PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800170-40.2023.8.20.5129 Polo ativo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo POLLYANA DA SILVA CHAVES Advogado(s): IVETE SILVA VARELA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida nos autos de ação revisional ajuizada por Pollyana da Silva Chaves, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas abusivas constantes de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) determinar o abatimento do saldo devedor das quantias referentes ao seguro garantia mecânica e o recálculo das parcelas remanescentes; (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos pela autora a esse título, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.
Os demais pedidos revisionais foram julgados improcedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve prática abusiva de venda casada na contratação do seguro vinculado ao financiamento de veículo; e (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a esse título.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações contratuais bancárias, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 297) e no STF (ADI 2591/DF), autorizando a revisão de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. É admissível a previsão de seguro em contratos de financiamento, desde que respeitada a liberdade de escolha do consumidor e a contratação se dê por meio de instrumento próprio e autônomo.
A contratação do seguro, no caso concreto, configurou venda casada, pois não foi apresentada como opcional ao consumidor nem houve comprovação documental de que sua adesão foi livre e autônoma. A ausência de prova quanto à regularidade da contratação do seguro, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ (Tema 972), evidencia a abusividade da cobrança, justificando sua exclusão. A devolução em dobro dos valores pagos é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida e da ausência de boa-fé do fornecedor, que não demonstrou a licitude da exigência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas. Configura venda casada a imposição de seguro sem demonstração de sua contratação facultativa por instrumento autônomo. A ausência de comprovação da licitude da cobrança de seguro vinculado ao financiamento autoriza sua exclusão do contrato e impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V; 42, parágrafo único; 51, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018 (Tema 972); STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STF, ADI 2591/DF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, ajuizada por Pollyana da Silva Chaves, na qual se pleiteava a nulidade de cláusulas abusivas constantes de cédula de crédito bancário firmada para financiamento de veículo automotor. A sentença recorrida, lançada ao ID nº 31963533, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para (i) revisar a cédula de crédito bancário celebrada entre as partes, determinando o abatimento do saldo devedor das quantias referentes ao seguro garantia mecânica, com recálculo das parcelas remanescentes, e (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos pela autora a esse título, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso.
Os demais pedidos relativos a outras cláusulas contratuais foram julgados improcedentes. Em suas razões recursais, o banco sustenta que: (i) o seguro contratado foi pactuado de forma facultativa, sem imposição da instituição financeira, inexistindo, assim, qualquer abusividade; (ii) os produtos securitários estão devidamente regulados pela SUSEP e sua contratação foi feita mediante instrumentos próprios, sem vinculação direta com o financiamento, afastando a alegação de venda casada; (iii) eventual restituição do valor do prêmio securitário não pode ser exigida da instituição financeira, pois esta não figura como beneficiária ou destinatária dos valores, sendo parte ilegítima para tanto; e (iv) a devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro não encontra respaldo nos autos, na medida em que não restou configurado erro ou má-fé, requisitos exigidos pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora. Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de intervir no feito ante a ausência de interesse público ou direito individual indisponível a ser resguardado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente recurso na análise sobre possível venda casada de seguro. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297 de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC). E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades visam ao equilíbrio da relação contratual.
Quanto ao questionado Seguro Prestamista, em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.
3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Importa esclarecer que o seguro prestamista consiste em uma modalidade contratual destinada a garantir o pagamento, total ou parcial, do saldo devedor em contratos de financiamento. Trata-se de um seguro de proteção financeira, que beneficia não apenas o contratante - responsável por seu pagamento - , mas também a instituição financeira, pois contribui para a redução da inadimplência.
Com efeito, na hipótese de ocorrência de algum dos sinistros previstos contratualmente, a seguradora assume a quitação, integral ou parcial, da dívida junto ao banco. Assim, tanto o contrato de seguro prestamista quanto o título de capitalização configuram pactos acessórios, usualmente oferecidos em conjunto com o contrato principal de financiamento. É admissível, portanto, que o contrato de financiamento bancário preveja a contratação de seguro de proteção financeira, desde que seja assegurada a liberdade de escolha do consumidor.
É irregular, contudo, a imposição do seguro como condição para a concessão do financiamento, devendo o instrumento contratual deixar expressa a facultatividade desses serviços. Em recente julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1.639.259/SP, 2ª Seção, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2018). Dessa forma, observa-se que a contratação do seguro é uma das condições do financiamento, constando expressamente do instrumento contratual, de modo que sua contratação não foi uma opção facultativa ao autor. A contratação do seguro através de empresa parceira não foi apresentada ao consumidor como opção, de maneira que não consta como proposta opcional.
Tampouco foi realizada em instrumento contratual próprio, adjeto ao contrato de financiamento, sem especificações sobre vigência específica ou cotação, ou ainda apólice com os termos gerais do seguro, condição que considero essencial para que não esteja configurada a venda casada (Ap. Civ, 0866530-50.2023.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2024, p. 26/08/2024). Assim, uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a validade da cobrança do referido seguro, nos termos do Tema 972 do STJ, faz-se necessário reconhecer a abusividade da cobrança pela ocorrência de venda casada.
Nesse sentido, devida é a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro, nos termos do art. 42 do CDC, pedido feito expressamente na apelação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios 2% (dois por cento) - (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.