Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
- Advogado
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo nº: 0800176-18.2025.8.20.5116 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: TELMA PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O Banco PAN S.A. ajuizou ação de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 513 e seguintes do CPC, objetivando o recebimento da quantia de R$ 498,10, decorrente de compensação reconhecida judicialmente nos autos originários do processo nº 0801899-77.2022.8.20.5116 (ID 141316950 e seguintes). O juízo, ao examinar os autos, constatou que não houve requerimento prévio de desarquivamento do processo principal, condição necessária para processamento regular do cumprimento de sentença nos próprios autos da fase de conhecimento.
Diante disso, por meio da decisão de ID nº 146448288, o juízo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar justificativa ou requerer o desarquivamento do processo principal e protocolar o cumprimento de sentença nos autos originais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. O prazo legal transcorreu sem manifestação da parte autora, conforme certificado pelo cartório em ID nº 154364006, datado de 11 de junho de 2025.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, após devidamente intimado para tanto: . O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
