benefício. Isso porque o auxílio-acidente não se confunde com os benefícios por incapacidade.
Enquanto o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para o trabalho, o auxílio-acidente possui natureza eminentemente indenizatória e exige apenas a demonstração de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Nesse contexto, revela-se inadequada a pretensão recursal de exigir incapacidade laborativa relevante ou impossibilidade de exercício da profissão, por se tratar de requisito não previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A matéria encontra-se, ademais, pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 416, firmou orientação no sentido de que o auxílio-acidente é devido quando demonstrada sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em grau mínimo. Assim, o grau da limitação funcional não constitui elemento apto a afastar o direito ao benefício, bastando que haja efetiva redução da aptidão laboral anteriormente existente, exatamente como constatado pela perícia judicial produzida nos presentes autos.
A propósito, transcrevo julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. SEQUELAS CONSOLIDADAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE MÍNIMA. TEMA 416/STJ. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO [...]. (Apelação Cível, 0844924-63.2023.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/03/2026).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. AGRICULTOR. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE QUIRODÁCTILO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO. QUESITOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991). REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]. (Apelação Cível, 0801791-37.2021.8.20.5131, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/05/2026). A situação examinada nos presentes autos guarda evidente similitude com os julgados acima, porquanto também há prova pericial reconhecendo limitações permanentes decorrentes de acidente e redução da capacidade laborativa para atividades que demandam maior esforço físico do membro lesionado.
Desse modo, demonstrados o acidente, a consolidação das lesões, a existência de sequela permanente e a redução da capacidade laborativa habitual, ainda que em grau leve, encontram-se preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente. Também correta a sentença ao limitar a percepção do benefício ao período compreendido entre a cessação do auxílio-doença e o dia imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade, observando a vedação legal de cumulação prevista nos §§ 1º e 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal relativa aos consectários legais. A sentença determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC, solução que deve ser compreendida em consonância com a sistemática atualmente vigente para as condenações impostas à Fazenda Pública. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a incidir, uma única vez até o efetivo pagamento, a Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, orientação amplamente acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça.
Desse modo, a referência constante da sentença à aplicação da Taxa SELIC mostra-se compatível com o regime constitucional atualmente vigente, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou prejuízo à autarquia previdenciária que justifique a reforma pretendida.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Em virtude da sucumbência, condeno a autarquia previdenciária, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte requerente (art. 85, § § 2º e 3º, do CPC), respeitando o disposto na Súmula 111 do STJ, majorada a citada verba em 2% (dois por cento), por força do § 11 do art. 85 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.