argumento de que os juros somente poderiam incidir a partir da citação (07/05/2025), e não
desde o inadimplemento (01/01/2025, data da aposentadoria). Apresentou planilha gerada pela
calculadora automática do TJRN (id 192045835) atribuindo ao débito o valor bruto de R$
55.829,62, a par de descontos previdenciários e de IRRF calculados para fins de apuração do
líquido, chegando ao valor de R$ 36.101,62.
A parte exequente respondeu à impugnação (id 193976285), pugnando pela
rejeição liminar ou, subsidiariamente, pela improcedência, sustentando que os cálculos
observam estritamente o título executivo e que a alteração do termo inicial dos encargos na
fase de cumprimento de sentença configura ofensa à coisa julgada. Requereu ainda o
destacamento dos honorários contratuais e a condenação do executado em honorários da fase
de cumprimento de sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
DO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS - INADIMPLEMENTO VERSUS
CITAÇÃO
O ponto central da impugnação é a alegação de que os encargos moratórios
somente poderiam fluir a partir da citação (07/05/2025) e não desde o inadimplemento
(01/01/2025).
O argumento não procede.
A sentença transitada em julgado (id 159176606), mantida integralmente pelo
acórdão da Turma Recursal (id 180386232), é expressa ao determinar que "sobre os valores
da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento" . O
acórdão confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, sem qualquer ressalva quanto a
esse critério.
O inadimplemento, nas hipóteses de conversão em pecúnia de licença-prêmio
não gozada, ocorre na data da aposentadoria, momento em que o gozo in natura torna-se
juridicamente impossível e surge, de forma imediata, o direito à indenização pecuniária - entendimento consolidado no Tema 516 do STJ (REsp 1.254.456/PE) e no Tema 635 do STF
(ARE 721.001), ambos invocados na sentença como fundamento da condenação. Trata-se,
portanto, de crédito indenizatório preexistente ao processo, cujo inadimplemento precede a
citação.
A pretensão de alterar, na fase de cumprimento de sentença, o termo inicial
expressamente fixado no título executivo judicial transitado em julgado configura violação à
coisa julgada material, o que não se admite. O STJ firmou entendimento consolidado nesse
sentido: "A substituição, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção
monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp
19.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ, DJe 19/04/2017; AgInt no REsp 1.672.973/RS, Rel.
Min. Marco Buzzi, STJ, DJe 25/04/2019; AgRg no AREsp 569.190/SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, STJ, DJe 24/10/2014).
DOS CÁLCULOS DA PARTE DEVEDORA
A planilha apresentada pelo devedor (id 192045835) utiliza como marco inicial
dos encargos a data da citação (07/05/2025), divergindo expressamente do título executivo.
Além disso, inclui no cálculo descontos previdenciários (R$ 7.270,14) e de IRRF (R$
12.457,86) para apuração de valor líquido, chegando a R$ 36.101,62.
Tais descontos são inadequados para a presente fase processual. Em
cumprimento de sentença perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que se apura é o
crédito bruto devido ao exequente; os descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre o
pagamento são de responsabilidade da entidade pagadora, a serem retidos e recolhidos no
momento do efetivo pagamento, e não integram o cálculo de liquidação judicial. A inserção
desses descontos nesta fase implicaria subrequisição em desfavor do credor, em desacordo
com os parâmetros fixados no título executivo.
Por essas razões, a planilha apresentada pelo Município não pode ser adotada
como parâmetro de liquidação.
DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE
Os cálculos apresentados pela parte exequente (id 182250407) adotaram como
principal R$ 50.400,00, não impugnado pelo executado em sua substância, com incidência da
SELIC (15,63%) desde 01/01/2025 (data da aposentadoria e do inadimplemento), chegando a
R$ 58.277,52 para o principal atualizado - critério em plena conformidade com o título
executivo e com o Tema 810 do STF (RE 870.947), que determina a aplicação da SELIC após
09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, o que é pertinente, pois todo o período de
incidência é posterior a essa data de virada.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão (id 180386232) fixou 10%
"sobre o valor atribuído à condenação". A exequente adotou como base de cálculo dos
honorários o valor atualizado do principal (R$ 58.277,52). Assim, calculando 10% de R$
58.277,52, o valor dos honorários será de 5.827,75, valor que consta da planilha apresentada e
que está correto.
Os cálculos da parte exequente estão, portanto, em conformidade com o título
executivo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo Município de Ruy Barbosa/RN (id 192045834 e homologo os cálculos
apresentados pela parte exequente (id 182250407), fixando o montante devido em R$
64.105,27 (sessenta e quatro mil, cento e cinco reais e vinte e sete centavos), atualizado até
março de 2026, sendo R$ 58.277,52 a título de principal corrigido e R$ 5.827,75 a título de
honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se o executado Município de Ruy Barbosa/RN para pagamento do
montante homologado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, mediante expedição de
Requisição de Pequeno Valor (RPV), observado o limite previsto no art. 2º da Lei nº
12.153/2009, ou precatório, conforme o caso, por intermédio do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Havendo pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, restando
autorizado o destacamento dos honorários contratuais.
Quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença (art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, c/c Súmula 517 do STJ), registro que,
nos processos submetidos ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o art. 55
da Lei nº 9.099/1995, que veda a condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição,
salvo litigância de má-fé - hipótese não configurada nos autos. Deixo, portanto, de acolher tal
pleito.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
São Tomé, 22 de setembro de 2026.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800163-96.2025.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Polo Passivo: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a impugnação sob id. 192045834, INTIMO a parte EXEQUENTE, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se a respeito, em 10 (dez) dias. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 8 de julho de 2026.
FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800163-96.2025.8.20.5155 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Polo Passivo: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 13 de março de 2026. FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800163-96.2025.8.20.5155 Polo ativo MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0800163-96.2025.8.20.5155 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ/RN EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REFERENTE À RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE RUY BARBOSA, alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão que conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, consoante Ementa a seguir: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 106 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/97. EXERCÍCIO ININTERRUPTO DO LABOR POR 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TEMA 1086 DO STJ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEMANDANTE USUFRUIU AS LICENÇAS PRÊMIO OU UTILIZOU O TEMPO RESPECTIVO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIR O SERVIDOR PELA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL DO SERVIDOR.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Segundo o embargante, o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar quanto ao ponto referente à Lei de Responsabilidade Fiscal suscitado no recurso inominado. Requer sejam acolhidos os embargos, a fim de que seja sanada a omissão quanto à análise dos argumentos referentes à impossibilidade de concessão da licença-prêmio com base na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contrarrazões ofertadas, pela rejeição.
É o relatório.
Decido.
II –
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada. Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante. A decisão não padeceu de qualquer omissão ou contradição apta a ser sanada, estando devidamente explanadas as razões fático-jurídicas para a rejeição das pretensões recursais, especialmente o permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995.
Não obstante, faz-se salutar tecer alguns esclarecimentos aos questionamentos apontados. A conclusão adotada pelo Juízo singular, no sentido de que “o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.” deve ser integralmente mantida, ante a inexistência de qualquer dispositivo que vede a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Depreende-se que a decisão vergastada não padeceu de vício de omissão, contradição ou erro material. Feitos tais registros, é notório que a intenção da parte embargante é simplesmente rediscutir o que já foi amplamente decidido, demonstrando simples inconformismo com a interpretação conferida por esta Turma Recursal em relação aos pedidos deduzidos em juízo, de maneira a tornar despiciendo, inclusive, reproduzir os fundamentos do acórdão embargado, o que não deixa margem para dúvidas quanto à completa inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não deve confundir o embargante a sua irresignação em relação aos fundamentos do acórdão, com eventual e efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, elementos não presentes na espécie. Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPC/73, art. 535, I e II), rejeita-se os embargos de declaração. (TJ-RN - ED: 20150065411000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª Câmara Cível). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os declaratórios devem se pautar em acórdão que contenha algum vício de obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (TJ-RN - ED: 20150053959000100 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, 2ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não é definitivo nem vinculativo, podendo o Tribunal ad quem, ao analisá-lo posteriormente, modificar o entendimento da Corte a quo.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1572814 SC 2015/0310034-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2016). Em face do exposto e, considerando ainda, a inexistência no caso sob exame, de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto. 1º Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800163-96.2025.8.20.5155 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,25 de novembro de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
Intimação
D
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800163-96.2025.8.20.5155 Polo ativo MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800163-96.2025.8.20.5155 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ/RN RECORRENTE: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RECORRIDO(A): FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 106 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/97. EXERCÍCIO ININTERRUPTO DO LABOR POR 25 (VINTE E CINCO) ANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TEMA 1086 DO STJ. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEMANDANTE USUFRUIU AS LICENÇAS PRÊMIO OU UTILIZOU O TEMPO RESPECTIVO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIR O SERVIDOR PELA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL DO SERVIDOR.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE RUY BARBOSA, FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800163-96.2025.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/10/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800163-96.2025.8.20.5155 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Polo Passivo: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 3 de setembro de 2025. FRANCINETE LOPES DE ANDRADE Servidora de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800163-96.2025.8.20.5155 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Polo Passivo: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a contestação sob id. 155113981, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO TOMÉ-RN, 03 de julho de 2025. FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800163-96.2025.8.20.5155 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO Endereço: Praça Caucaia, 104, Potengi, NATAL - RN - CEP: 59129-785 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Endereço: PRAÇA MIGUEL DE MOURA, 110, CENTRO, RUY BARBOSA - RN - CEP: 59420-000 PARTE A SER INTIMADA (
X )
DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Recebo a emenda à inicial. Deixo de designar audiência de conciliação, contudo oportunizo às partes a possibilidade de formular propostas de acordo com escrito (devendo apresentar a respectiva lei específica do ente que autorize a transação, nos termos do art. 8º da Lei 12.153/2009). Sendo assim:
1) CITE-SE a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo e se há lei específica autorizando (cópia desta deverá ser juntada nos autos). Havendo possibilidade de conciliação, é possível que a respectiva proposta seja formulada por escrito.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia.
2) Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação nem pedido de audiência virtual, e, na contestação, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre eles. Após o cumprimento de todas as diligências acima, voltem os autos conclusos sentença.
Publique-se. Intimem-se. O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do -A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura. Romero Lucas Rangel Piccoli Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032016142618500000136181083 1 PETIÇAO INICIAL Documento de Comprovação 25032016142628300000136181084 2 PROCURAÇAO Documento de Comprovação 25032016142636500000136181085 3 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 25032016142642500000136181086 4 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25032016142648400000136181087 5 CERTIDAO DO MUNICIPIO Documento de Comprovação 25032016142655800000136181088 6 EXTRATO DE INFORMAÇOES DO BENEFICIO Documento de Comprovação 25032016142664600000136181089 7 DECLARAÇAO DE LICENÇA-PREMIO Documento de Comprovação 25032016142673800000136181090 8 DEMONSTRATIVO DE CALCULOS Documento de Comprovação 25032016142680200000136181091 9 CONTRATO ASSINADO - DIGITALMENTE Documento de Comprovação 25032016142685600000136181092 Despacho Despacho 25032021432880100000136194702 Intimação Intimação 25032021432880100000136194702 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 25040810385248300000137936891 DECLARAÇÃO PREFEITURA Documento de Comprovação 25040810385257800000137936893 FICHA FUNCIONAL - ASSIS Documento de Comprovação 25040810385267000000137936894 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (ncisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO: 0800163-96.2025.8.20.5155 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para juntar a (i). certidão de tempo de serviço ou simulação de aposentadoria, (ii). ficha funcional atualizada. Cumprida a emenda, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pelo Juiz ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI:
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência. 2.1 – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O demandado alega, em sede de preliminares, a falta de interesse processual da parte autora, por não existir pedido administrativo anterior, objeto desta lide, não havendo, portanto, resistência à lide por parte do erário.
Todavia, em análise aos diplomas legais, denota-se que inexiste qualquer exigência de prévia formulação de pedido administrativo. É pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta, para que se configure o interesse processual, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, CF).
Ademais, o STJ no julgamento do Tema 1086, reforçou que o servidor inativo faz jus à conversão, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. Portanto, afasto a preliminar. 2.2 – DA PRESCRIÇÃO O réu alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o termo inicial seria a data em que cada período aquisitivo de licença-prêmio foi completado, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 516 (REsp 1254456/PE), firmou que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para aposentadoria é a data da aposentadoria do servidor. Este entendimento é reiterado em diversos precedentes, inclusive nos tribunais locais. No caso, a parte autora aposentou-se em 01/01/2025 (Id 147988757), tendo a ação sido ajuizada em 20/03/2025, dentro do prazo de cinco anos.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.3 – DO MÉRITO - DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO No mérito, requer a parte autora a condenação da edilidade ao pagamento de indenização referente a 04 (quatro) períodos de licença-prêmio não gozada enquanto esteve na atividade. Para o deslinde do presente feito, analisa-se o direito da parte autora ao gozo da licença por assiduidade e, uma vez verificado que houve o preenchimento de seus requisitos legais, se o seu não gozo autoriza a sua conversão em pecúnia.
A licença-prêmio para os servidores de Ruy Barbosa foi originariamente prevista no art. 106, caput, da Lei Municipal 174/97, nos seguintes termos: Art. 106 - O servidor público em caráter efetivo, comissão e em confiança, terá direito de licença-prêmio de 03 (três) meses, em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto sem que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência.
Pela leitura dos dispositivos, constata-se que, a partir da vigência da Lei Municipal 174/97, para cada período de 3 (três) meses de licença-prêmio aos servidores efetivos do município de Ruy Barbosa é exigido apenas que exerçam o seu labor por 5 (cinco) anos ininterruptos. Analisando os autos, e considerando que o início da vigência a Lei Municipal 174 ocorreu no ano de 1997, é possível verificar o preenchimento, pela parte demandante, servidora pública municipal, do requisito para a concessão das licenças-prêmio, uma vez que demonstrou o exercício ininterrupto do seu labor pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, conforme nomeação em 03/04/2000 (Id 146061622) e exoneração decorrente de aposentadoria em 01/01/2025 (Id 147988757).
Considerando, ainda, que não houve o gozo do benefício, conforme declaração Id 146061624, devido ao autor 12 (doze) meses, referente a 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio a serem fruídos, correspondente ao interregno de 03/04/2000 e 01/01/2025, marco da aposentadoria, conforme Id 146061623 / 147988757, excluídos eventuais períodos utilizados para contagem especial na aposentadoria. Assim, comprovado pelo autor o vínculo estatutário e regular investidura no cargo por concurso público, bem como a existência de quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos, nem computados em dobro para a aposentadoria, e a ausência de penalidades disciplinares que ensejassem a perda do direito.
Em que pese a falta de regulamentação específica a respeito da conversão da licença em pecúnia, o caso dos autos versa, em verdade, sobre a responsabilidade estatal com o fito de evitar o seu enriquecimento ilícito. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, é clara ao prever a responsabilidade estatal, sem necessidade de demonstrar de culpa, por danos causados. Transcrevo: Art. 37 (…). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil, igualmente, prevê a responsabilidade estatal, em seu artigo 43: Art.
43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Não há falar-se, pois, em ausência de previsão legal, porquanto a própria Constituição Federal e o Código Civil estatuem o dever do ente municipal de indenizar.
Assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos legais, a não concessão de licença-prêmio ao servidor público postulante implica em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, de modo que já se encontrando na inatividade deve ser determinada a conversão desse direito ao seu equivalente em pecúnia como forma de reparação pela violação ao seu direito, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto a possibilidade de se proceder à indenização decorrente do não gozo da licença-prêmio, nem sendo ela computada em dobro para fins de aposentação. Por todos, transcrevo a ementa de acórdão relativa ao AgInt no Resp n. 1570813: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade.
4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.
5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. Agravo interno improvido.” (Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Rel Min. Humerto Martins. AgInt no Resp n. 1570813.
Dje 14/06/2016). No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração, vejamos: Recurso extraordinário com agravo.
2. Administrativo. Servidor Público.
3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração.
4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.(STF - RG ARE: 721001 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013, Data de Publicação: DJe-044 07-03-2013). Inclusive, no Tema 635, com repercussão geral reconhecida pelo STF, foi fixada a seguinte tese no leading case ARE 721001: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".
Em idêntico sentido o STJ no julgamento do Tema 1086, reforçou que o servidor inativo faz jus à conversão, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo ou demonstração de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço. Eis o teor da referida tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
O Tribunal de Justiça Potiguar, no mesmo sentir, vem decidindo em casos análogos. Por todos, transcrevo a ementa de acórdão exarado nos autos do processo n. 2016.004633-5:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA). OBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDOR QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMANDADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA). OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA). OBSERVÂNCIA (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 3ª Câmara Cível. Rel Des. Amaury Moura Sobrinho. Processo n. 2016.004633-5. Julgamento em 14/06/2016). Ademais, para fins de conversão em pecúnia, deve ser utilizada como paradigma a remuneração percebida pela parte autora imediatamente anterior ao ato de aposentadoria, momento em que se tornou insuscetível o gozo da licença-prêmio a que fazia jus.
No que atine a impossibilidade de pagamento das verbas remuneratórias pugnadas pela parte demandante em razão do limite prudencial fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pontuo como incabível o argumento. HÁ de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Por todo o analisado e do conjunto probatório conclui-se pela procedência da pretensão autoral.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar e prejudicial de prescrição e julgo procedente o pedido inicial de FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO para condenar o demandado MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA a pagar, em favor da parte autora os valores decorrentes da conversão em pecúnia, referente a 12 (doze) meses de licença-prêmio (quatro períodos), não gozados e não computados em dobro para aposentadoria, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração percebida pela parte promovente no mês antecedente à aposentadoria.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Nada sendo requerido em dez (10) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o demandado MUNICIPIO DE RUY BARBOSA interpôs recurso inominado, por meio do qual defende a ausência de preenchimento dos requisitos legais para gozo da licença-prêmio, sendo inviável a conversão em pecúnia.
Suscita questões de ordem orçamentária. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a integral improcedência, requer que seja reconhecida a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia sem a devida comprovação dos requisitos legais e da formalização administrativa. A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebo o acerto da sentença recorrida em julgar procedente a pretensão inicial. Comungo do entendimento firmado pelo magistrado sentenciante, no sentido de que restou comprovado pelo autor o vínculo estatutário e regular investidura no cargo por concurso público, bem como a existência de quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos, nem computados em dobro para a aposentadoria, bem como a ausência de penalidades disciplinares que ensejassem a perda do direito.
A posição do Juízo singular aplica jurisprudência consolidada no âmbito do STJ por meio do Tema 1086, não tendo a edilidade logrado êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II do CPC. Neste sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA Nº 1086 DO STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 122/1994. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE GOZO DAS LICENÇAS PRÊMIO OU UTILIZAÇÃO PARA O TEMPO RESPECTIVO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 48 DO TJRN. DIREITO À INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada pelo servidor público aposentado, considerando a ausência de usufruto do benefício no período de atividade e a falta de contagem em dobro para a aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se é válida a alegação de suspensão do julgamento com base no Tema nº 1086 do STJ, direcionado aos servidores federais, para os servidores estaduais; (ii) se a conversão da licença-prêmio em pecúnia depende de prévio requerimento administrativo; (iii) se é devido o pagamento da licença-prêmio não gozada, conforme jurisprudência consolidada, independentemente do requerimento administrativo ou da demonstração de necessidade de serviço que tenha impedido o usufruto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema nº 1086 do STJ não é aplicável ao caso, pois trata exclusivamente de servidores federais, e a tese já está firmada pela Corte Especial, permitindo a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente da comprovação de necessidade do serviço.
4. A conversão da licença-prêmio em pecúnia não depende de prévio requerimento administrativo, pois a Administração não pode impedir o usufruto do benefício sem justificativa legal, o que caracteriza enriquecimento ilícito em benefício da Administração Pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia é devida ao servidor público aposentado, especialmente quando não contada em dobro para fins de aposentadoria, sem necessidade de requerimento prévio, sendo a medida necessária para evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública.
6. O ente público não apresentou documentação comprobatória que refutasse a alegação de que o servidor não usufruiu das licenças-prêmio, bem como não demonstrou qualquer pagamento ou aplicação de compensação administrativa para os períodos de licença-prêmio não gozado.
7. Em conformidade com a Súmula 48 “é devida ao servidor aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade.”
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. A alegação de suspensão do julgamento com base no Tema nº 1086 do STJ não se aplica ao caso envolvendo servidor estadual.
2. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é devida, independentemente de requerimento administrativo, quando o benefício não foi usufruído durante a atividade.
3. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada visa evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808193-15.2021.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 25/08/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 56 DA LEI N° 002/2009.
DISPOSITIVO
LEGAL QUE GARANTE AO SERVIDOR, APÓS CADA QUINQUÊNIO ININTERRUPTO DE EXERCÍCIO, O DIREITO A 3 (TRÊS) MESES DE LICENÇA PRÊMIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEMANDANTE USUFRUIU AS LICENÇAS PRÊMIO OU UTILIZOU O TEMPO RESPECTIVO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIR O SERVIDOR PELA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO DO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800270-48.2022.8.20.5155, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, acrescida dos termos do presente voto. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2025.