Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
- Advogado
- MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800173-24.2025.8.20.5129 AUTOR: ILMA MARQUES FONSECA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ILMA MARQUES FONSECA DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 140457379. Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor. Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos. Junta extrato no id. 140457387 Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta e indenização por dano moral Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 140457379 – pág. 13 Decisão de recebimento na petição inicial no id 140469640 Contestação no id. 142070140.
Impugna a gratuidade. Alega que o PASEP é gerido pela União através de um Conselho Diretor e que o Banco do Brasil é apenas depositário e que não define os índices de correção monetária e juros correlatos, razão pela qual requer o declínio de competência para a Justiça Federal. Sustenta prescrição Manifestação a contestação no id 145089203, com razões reiterativas. O demandado no id. 142070149 requer a suspensão do processo em razão de incidente de demandas repetitivas no STJ relativo a ônus da prova.
É o relato.
Decido. Tendo em vista a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetando recursos como paradigmas, com a tese controvertida delimitada no sentido de: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista ” (Tema 1300) E considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil,
01. DETERMINO a suspensão do presente feito, em razão da sua subsunção à tese firmada em sede de repetitivos, até posterior publicação do acórdão paradigma
02. Intimem-se as partes, atendendo ao .037, § 8° do Código de Processo Civil. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
