PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800212-37.2019.8.20.5127 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo GEOVANE ANSELMO DE LIMA Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA DILIGENTE QUANTO À INDICAÇÃO DA CORRETA LOCALIZAÇÃO DO BEM ALIENADO.
SENTENÇA
QUE DEVE SER ANULADA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCEDIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, que, em sede de Ação de Busca e Apreensão, julga extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Em suas razões recursais (Id 24010341), a parte apelante alega que “Após o insucesso na localização do requerido, o juízo proferiu sentença extintiva trazendo por fundamento que a não localização da ré configuraria ausência de pressupostos processuais dando fim à lide com base no artigo 485 IV.” Afirma que o autor manteve-se diligente quanto à indicação de novo endereço para apreensão do bem.
Ressalta que “constata-se que a conversão da demanda de busca e apreensão de veículo em pretensão executiva é uma faculdade do credor. Logo pode a instituição financeira requerer a conversão ou optar por dar continuidade à busca e apreensão ajuizada.” Acrescenta que “não há se falar em extinção do processo por ausência de interesse processual, visto que a parte autora atendeu ao comando judicial para dar andamento ao feito, sendo que, ao ser intimada, optou por continuar realizando diligência, a fim de localizar o veículo objeto da presente lide.” Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo para reformar a sentença determinando-se o imediato retorno dos autos à Vara de origem para o seu prosseguimento.
Devidamente intimado, deixa o recorrido de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de Id 24010345. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público (Id 24067796). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Compulsando-se os autos, observa-se que na presente demanda de busca e apreensão, apesar de ter sido localizada a parte requerida, restou frustrada a busca e apreensão do bem descrito na exordial, conforme certidão de Id 24010018.
Ante o resultado negativo da localização do bem, a parte autora foi intimada para se manifestar quanto o teor da mencionada certidão, para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, conforme despacho de Id 24010322. Em observância ao mencionado despacho, o autor, ora apelante, indicou um novo endereço para o cumprimento do mandado, nos termos da petição de Id 24010325. Por conseguinte, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que o autor “se manifestou requerendo o desentranhamento do mandado de busca e apreensão.” Contudo, observa-se dos autos que na mencionada petição há erro material quanto ao pleito de “desentranhamento”, considerando que o demandante indica um novo endereço para o cumprimento do mandado.
No caso descrito nos autos, percebe-se que a parte autora cumpriu com a determinação judicial, no sentido de dar andamento ao feito indicando o endereço correto para localização do bem, devendo a sentença ser anulada para o regular prosseguimento do feito. Ademais, registre-se que na intimação de Id 24010323, não consta expressamente a advertência de extinção da demanda, configurando decisão surpresa proferida em inobservância ao art. 10 do CPC.
Nestes termos, a sentença deve ser anulada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito. É como o voto. Natal/RN, 24 de Junho de 2024.