PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800157-44.2022.8.20.5107 Polo ativo FRANCISCO FERREIRA DA COSTA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES JUDICIALMENTE IMPUGNADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão da inscrição restritiva, julgando improcedente o pedido de reparação moral com fundamento na Súmula 385 do STJ. O apelante sustenta que as inscrições preexistentes também são objeto de impugnação judicial por alegadas fraudes, razão pela qual não podem ser consideradas legítimas para afastar a indenização decorrente da negativação indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Súmula 385 do STJ é aplicável quando as inscrições restritivas preexistentes são objeto de impugnação judicial quanto à sua legitimidade; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, reconhecida como ilícita, gera direito à indenização por danos morais e qual o valor adequado da compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 385 do STJ exige a existência de registros preexistentes legítimos e incontroversos, requisito não verificado quando as anotações anteriores são judicialmente questionadas por alegada fraude e inexistência da relação jurídica. A própria ré reconhece a existência de ações judiciais destinadas à desconstituição dos débitos que originaram as inscrições anteriores, circunstância que afasta a presunção de legitimidade dessas restrições.
A homologação de acordo em uma das demandas envolvendo inscrição anterior, com cancelamento do contrato, liquidação do débito e pagamento de indenização, reforça a plausibilidade da alegação de irregularidade das anotações preexistentes. Reconhecida a inexistência do débito que motivou a negativação promovida pela concessionária e afastada a incidência da Súmula 385 do STJ, configura-se o dano moral presumido (in re ipsa), dispensando-se prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Súmula 385 do STJ não incide quando as inscrições restritivas preexistentes são objeto de impugnação judicial e existem elementos que evidenciam a plausibilidade de sua irregularidade. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, reconhecida como ilícita, gera dano moral presumido (in re ipsa). A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e as funções compensatória, punitiva e preventiva da responsabilidade civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Súmula 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, da lavra da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Assim decidiu o Juízo de origem: (...)
III –
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda; DETERMINAR a exclusão da inscrição relacionada ao referido débito, caso ainda existente; e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da incidência da Súmula 385 do STJ.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 80% para o demandante e 20% à demandada, nos termos do art. 85, §2º e art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça ao demandante. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (id 40345512) Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em suma, que: a) a sentença merece reforma apenas quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, sustentando que a negativação reconhecidamente indevida enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo incorreta a incidência da Súmula 385 do STJ. b) as inscrições preexistentes utilizadas como fundamento para afastar a reparação também foram impugnadas desde a petição inicial, por decorrerem de alegadas fraudes, encontrando-se submetidas ao crivo do Poder Judiciário em ações próprias, razão pela qual não poderiam ser consideradas anotações legítimas para fins de aplicação da Súmula 385 do STJ. c) a declaração judicial de inexistência do débito evidencia a ausência de contratação válida e confirma a ilicitude da negativação promovida pela concessionária, circunstância que atrai sua responsabilidade civil pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor. d) tratando-se de consumidor idoso, analfabeto e beneficiário da gratuidade da justiça, afirma que a inexistência de contratação e a inscrição indevida em cadastro restritivo configuram violação aos direitos da personalidade, impondo a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando a COSERN ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, acrescida de juros e correção monetária, bem como para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. A parte apelada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, apresenta contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
A 17ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. FRANCISCO FERREIRA DA COSTA busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda; determinar a exclusão da inscrição relacionada ao referido débito, caso ainda existente; e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 80% para o demandante e 20% à demandada, nos termos do art. 85, §2º e art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça ao demandante.
No caso concreto, a controvérsia recursal se restringe ao cabimento da indenização por danos morais, uma vez que a sentença reconheceu a inexistência do débito e determinou a exclusão da inscrição promovida pela demandada, afastando, contudo, a reparação extrapatrimonial sob o fundamento de incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, verifica-se que a aplicação do referido verbete sumular não se mostra adequada às peculiaridades da hipótese em exame, porquanto, embora a COSERN, em sua contestação, tenha sustentado a incidência da Súmula 385 do STJ em razão da existência de inscrições restritivas preexistentes em nome do autor, observa-se que a própria demandada reconheceu, por ocasião da audiência registrada sob o id 40345508, a existência de ações judiciais ajuizadas pelo demandante visando desconstituir a legitimidade das dívidas que deram origem às referidas inscrições anteriores.
Com efeito, conforme admitido pela própria ré, as anotações pretéritas decorriam de débitos cuja validade já se encontrava submetida ao crivo do Poder Judiciário, circunstância que afasta a premissa fática indispensável à incidência da Súmula 385 do STJ, qual seja, a existência de registros preexistentes, incontroversamente, legítimos. Não por outra razão, os documentos constantes dos autos demonstram que as inscrições anteriores eram provenientes de contratos supostamente celebrados junto ao Banco Santander e ao Banco BMG, ambos impugnados pelo autor mediante ações autônomas, nas quais se alega a ocorrência de fraude e a inexistência das respectivas relações jurídicas, inclusive, a demanda proposta em face do Banco Santander foi solucionada mediante acordo homologado judicialmente, ocasião em que a instituição financeira se comprometeu a cancelar o contrato objeto da lide, liquidar o respectivo débito e indenizar o autor, circunstância que reforça a plausibilidade das alegações deduzidas desde a petição inicial.
Nessa perspectiva, não procede a aplicação da Súmula 385 quando demonstrado que as inscrições anteriores também são objeto de impugnação judicial e existem elementos aptos a evidenciar a verossimilhança da alegação de sua irregularidade, hipótese em que deixa de subsistir a presunção de legitimidade dos apontamentos preexistentes. Reconhecida a inexistência do débito objeto da presente demanda e evidenciado que as restrições anteriores também se encontram, judicialmente, questionadas, não há fundamento para afastar a configuração do dano moral decorrente da indevida negativação promovida pela demandada.
Logo, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos, o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
No que diz respeito ao valor atribuído para reparar os danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, da lavra da 17ª Procuradoria de Justiça, dou provimento à apelação cível para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão de reparação por danos morais e condenar a parte ré, ora apelada, a pagar à parte demandante, a título de compensação moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, e acrescido dos juros de mora de 1% desde o evento danoso e, a partir da vigência da Lei nº 14905/2024, na forma do artigo 406, 1º, também do CC (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o artigo 389, parágrafo único do CC), mantendo a sentença nos seus demais termos.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno apena a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
É o voto. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.