Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- LIVIA DARC ALVES DE MEDEIROS
- Advogado
- LIVIA DARC ALVES DE MEDEIROS (OAB 22102/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte
Processo: 0800209-97.2025.8.20.5151
Ação: MONITÓRIA
Polo ativo: Acla Cobrança LTDA ME
Polo passivo: LUIZ MATIAS DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por ADRIANO CÉSAR ELETROMÓVEIS E
SERVIÇOS LTDA, em face de LUIZ MATIAS DA SILVA, em que se verifica a ocorrência de transação,
a teor do termo juntado sob o ID nº 155867787.
O artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (CPC), aduz, in verbis:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;”
Conforme o preceito insculpido no artigo supracitado, a transação é meio liberatório,
que consiste em prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas dos interessados, perfazendo
causa de extinção do processo, porquanto extingue o direito material de crédito do requerente.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele esta podendo
transigir. O acordo celebrado tem objeto lícito e foi firmado entre partes capazes e devidamente
representadas, motivo pelo qual pode ser homologado.
Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes (ID nº 155867787), declarando, por via de consequência, EXTINTO o
