BANCO BRADESCO S/A., MARCIO PEREZ DE REZENDE, ROSANGELA DA ROSA CORREA, RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, SILVIA RUIZ ESTEVAM DE LIMA
Advogados
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 969/RN), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820/RS)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800201-26.2024.8.20.5129
AUTOR: SILVIA RUIZ ESTEVAM DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos etc.
SILVIA RUIZ ESTEVAM DE LIMA ajuizou a presente ação de
repactuação por superendividamento contra BANCO BRADESCO S/A..
Afirmou-se na petição inicial que a parte autora encontrar-se em
situação de superendividamento em razão da contratação de diversos
empréstimos que comprometeriam parcela substancial de sua renda.
Foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do
Código de Defesa do Consumidor, para a qual a parte autora compareceu.
Contudo, na audiência não foi apresentado o plano de pagamento
estruturado a que alude o art. 104-A, CDC (id. 168662343).
É o relatório.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento
estabelece a audiência de conciliação como um ato processual de caráter
obrigatório e central para o deslinde da causa. Conforme o art. 104-A,
CDC, é neste momento que o consumidor tem a oportunidade de
apresentar seu plano de pagamento e buscar uma composição amigável
com todos os seus credores, sob a supervisão do Poder Judiciário.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM
EXAME 1) Apelação cível interposta por consumidora contra sentença
que extinguiu a ação de superendividamento ajuizada com base na Lei
nº 14.181/2021, ante a ausência de interesse de agir, sob fundamento de
que não restou comprovada a situação de comprometimento do
mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2) Verifica-se se estão preenchidos os requisitos legais para
a instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas
previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor,
especialmente quanto à demonstração do comprometimento do
mínimo existencial e apresentação de plano de pagamento adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC para
instituir mecanismos de tratamento do superendividamento, sendo
requisito essencial à instauração do procedimento judicial a
demonstração de que as dívidas comprometem o mínimo existencial,
conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC e art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. 4)
No caso concreto, a autora apresentou remuneração líquida de R$
2.413,96, com descontos mensais em torno de R$ 1.367,24, restando saldo
superior ao mínimo legal, sem comprovação de dependentes, outras
despesas essenciais ou comprometimento da subsistência. 5) O plano de
pagamento apresentado não atendeu aos requisitos legais nem utilizou
o modelo previsto na Recomendação CNJ nº 125/2021, sendo genérico e
sem comprovação técnica da impossibilidade de cumprimento das
dívidas nos termos pactuados. 6) Não restando caracterizada a
impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo à subsistência,
tampouco a má-fé dos credores, é incabível a instauração do plano
judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E
TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8) Para configuração
do superendividamento nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de
Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração da
impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem
comprometimento do mínimo existencial, fixado no Decreto nº
11.150/2022. 9) A ausência de apresentação de plano de pagamento
adequado e fundamentado, bem como a inexistência de elementos que
comprovem a vulnerabilidade econômica grave do consumidor,
impedem o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas, por
ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Código de
Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022,
art. 3º; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 485, VI. Jurisprudência
relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800289-45.2023.8.12.0013, Rel.
Des. Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024; TJRO, Agravo de Instrumento n.
0803058-52.2024.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 18/07/2024;
TJDFT, Apelação Cível n. 0735314-25.2022.8.07.0001, Rel. Des. Sandra
Reves, j. 08/11/2023; TJSC, Apelação Cível n. 0719878-20.2022.8.07.0003,
Rel. Desa. Maria Ivatônia, j. 11/05/2023. (TJ-MS - Apelação Cível:
08673407520248120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de
Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data
de Publicação: 23/04/2025)
Por fim, no presente caso a decisão que ordenou a inclusão em pauta e
a realização da audiência de conciliação expressamente advertiu a parte
autora da necessidade obrigatória de juntar o plano de pagamento.
Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de
apresentar uma proposta minimamente apta, a extinção do processo é
medida que se impõe.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade
das custas fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos de
cumprimento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., MARCIO PEREZ DE REZENDE, RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, SILVIA RUIZ ESTEVAM DE LIMA
Advogados
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 969/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0800201-26.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 31/10/2025 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de setembro de 2025 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S/A., SILVIA RUIZ ESTEVAM DE LIMA
Advogados
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 969/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800201-26.2024.8.20.5129
REQUERENTE: SILVIA RUIZ ESTEVAM DE LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora pede a repactuação com fundamento no superendividamento, nos termos do
art. 104-A, CDC.
Recebida a inicial, citada a parte e juntada a contestação por parte do banco, foram feitas
alegações de forma genérica.
Desse modo, considerando que as dívidas indicadas não aparentam ser decorrentes de
relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar
pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de
financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º, CDC), inclua-se o feito em pauta
para audiência de conciliação. A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
A parte autora deverá, obrigatoriamente, apresentar proposta de plano de pagamento, com
prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de
O não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e
plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SILVIA RUIZ ESTEVAM DE LIMA
Advogado
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB 190729/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800201-26.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação ID 144734702, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 12 de março de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição
compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e
conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer
apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º,