PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800192-57.2025.8.20.5120 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de descontos bancários indevidos, condenar à repetição do indébito (simples até 30/03/2021 e em dobro após) e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00, insurgindo-se a autora quanto ao valor da indenização, à forma de restituição e ao termo inicial dos juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro em todo o período dos descontos; (iii) determinar o termo inicial de incidência dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de comprovação de contratação válida de serviços bancários, especialmente em relação a consumidora analfabeta, viola as formalidades do art. 595 do Código Civil e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva.
4. A condição de hipervulnerabilidade da autora, por ser idosa e analfabeta, agrava a ilicitude da conduta da instituição financeira e afasta a caracterização de engano justificável.
5. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual, configura má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. A restituição deve abranger todo o período dos descontos indevidos, sendo a apuração do montante remetida à fase de liquidação de sentença.
7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data de cada desconto), conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, com aplicação posterior da Lei nº 14.905/2024.
8. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, diante do abalo à dignidade do consumidor.
9. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade do dano e os parâmetros jurisprudenciais, não comportando majoração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação de contratação de serviços bancários, especialmente em relação a consumidor hipervulnerável, configura ilícito e autoriza a repetição do indébito em dobro.
2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se a todo o período de descontos indevidos quando evidenciada violação à boa-fé objetiva.
3. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
4. O desconto indevido em verba de natureza alimentar gera dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595, art. 389, parágrafo único, art. 406, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, AC 0800536-12.2025.8.20.5161, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 18.12.2025; TJRN, AC 0804759-63.2022.8.20.5112, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 28.07.2023; TJRN, AC 0801753-79.2025.8.20.5100, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 17.12.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, nos autos nº 0800192-57.2025.8.20.5120, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade das cobranças efetuadas pelo banco réu e determinando a repetição do indébito, de forma simples para os descontos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
A decisão condenou ainda a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id. 37329062), a parte autora/apelante insurgiu-se contra o montante arbitrado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor fixado é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida, diante da vulnerabilidade da recorrente e da abusividade das retenções.
Pugna, outrossim, pelo afastamento da modulação de efeitos quanto à repetição do indébito, requerendo a devolução em dobro de todo o período questionado, e pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, com fulcro na Súmula 54 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar a condenação extrapatrimonial, determinar a repetição dobrada de todo o indébito e retificar o marco inicial dos juros de mora.
Sem contrarrazões da parte ré/apelada, conforme certidão de Id. 37329064.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, à forma de repetição do indébito (simples ou em dobro) e ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre as condenações impostas. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes no que tange aos diversos serviços e produtos descontados da conta bancária da autora, ora apelante.
O magistrado de origem fundamentou sua decisão na ausência de prova da contratação para a maioria dos serviços e, especificamente quanto ao "Título de Capitalização", na inobservância das formalidades prescritas no art. 595 do Código Civil, uma vez que a autora é analfabeta e o instrumento não continha assinatura a rogo e de duas testemunhas. Inexistindo recurso por parte da instituição financeira, tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão, restando a este juízo ad quem o enfrentamento dos pontos específicos de irresignação da parte autora.
No que tange à repetição do indébito, verifica-se que a ausência de qualquer suporte contratual para os descontos efetuados na conta de beneficiária analfabeta configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse particular, cumpre realçar que a recorrida ostenta a condição de hipervulnerável, por ser pessoa idosa e analfabeta, circunstância que agrava a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Ao realizar descontos em verba de natureza alimentar sem a observância das formalidades mínimas exigidas por lei para a contratação com analfabetos (art. 595 do Código Civil), o banco assume o risco e demonstra descaso que impede a caracterização de 'engano justificável'. Tal quadro reforça a necessidade de restituição dobrada de todo o período, uma vez que a proteção ao consumidor hipervulnerável é diretriz principiológica do sistema consumerista e deve nortear a interpretação da modulação de efeitos nestes casos específicos.
Neste diapasão, válida a transcrição: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por Maria José da Costa Farias e Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de contratação dos serviços bancários “Cesta Fácil Econômica” e “Título de Capitalização”, com consequente suspensão de cobranças, devolução em dobro dos valores descontados, condenação em danos morais de R$ 2.000,00 e fixação de honorários sucumbenciais em 10%.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional trienal, quinquenal ou decenal à pretensão de repetição de indébito; (ii) verificar a legalidade dos descontos efetuados sob as rubricas “Cesta Fácil Econômica” e “Título de Capitalização”; (iii) apurar a legitimidade da cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”; (iv) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do TJRN aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002 às ações que versam sobre relação contratual bancária com pedido de repetição de indébito, afastando a prescrição trienal e quinquenal do CDC.
4. Em relação aos serviços “Cesta Fácil Econômica” e “Título de Capitalização”, a instituição financeira não comprovou a contratação pela autora, atraindo a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º,
VIII) e impondo o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados.5. A cobrança indevida em conta vinculada a benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), ainda que ausente má-fé subjetiva, por configurar violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no Tema 929.6. A rubrica “Mora Crédito Pessoal” é legítima, porquanto demonstrada a existência de operações de crédito pessoal inadimplidas e lançamento de encargos de mora, sendo indevida a restituição postulada.7.
A indenização por dano moral, arbitrada em R$ 2.000,00, mostra-se insuficiente diante da extensão da ofensa, do porte econômico do réu e da natureza alimentar da verba descontada. Majora-se para R$ 3.000,00, valor condizente com a função pedagógica e compensatória da reparação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso parcialmente provido (autora). Recurso desprovido (banco).Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de repetição de indébito fundadas em relação contratual bancária. É indevida a cobrança de serviços bancários não contratados, especialmente quando incidentes sobre benefício previdenciário. A ausência de prova da contratação de serviços autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido de verbas de natureza alimentar configura dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929); STJ, AgInt no AREsp 2.165.022/DF, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.02.2023; TJRN, AC 0800319-25.2025.8.20.5110, rel. Des. João Batista Rebouças, j. 26.09.2025, DJ 27.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para, no mérito, julgar parcialmente provido o recurso da parte autora e desprovido o da parte demandada, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800536-12.2025.8.20.5161, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025). -
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804759-63.2022.8.20.5112, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023). Casuisticamente, tem-se por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de tarifa relacionada à disponibilização de serviços bancários não solicitados ou anuídos expressamente, mesmo havendo disposição normativa em sentido contrário.
Nesse particular, cumpre realçar que a recorrida ostenta a condição de hipervulnerável, por ser pessoa idosa e analfabeta, circunstância que agrava a ilicitude da conduta da instituição financeira. Ao realizar descontos em verba de natureza alimentar sem a observância das formalidades mínimas exigidas por lei para a contratação com analfabetos (art. 595 do Código Civil), o banco assume o risco e demonstra descaso que impede a caracterização de 'engano justificável'.
Tal quadro reforça a necessidade de restituição dobrada de todo o período, uma vez que a proteção ao consumidor hipervulnerável é diretriz principiológica do sistema consumerista e deve nortear a interpretação da modulação de efeitos nestes casos específicos. Ressalte-se, ainda, a inexistência de prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Quanto ao montante a ser restituído, este deverá ser apurado em eventual fase de cumprimento ou liquidação de sentença, mediante comprovação dos descontos efetivamente realizados. Sobre esses valores, incidirá correção monetária com base no IPCA a partir das datas dos prejuízos sofridos (Súmula 43 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Contudo, a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a atualização e os juros deverão seguir o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, incidindo a taxa Selic, da qual deverá ser deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
A parte apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00. Contudo, entendo que a sentença deve ser mantida integralmente em seus próprios fundamentos. O valor fixado mostra-se condizente com a gravidade do ilícito e com a extensão do dano, respeitando rigorosamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a decisão está em perfeita harmonia com os precedentes desta Corte de Justiça para casos análogos.
In verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Francisca Terceira de Franca contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S/A.
A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, relativos à cobrança de pacote de serviços não contratado. Pleiteou, em grau recursal, a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação do serviço, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de prova de contratação do pacote de serviços bancários pela autora, bem como a inexistência de documentos que demonstrem a anuência expressa da consumidora, revela a indevida cobrança realizada pela instituição financeira.4. A repetição dos descontos, que totalizam 46 (quarenta e seis) descontos conforme demonstram os extratos bancários, evidencia prática abusiva e causa expressivo impacto financeiro, configurando violação aos direitos da personalidade da autora.
5. A jurisprudência consolidada admite a reparação moral mesmo sem comprovação de prejuízo patrimonial, bastando a demonstração do ilícito e do nexo causal com a lesão à esfera moral da vítima.
6. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a situação de vulnerabilidade da autora e os parâmetros adotados por esta Corte.
7. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ), e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se o IPCA e a taxa prevista no art. 406 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação válida, sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, é indevida e enseja reparação por dano moral. A repetição reiterada de descontos indevidos caracteriza violação à dignidade do consumidor e gera abalo moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo patrimonial.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção às circunstâncias do caso concreto e à função pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 927; CPC, art. 85; Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802240-23.2024.8.20.5120, Rel.
Des. Maria de Lourdes de Azevedo, j. 30.09.2025; TJRN, AC nº 0802390-04.2024.8.20.5120, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 21.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.12.2013.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801753-79.2025.8.20.5100, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025). - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AO PACOTE DE TARIFAS “CESTA BÁSICA EXPRESSO5”. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josué Bento da Silva contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade das cobranças relativas à capitalização, com cancelamento dos descontos, restituição dos valores e fixação de danos morais. Foram indeferidos os pedidos relacionados à cobrança sob a rubrica “Cesta B. Expresso5”. A parte autora recorreu, buscando o reconhecimento da ilegalidade dessa cobrança, com repetição em dobro dos valores pagos e majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é indevida a cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta Básica Expresso5” em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e a majoração do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, nos termos do art. 3º, § 2º, considerando a prestação de serviços bancários como relação de consumo. A inversão do ônus da prova é cabível na hipótese, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte consumidora e da verossimilhança das alegações, impondo-se ao banco a demonstração da contratação válida da tarifa questionada.
Os extratos bancários apresentados pela parte autora demonstram descontos mensais da tarifa “Cesta Básica Expresso5”, sem prova de adesão válida ao serviço pelo banco réu. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salários e proventos, sendo inaplicável a cobrança se não há utilização de serviços além dos essenciais. A ausência de comprovação da contratação e a insistência do banco em defender a legitimidade da cobrança evidenciam má-fé, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida de valores sobre proventos previdenciários enseja dano moral, diante do abalo gerado ao consumidor em situação de vulnerabilidade. Contudo, o valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional, não havendo motivo para sua majoração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É indevida a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços (“Cesta Básica Expresso5”) quando a instituição financeira não comprova a contratação válida e a conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Configura má-fé a insistência do banco em defender cobrança indevida sem respaldo contratual, o que autoriza a repetição do indébito em dobro.
A cobrança indevida sobre proventos previdenciários configura dano moral indenizável, cuja fixação deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, art. 406; Resoluções BACEN nºs 3.402/2006 e 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800123-36.2022.8.20.5118, Rel. Des.
Cornélio Alves, j. 12.12.2022; TJRN, AC nº 0800882-05.2021.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27.10.2022; TJRN, AC nº 0800079-68.2019.8.20.5135, Rel. Des. Virgílio Macêdo, j. 06.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.12.2013, DJe 04.02.2014.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802240-23.2024.8.20.5120, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025). -
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária visando à declaração de inexistência de débito e à reparação por danos morais decorrentes de descontos bancários supostamente indevidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados a título de tarifas bancárias e serviços de cartão de crédito; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) a majoração do valor indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Demonstrada a realização de transações financeiras diversas do simples saque de benefício previdenciário, reputa-se lícita a cobrança das tarifas "CESTA B EXPRESSO 4" e "PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", inexistindo direito à repetição do indébito ou à indenização por dano moral quanto a esses encargos.4. Mantida a condenação relativa aos serviços "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", "GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO" e "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", diante da ausência de comprovação da contratação válida, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
5. Inviável a majoração dos danos morais arbitrados em R$ 3.000,00, por se encontrar o montante em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive superior a valores usualmente fixados em casos análogos.
6. Mantida a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de causa simples e rotineira.
IV. DISPOSITIVO7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso II, 398, 406, § 1º, e 85; CC, art. 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024; Súmulas nºs 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800814-84.2023.8.20.5160, Rel. Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800625-98.2021.8.20.5153, Rel.
Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802390-04.2024.8.20.5120, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025). Em relação aos danos morais, referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Por fim, deixo aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento parcial do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reformar a sentença no que tange aos consectários legais e ao mérito indenizatório, determinando que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidam a partir do evento danoso (data de cada desconto para os danos materiais e data do primeiro desconto para os danos morais), nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como para determinar a repetição do indébito em dobro sobre a totalidade dos descontos declarados nulos, mantendo-se, no mais, a condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.