Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Acari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, MARIA IRIS DE ARAUJO SILVA
- Advogados
- JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB 26712/PB), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB 26220/PB), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800190-86.2026.8.20.5109
SENTENÇA
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/ Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Iris de Araujo Silva em face de Paulista Serviços de Recebimento e Pagamento LTDA (PSERV) , ambos qualificados.
2. No curso do feito, a parte exequente juntou a manifestação identificada pelo ID 177174890, vindo os autos conclusos para análise.
3.
É o relatório.
DECIDO.
4. Importa a extinção do processo o fato de a parte exequente desistir da ação, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
5. No caso dos autos, verifico que a homologação da desistência não se encontra condicionada à concordância da parte demandada, eis que deixou decorrer o prazo para apresentar contestação, razão pela qual HOMOLOGO a desistência e DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO.
6.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
7. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Declaro suspensa a exigibilidade das referidas verbas, em razão do deferimento da justiça gratuita.
8. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se, ressaltando que a presente sentença tem validade de mandado de intimação.
