Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
- Advogado
- JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800193-49.2024.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo ALEXSANDRO DE LIMA CAVALCANTI Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA
SENTENÇA
E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800193-49.2024.8.20.5129, movida pelo banco ora apelante em desfavor de Alexsandro de Lima Cavalcanti, indeferiu a petição inicial.
Em suas razões afirmou o apelante que não há que se falar em ausência de constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço fornecido pelo apelado no contrato. Defendeu que “para a comprovação da mora, basta que seja enviada ao local do destino, qual seja, o mesmo endereço fornecido quando da formalização do contrato pelo réu” e que é dever do contratante fornecer corretamente as informações no momento da constituição do negócio.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença, “com fundamento no recente entendimento do STJ, fixado através do tema repetitivo nº 1.132”. Sem contrarrazões.
