Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
- Advogados
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800161-10.2025.8.20.5129 Polo Ativo: Dalvani Rodrigues Bezerra Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) envolvendo as partes retromencionadas, todos devidamente já qualificadas na inicial, na qual a autora pede desistência da ação (Id. 179187837). Instados a se manifestar, os requeridos manifestaram concordância ao pedido de desistência da autora (Ids. 183232690 e 183909272). É o breve relato.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é necessária a concordância dos réus, uma vez que estes foram citado e apresentaram contestação (Ids.147722687 e 175757605). Com efeito, considerando que os réus não apresentaram qualquer oposição, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, c/c 90, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
