PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800212-37.2024.8.20.5135 Polo ativo DARLIANA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800212-37.2024.8.20.5135 APELANTE: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA APELADA: DARLIANA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais, declarou inexistente o Contrato nº 121900456, determinou a interrupção definitiva dos descontos, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação.
O banco apelante sustenta a regularidade da contratação digital, a similaridade das assinaturas e a existência de TED comprovando o depósito do valor contratado, alegando ausência de ilicitude e pleiteando a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo ônus do fornecedor comprovar a regularidade da contratação. A instituição financeira não apresentou contrato válido assinado eletronicamente com os elementos mínimos de segurança digital, tais como geolocalização, IP, data, hora e modelo do aparelho utilizado para a contratação, tampouco comprovou o efetivo depósito do valor contratado na conta da consumidora.
A ausência de prova da regularidade do negócio jurídico acarreta a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O dano moral decorre da indevida contratação e dos descontos realizados sem consentimento da parte autora, sendo prescindível a prova do abalo sofrido, nos termos da jurisprudência consolidada. Considerando as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é cabível a redução da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, corrigidos monetariamente a partir da fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Mantêm-se os demais termos da sentença, incluindo a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: O ônus da prova da regularidade da contratação de empréstimos consignados recai sobre a instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor na contratação digital torna nulo o negócio jurídico e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados.
O dano moral é presumido quando há contratação indevida de empréstimo consignado e descontos não autorizados, cabendo a fixação do quantum indenizatório segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, art. 373,
II. Código Civil, art. 405. Súmulas 297, 362 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 362. TJRN, Apelação Cível nº 0810145-38.2022.8.20.5124, Rel. Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, j. 13.06.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Agibank S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Anulatória de Negócios Jurídicos c/c Danos Morais e Materiais julgou procedente em parte a pretensão autoral, declarando inexistente o Contrato nº 121900456, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, ratificando a tutela de urgência concedida (ID nº 27173606), e condenando a instituição bancária ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC a partir da prolação da sentença (Súmula 362 STJ).
Também decidiu pelo pagamento em dobro dos descontos efetuados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danosos (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), o qual será considerado da data de cada um dos débitos, mais pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A instituição bancária apelante aduziu que a contratação digital foi legal, com documentos probatórios nos autos e similaridade das assinaturas existentes no contrato, além da existência de TED confirmando o depósito do valor do empréstimo na conta corrente da apelada.
Asseverou, ainda, ausência de ilicitude e má-fé que caracterize obrigação de indenizar, seja no âmbito moral como material, pedindo a condenação por litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, reforma do decisum e exclusividade das publicações/intimações no nome do advogado Denner B. Mascarenhas Barbosa. Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 27174189) pedindo seja negado provimento à apelação, com a manutenção da sentença, além da majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito por ausência de interesse social ou individual indisponível (ID nº 27865457).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente em parte a ação, como exposto no relatório. Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, segundo a Súmula nº 297 do STJ, como bem determinado pelo Juízo de primeiro grau.
No decorrer da instrução processual o Banco Agibank S/A limitou-se a sustentar a regularidade da contratação, alegando similaridade nas assinaturas, esquecendo tratar-se de contrato digital, não havendo assinatura no documento, como também não tendo comprovado depósito do valor do empréstimo em conta corrente da agravada, como alegou. Na verdade, encontra-se nos autos uma Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal Consignado, com crédito em folha de pagamento, sem qualquer comprovação de ter sido legítima a contratação e o recebimento do valor do empréstimo, constando apenas “Documento assinado eletronicamente por meio de SMS com biometria.
Em 27/07/2023 às 17:33”, aduzindo a sua legalidade. Porém, o contrato eletrônico anexado encontra-se eivado de irregularidades, sem observância de requisitos obrigatórios para sua validade: assinatura digital, geolocalização, IP de localização, hora/data e modelo do aparelho utilizado para a contratação, não comprovada sua assertiva pela fragilidade do contrato posto (ID nº 27174173). A falta do contrato válido nos autos, como cediço, leva à constatação que não se desincumbiu o apelante de seu ônus probatório, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento das irregularidades de sua conduta.
No caso em análise pode-se afirmar a ausência de informação à consumidora em relação ao empréstimo consignado objeto da lide, faltando informações e anuência da recorrida. Pelo exposto, encontram-se nos autos os requisitos autorizadores para a concessão dos danos morais, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Analisando as particularidades do caso sub judice, observa-se cabível a diminuição do quantum arbitrado a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC), mantendo-se os demais termos da sentença prolatada pagamento em dobro do indébito dos valores efetivamente comprovados nos autos, acrescidos daquele que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da ação.
Abaixo transcrevo jurisprudência de minha relatoria que determinou danos morais no patamar acima:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM IRREGULARIDADES. CANCELAMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCONTOS NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA CONSUMIDORA. DANO MORAL A SER INDENIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0810145-38.2022.8.20.5124, Gab.
Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 13/6/2024). (grifos acrescidos). Em sede de contrarrazões a apelada pede a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação não devendo, porém, tal pleito ser analisado, visto não ter sido feito em recurso próprio e também diante da manutenção da sentença à exceção do quantum do dano moral.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo para diminuir o valor da indenização por danos morais. Defiro o pedido do banco no sentido de que todas as publicações sejam em nome do advogado que subscreve a peça recursal, Dr. Denner B. Mascarenhas Barbosa. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.