Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatários
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, AILTON LIMA DE SA, JESSICA MEDEIROS CORIOLANO, RAQUEL ANDRADE DE LIMA
- Advogados
- AILTON LIMA DE SA (OAB 16081/RN), JESSICA MEDEIROS CORIOLANO (OAB 11155/RN), RAQUEL ANDRADE DE LIMA (OAB 19569/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800165-52.2022.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: MARIA DANIELE DA SILVA ALVES REQUERIDO: DOUGLAS NASCIMENTO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável promovida por MARIA DANIELE DA SILVA ALVES em desfavor de DOUGLAS NASCIMENTO DA SILVA, ambos qualificados. Designada audiência de conciliação, cujo termo acha-se anexo no ID 81845476, os requerentes acima indicados, com assistência de advogado, transformaram a ação de dissolução de sociedade de fato litigiosa em consensual. Na oportunidade, engendraram um acordo parcial, com o estabelecimento de cláusulas pactuais sobre a dissolução da sociedade de fato, guarda do filho menor, bem como a regulamentação de visitas e a prestação de alimentos, remanescendo as questões referentes à partilha de bens.
O acordo parcial foi homologado em 19 de agosto de 2022, conforme decisão de ID 83713406, prosseguindo-se o feito apenas com relação à partilha dos bens. A seguir, as partes firmaram um acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio, tendo transigido também sobre os bens, conforme se vê dos IDs 86527887 e 86527890.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo de partilha dos bens firmado pelas partes conforme se vê nos IDs 86527887 e 86527890, pedido este reiterado pelas partes nas petições de IDs 87952395 e 89743341, e declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Face ao teor da petição de ID 88684644, e considerando que a decisão que antecipou parcialmente o mérito da causa e conferiu a guarda unilateral da criança à autora já transitou em julgado, intime-se o requerido para que devolva a criança para a promovente, em 48h, sob pena de busca e apreensão, o que o faço nos termos do artigo 536, §§ 1º e 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
