PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800160-64.2021.8.20.5129 Polo ativo EDUARDO BERNARDO DA SILVA e outros Advogado(s): ANDRE DANTAS DE ARAUJO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800160-64.2021.8.20.5129 Origem: 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante Apelante: Eduardo Bernardo da Silva e Talita Raiane da Silva Soares Advogado: André Dantas de Araújo (OAB/RN 8.822) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADE DE PROVA. BUSCA E APREENSÃO SEM ORDEM JUDICIAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. INEQUÍVOCA JUSTA CAUSA A PERMITIR O INGRESSO DOS POLICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTIVO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
RECORRENTES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O INTENSO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENAS APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO DO REGIME E DE PERMUTA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO
1. Apelo interposto por Eduardo Bernardo da Silva e Talita Raiane da Silva Soares, em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0800160-64.2021.8.20.5129, onde se acham incursos nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, lhes condenou, em comum, 8 anos de reclusão e 700 dias-multa, ambos em regime semiaberto (ID 27472148).
2. Segundo a imputatória, “[...] No dia 25 de janeiro de 2021, por volta das 16h15min, na residência comum do casal situada na Travessa Almeida, 18 (antiga Travessa Nossa Senhora Aparecida, IV), Novo Amarante, nesta Comarca, os denunciados, em condutas homogêneas, comunhão de esforços e unidade de desígnios, guardaram quatro porções do entorpecente conhecido por “cocaína”, meio tablete e 22 porções de tamanhos variados do entorpecente conhecido por “maconha” (devidamente atestadas no laudo de constatação ID 64720816 - Pág. 26), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Do que restou apurado, à época do fato, Policiais Civis obtiveram informações de que o casal denunciado estava comercializando entorpecentes em sua residência. o diligenciarem até o local, os policiais visualizaram a porta do imóvel aberta e um papelote de erva, similar à maconha, em cima da mesa. No interior da residência, os denunciados se identificaram e informaram que havia mais entorpecentes no guarda-roupa do casal.
Na oportunidade, os policiais encontraram, dentro do móvel, um tablete de “maconha”, uma balança de precisão, dinheiro fracionado e papel filme. Ainda encontraram, em um saco vermelho, outras porções de “maconha” e “cocaína” descritas no auto de exibição (ID 64720816 - Pág. 20). Na ocasião, o denunciado EDUARDO afirmou que estaria comercializando os entorpecentes junto à sua companheira, ora denunciada, há dois meses.[...]”.
3. Sustenta, em resumo (ID 27651485): 3.1) nulidade da prova por invasão domiciliar; 3.2) inocorrência de estabilidade a corroborar eventual associação para o tráfico; e 3.3) fazer jus à reprimenda no mínimo legal e, por conseguinte, ao regime mais brando para cumprimento.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 27871567).
5. Parecer pelo desprovimento (ID 27957163).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do Recurso.
8. No mais, penso merecer desprovimento.
9. Com efeito, malgrado arguam nulidade em virtude da busca e apreensão haver se ultimado sem ordem judicial (subitem 3.1), os fatos delituosos em comento se deram em estado de flagrância, quando foram encontrados entorpecentes variados (aproximadamente 330g de maconha e 12g de crack), balança de precisão, dinheiro fracionado papel filme.
10. Ademais, do contexto delineado no trabalho investigativo, extraem-se fundadas razões (justa causa) autorizadoras do ingresso, sobretudo pelas denúncias prévias de narcotraficância, bem assim pelo fato de os policiais visualizarem as drogas pela porta entreaberta, conforme narrado pelos APC´s (mídia anexa): SAVIO CRISTIAN GOMES DE ARAÚJO: “… a delegacia recebeu informação de tráfico através do disque denúncia; foram ao local; a porta da casa tinha duas aberturas e a parte de cima estava aberta; viram droga em cima de um prato; o Eduardo informou que tinha mais droga no guarda roupa; encontraram droga no guarda roupa indicado, além de balança de precisão; a Talita também estava em casa; foram ao local em veículo caracterizado; que no local é difícil realizar campana.
MÁRCIO VIANA DE MEDEIROS: “… receberam informação anônima de tráfico de drogas; que foram ao local; a porta estava aberta; viram a droga no imóvel; que o réu informou onde estava guardada o restante da droga; encontraram droga, balança de precisão e papel filme no local; estavam na ocorrência os policiais Sávio, Floro e, salvo engano, Mesquita; a Talita é faccionada e já foi presa em outra ocorrência; o acusado foi muito franco em relação aos fatos e autorizou a entrada na casa com tranquilidade …”.
11. Sobre as circunstâncias fáticas, muito bem discorreu a douta 2ª PJ (ID 27957163): “… Conforme apurado, os apelantes guardavam em sua residência, para fins de mercancia, um total de aproximadamente 330g de maconha e 12g de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, mas excepciona as hipóteses de prisão em flagrante, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial.
No caso, é evidente estar-se diante de flagrante delito, pois os apelantes estavam em sua residência comercializando os entorpecentes, e com base em denúncia anônima os agentes diligenciaram até o local, quando se depararam com o imóvel aberto e visualizaram certa quantidade de drogas no interior da casa, momento em que os acusados permitiram que os agentes adentrassem e constatasse a situação flagrancial…”.
12. Em caso bastante similar, aliás, decidiu bem recentemente o STJ: “... verifica-se que policiais militares, que receberam informação de que dois veículos de Marília/SP (um Corsa e um Peugeot) estavam indo buscar drogas em Lins/SP, abordaram os carros em uma rodovia e encontraram cerca de 50kg de entorpecentes no interior dos carros. Indagado, um dos motoristas contou aos policiais que os entorpecentes foram comprados e retirados em um sítio utilizado como depósito de drogas, em Lins/SP.
Em diligências, os policiais chegaram na porteira do sítio e sentiram forte odor de maconha, momento no qual, ainda pela janela da casa, visualizaram os entorpecentes. No total, foram apreendidos cerca de 282 kg de maconha, em forma de tijolos, no sítio arrendado pelo paciente, o qual admitiu que tinha ciência de que havia droga guardada no local. Portanto, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, não há falar em nulidade das provas obtidas, tendo sido demonstrado o requisito de fundadas razões a gerar nos agentes de segurança a concreta desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a prática do delito de tráfico de drogas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no HC n. 940.989/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
13. Daí, inocorrente qualquer pecha procedimental.
14. No respeitante ao crime de associação para o tráfico (subitem 3.2), igualmente improsperável.
15. Ora, o acervo probante se mostra vasto e robusto quanto ao animus associativo entre os Recorrentes, com a demonstração concreta da estabilidade, por meio dos dados extraídos do aparelho celular (ID 27472131, p. 3-17)e testemunhos dos policiais responsáveis pela investigação e interceptação telefônica.
16. É dizer, para além da convivência marital, integram organização criminosa voltada, precipuamente, para o comércio de tóxicos e de armas, sendo possível identificar um intenso mercado e diversos vídeos de apresentação dos produtos, enaltecidas no parcer Ministerial (ID 27957163): “… Em análise às provas constantes dos autos, observa-se que os apelantes além de conviverem maritalmente (casal), também se associaram para a prática do crime de tráfico, uma vez que a perícia (ID.
Núm. 27472131 - Pág. 3 a
17) realizada no celular apreendido, demonstra que os apelantes, intensamente, se dedicavam ao comércio de drogas, bem como, pertenciam a determinada facção criminosa. Veja-se abaixo extrato da perícia realizada … Conforme pode-se observar, nas extrações dos dados do aparelho apreendido, foram identificados vídeos e imagens dos réus manipulando drogas e armas, inclusive áudios com apologia a uma facção criminosa, também é possível identificar os réus negociando a venda de armas e drogas … Desse modo, tendo em vista que as provas produzidas nos autos, colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como, somadas e corroborada pelos elementos produzidos em sede investigativa, tem-se que os apelantes indubitavelmente se associaram para a prática do crime de tráfico de drogas, estando claramente preenchidos todos os requisitos necessários para a configuração do delito descrito no artigo 35, caput, da lei 11.343 de 2006, inclusive a estabilidade e permanência para as referidas práticas ilegais…”.
17. Por derradeiro, mantendo-se incólume o decreto punitivo por tráfico e associação para o tráfico, com penalidades fixadas no mínimo legal (5 e 3 anos de reclusão, respectivamente), torna-se inviável o desiderato de mudança de regime (semiaberto) e de permuta por restritiva de direito, uma vez ausentes os pressupostos do art. 44 do CP.
18. Destarte, em harmonia com a 2ª PJ, desprovejo o Apelo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.