Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ANTONIO BRAZ DA SILVA
- Advogado
- ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 664/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Processo 0800183-68.2025.8.20.5129
AUTOR: Banco J. Safra
REU: NARA TATYANE OLIVEIRA DE SOUZA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que indeferiu a
inicial (id. 140812117).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC);
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O
parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a
decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob
julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso concreto, o embargante afirma que a sentença é omissa pois não
considerou válido a notificação enviada para o endereço do devedor, alegando que a a
informação de “não procurado” não pode impedir a medida liminar.
