PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800213-06.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE:
C. M. D. S.
REQUERIDO:
L. D. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por CLÁUDIO MEDEIROS DA SILVA em face de
L. D. D. S. Petição inicial no id.140814990. Relata que casaram em 18/06/2009. Diz que da união advieram dois filhos, Francisco Diogo de Medeiros, nascido em 10/03/2004 e Mariana Diogo de Medeiros, nascida em 27/09/2007 Oferece alimentos em favor da filha menor em valor correspondente a um salário mínimo mensal e também de um salário mínimo mensal em favor da esposa, pelo período de 12 meses Requer a partilha de bens, consistente em uma casa e duas motocicletas Junta documento de identificação do autor no id. 140814995 Certidão de casamento no id.140814999 Certidão de nascimento dos filhos no id. 140815000 e id. 140815001, comprovando filiação Documentação relativa aos bens no id. 140815002 a id. 140815006 Decisão no id. 140855159 indeferindo a gratuidade e autorizando o pagamento das custas em 06 parcelas.
O autor junta comprovantes de pagamento de parcelas das custas processuais no id. 141260377 e id 146625381 a 146625383 e 149691028. Audiência de conciliação no id 150310953 com acordo sobre guarda e direito de visita, mas sem consenso quanto a alimentos e partilha de bens Contestação no id 152805405. Alega que o demandado é servidor público e sócio informal de empresa, com renda mensal de R$ 60.000,00.
Diz que o casal amealhou 3 casas, 4 terrenos, 2 motos, 1 carro, cota de empresa e investimentos financeiros. Alega que sofreu violência psicológica e patrimonial durante o relacionamento, sendo impedida de trabalhar e estudar. Requer alimentos no valor de 3 salários-mínimos para a filha e de 3 salários-mínimos para a divorcianda durante 24 meses, partilha de bens e indenização por dano moral. Requer a quebra do sigilo bancário e fiscal do demandado Decisão no id 153926167 determinando:
01. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de
L. D. D. S. em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), durante o período de 24 meses, e em favor de MARIANA DIOGO DE MEDEIROS em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, a serem pagos por CLÁUDIO MEDEIROS DA SILVA.
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro a quebra dos sigilos bancário e fiscal já requeridos. Juntem-se extratos SISBAJUD do demandante dos últimos 12 meses e as duas últimas declarações de imposto de renda através do INFOJUD Informação de imposto de renda no id 153934506 e 153934507 A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id 154416739 requerendo prazo para manifestação a contestação A parte demandada no id 156635502 requer o pagamento da pensão através de desconto em folha A parte demandada no id 159230641 requer cumprimento provisório de sentença e no id 159232171 requer o desentranhamento Decisão no id. 161482566 determinando:
01. Faculto a parte autora a manifestação a contestação em 15 dias
02. Após, conclusos para nova decisão saneadora
03. Oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto da pensão em folha de pagamento. Observem-se os dados da alimentanda de id 156635502
04. Proceda-se ao desentranhamento da petição de id 159230641, conforme requerido no id 159232171 O autor no id. 162930632 junta comprovante de depósito judicial no id 162930634 dos alimentos provisórios referentes ao mês de agosto de 2025. O autor no id.162931878 requer o desentranhamento da petição de id. 162930632, vez que pretendia juntar no processo de cumprimento provisório de decisão. Manifestação a contestação no id. 164589400.
Diz que exercia função de consultor de segurança da empresa NKSAT Rastreamento Veicular LTDA que pertencia ao seu tio, mas que a empresa se encontra com as atividades encerradas. Alega que a demandada tem curso superior de enfermagem e vínculo empregatício ativo com o Lar Geriátrico Brisas de Capim Macio, exercendo a função de técnica de enfermagem. Diz que já paga pensão alimentícia a outro filho.
Requer a redução dos alimentos da filha menor para 15% da sua remuneração líquida e dos alimentos da ex-esposa para 15% da sua remuneração líquida pelo prazo máximo de 12 meses. Requer a reconsideração da determinação da quebra de sigilo bancário e fiscal do autor. Junta escritura pública de transcrição de conversa com a demandada por meio do aplicativo WhatsApp no id. 164589413, demonstrativo de renda no id.164589415 e certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa NKSAT Rastreamento Veicular LTDA no id. 164589417.
A demandada no id. 165158912 requer o cumprimento da decisão que deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do autor. O autor no id. 166944243 alega que paga pensão alimentícia ao filho Cláudio Medeiros da Silva Filho no valor de 12,5% dos seus vencimentos, fixada no processo 001.06.026317-3 da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal. Diz que após decisão que fixou alimentos provisórios no presente feito foram deferidos alimentos provisórios em favor do filho Francisco Diogo da Silva no valor de 15% dos seus rendimentos no processo 0840391-90.2025.8.20.5001 da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Formula pedido de tutela de urgência para revisão da decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios em favor de
L. D. D. S. e Mariana Diogo de Medeiros. Junta cópia da decisão proferida no processo 0840391-90.2025.8.20.5001 no id. 166944246. Decisão no id. 167086462 determinando:
01. Considerando que o autor juntou decisão de fixação de alimentos provisórios em favor do filho Francisco Diogo de Medeiros, proferida no processo 0840391-90.2025.8.20.5001 após decisão que fixou alimentos provisórios nesta ação, defiro o pedido de redução dos alimentos provisórios da filha MARIANA DIOGO DE MEDEIROS para 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) e dos alimentos provisórios de
L. D. D. S. para 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), durante 24 meses.
02. Mantenho a decisão de deferimento da quebra dos sigilos bancário e fiscal do autor. Juntem-se extratos SISBAJUD do demandante dos últimos 12 meses.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Oficie-se a fonte pagadora para fins de pagamento da pensão através de desconto em folha. Observem-se os dados bancários informados pela parte demandada no id 156635502 Ofício expedido à SEAP/RN no id. 168216019 para fins de pagamento da pensão através de desconto em folha. Decisão em agravo de instrumento no id. 179375591 mantendo a decisão agravada. Ofício da SEAD no id. 181509034 solicitando a data de nascimento do alimentado para fins de implementação do desconto da pensão em folha de pagamento.
A demandada no id. 188721022 requer o cumprimento da determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal do autor, e a expedição de ofício à SEAP/RN para que proceda a implementação do desconto da pensão em folha de pagamento. Decisão em agravo de instrumento no id. 190125967 negando provimento ao recurso. A parte demandante no id. 190969453 diz que a demandada vem gerando multas de trânsito na utilização da motocicleta placa RGF4B23, que se encontra em nome do autor.
Pede homologação do acordo de id 150310953 com a decretação do divórcio. Requer a intimação da demandada para informar os dados bancários da alimentanda Mariana Diogo de Medeiros por já ter atingido a maioridade civil. Requer o pagamento das multas de trânsito pela demandada. Ofício expedido a SEAP/RN no id. 191455193 informando as datas de nascimento das alimentadas para fins de implementação do desconto da pensão em folha de pagamento.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relato.
Decido.
01. Em análise o pedido de divórcio objeto do acordo constante no id. 150310953. Certidão de casamento no id. 140814999. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de CLÁUDIO MEDEIROS DA SILVA e
L. D. D. S.. Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Determino o prosseguimento do feito quanto a partilha de bens e concessão de alimentos
03. Junte-se o resultado da requisição de extratos SISBAJUD de id. 153934505.
04. Após, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias.
05.
Intime-se o advogado da demandada para juntar procuração para o foro em nome de Mariana Diogo de Medeiros, que já alcançou a maioridade, sob pena de exclusão da lide.
06. A parte demandada deverá em 30 dias comprovar habilitação para dirigir e transferir para o seu próprio nome as infrações de trânsito relativas ao veículo placa RGF4B23, sob pena de inversão da posse provisória Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
L. D. D. S.
Advogado
GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO (OAB 19439/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800213-06.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a resposta do ofício no id. 172536536, intimo a parte autora, INTIMO o credor, na pessoa de seu advogado, para disponibilizar os dados bancários de conta corrente no Banco do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 10 de dezembro de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800213-06.2025.8.20.5129 REQUERENTE:
C. M. D. S.
REQUERIDO:
L. D. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por CLÁUDIO MEDEIROS DA SILVA em face de
L. D. D. S. Petição inicial no id.140814990. Relata que casaram em 18/06/2009. Diz que da união advieram dois filhos, Francisco Diogo de Medeiros, nascido em 10/03/2004 e Mariana Diogo de Medeiros, nascida em 27/09/2007 Oferece alimentos em favor da filha menor em valor correspondente a um salário mínimo mensal e também de um salário mínimo mensal em favor da esposa, pelo período de 12 meses Requer a partilha de bens, consistente em uma casa e duas motocicletas Junta documento de identificação do autor no id. 140814995 Certidão de casamento no id.140814999 Certidão de nascimento dos filhos no id. 140815000 e id. 140815001, comprovando filiação Documentação relativa aos bens no id. 140815002 a id. 140815006 Decisão no id. 140855159 indeferindo a gratuidade e autorizando o pagamento das custas em 06 parcelas.
O autor junta comprovantes de pagamento de parcelas das custas processuais no id. 141260377 e id 146625381 a 146625383 e 149691028. Audiência de conciliação no id 150310953 com acordo sobre guarda e direito de visita, mas sem consenso quanto a alimentos e partilha de bens Contestação no id 152805405. Alega que o demandado é servidor público e sócio informal de empresa, com renda mensal de R$ 60.000,00.
Diz que o casal amealhou 3 casas, 4 terrenos, 2 motos, 1 carro, cota de empresa e investimentos financeiros. Alega que sofreu violência psicológica e patrimonial durante o relacionamento, sendo impedida de trabalhar e estudar. Requer alimentos no valor de 3 salários-mínimos para a filha e de 3 salários-mínimos para a divorcianda durante 24 meses, partilha de bens e indenização por dano moral. Requer a quebra do sigilo bancário e fiscal do demandado Decisão no id 153926167 determinando:
Cuida-se de ação de divórcio movida por CLÁUDIO MEDEIROS DA SILVA em face de
L. D. D. S. Petição inicial no id.140814990. Relata que casaram em 18/06/2009. Diz que da união advieram dois filhos, Francisco Diogo de Medeiros, nascido em 10/03/2004 e Mariana Diogo de Medeiros, nascida em 27/09/2007 Oferece alimentos em favor da filha menor em valor correspondente a um salário mínimo mensal e também de um salário mínimo mensal em favor da esposa, pelo período de 12 meses Requer a partilha de bens, consistente em uma casa e duas motocicletas Junta documento de identificação do autor no id. 140814995 Certidão de casamento no id.140814999 Certidão de nascimento dos filhos no id. 140815000 e id. 140815001, comprovando filiação Documentação relativa aos bens no id. 140815002 a id. 140815006 Decisão no id. 140855159 indeferindo a gratuidade e autorizando o pagamento das custas em 06 parcelas.
O autor junta comprovantes de pagamento de parcelas das custas processuais no id. 141260377 e id 146625381 a 146625383 e 149691028. Audiência de conciliação no id 150310953 com acordo sobre guarda e direito de visita, mas sem consenso quanto a alimentos e partilha de bens Contestação no id 152805405. Alega que o demandado é servidor público e sócio informal de empresa, com renda mensal de R$ 60.000,00.
Diz que o casal amealhou 3 casas, 4 terrenos, 2 motos, 1 carro, cota de empresa e investimentos financeiros. Alega que sofreu violência psicológica e patrimonial durante o relacionamento, sendo impedida de trabalhar e estudar. Requer alimentos no valor de 3 salários mínimos para a filha e de 3 salários mínimos para a divorcianda durante 24 meses, partilha de bens e indenização por dano moral. Requer a quebra do sigilo bancário e fiscal do demandado Decisão no id 153926167 determinando:
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
E. A. L.
Advogado
EMMANUELL ALVES LOPES (OAB 15291/RN)
Processo: 0800213-06.2025.8.20.5129
REQUERENTE:
C. M. D. S.
REQUERIDO:
L. D. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por CLÁUDIO MEDEIROS DA SILVA em face de
L. D. D. S. Petição inicial no id.140814990. Relata que casaram em 18/06/2009. Diz que da união advieram dois filhos, Francisco Diogo de Medeiros, nascido em 10/03/2004 e Mariana Diogo de Medeiros, nascida em 27/09/2007 Oferece alimentos em favor da filha menor em valor correspondente a um salário mínimo mensal e também de um salário mínimo mensal em favor da esposa, pelo período de 12 meses Requer a partilha de bens, consistente em uma casa e duas motocicletas Junta documento de identificação do autor no id. 140814995 Certidão de casamento no id.140814999 Certidão de nascimento dos filhos no id. 140815000 e id. 140815001, comprovando filiação Documentação relativa aos bens no id. 140815002 a id. 140815006 Decisão no id. 140855159 indeferindo a gratuidade e autorizando o pagamento das custas em 06 parcelas.
O autor junta comprovantes de pagamento de parcelas das custas processuais no id. 141260377 e id 146625381 a 146625383 e 149691028. Audiência de conciliação no id 150310953 com acordo sobre guarda e direito de visita, mas sem consenso quanto a alimentos e partilha de bens Contestação no id 152805405. Alega que o demandado é servidor público e sócio informal de empresa, com renda mensal de R$ 60.000,00.
Diz que o casal amealhou 3 casas, 4 terrenos, 2 motos, 1 carro, cota de empresa e investimentos financeiros. Alega que sofreu violência psicológica e patrimonial durante o relacionamento, sendo impedida de trabalhar e estudar. Requer alimentos no valor de 3 salários mínimos para a filha e de 3 salários mínimos para a divorcianda durante 24 meses, partilha de bens e indenização por dano moral. Requer a quebra do sigilo bancário e fiscal do demandado É o relato.
Intimação
D
01. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de
L. D. D. S. em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), durante o período de 24 meses, e em favor de MARIANA DIOGO DE MEDEIROS em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, a serem pagos por CLÁUDIO MEDEIROS DA SILVA.
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro a quebra dos sigilos bancário e fiscal já requeridos. Juntem-se extratos SISBAJUD do demandante dos últimos 12 meses e as duas últimas declarações de imposto de renda através do INFOJUD Informação de imposto de renda no id 153934506 e 153934507 A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id 154416739 requerendo prazo para manifestação a contestação A parte demandada no id 156635502 requer o pagamento da pensão através de desconto em folha A parte demandada no id 159230641 requer cumprimento provisório de sentença e no id 159232171 requer o desentranhamento Decisão no id. 161482566 determinando:
01. Faculto a parte autora a manifestação a contestação em 15 dias
02. Após, conclusos para nova decisão saneadora
03. Oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto da pensão em folha de pagamento. Observem-se os dados da alimentanda de id 156635502
04. Proceda-se ao desentranhamento da petição de id 159230641, conforme requerido no id 159232171 O autor no id. 162930632 junta comprovante de depósito judicial no id 162930634 dos alimentos provisórios referentes ao mês de agosto de 2025. O autor no id.162931878 requer o desentranhamento da petição de id. 162930632, vez que pretendia juntar no processo de cumprimento provisório de decisão. Manifestação a contestação no id. 164589400.
Diz que exercia função de consultor de segurança da empresa NKSAT Rastreamento Veicular LTDA que pertencia ao seu tio, mas que a empresa se encontra com as atividades encerradas. Alega que a demandada tem curso superior de enfermagem e vínculo empregatício ativo com o Lar Geriátrico Brisas de Capim Macio, exercendo a função de técnica de enfermagem. Diz que já paga pensão alimentícia a outro filho.
Requer a redução dos alimentos da filha menor para 15% da sua remuneração líquida e dos alimentos da ex-esposa para 15% da sua remuneração líquida pelo prazo máximo de 12 meses. Requer a reconsideração da determinação da quebra de sigilo bancário e fiscal do autor. Junta escritura pública de transcrição de conversa com a demandada por meio do aplicativo WhatsApp no id. 164589413, demonstrativo de renda no id.164589415 e certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa NKSAT Rastreamento Veicular LTDA no id. 164589417.
A demandada no id. 165158912 requer o cumprimento da decisão que deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal do autor. O autor no id. 166944243 alega que paga pensão alimentícia ao filho Cláudio Medeiros da Silva Filho no valor de 12,5% dos seus vencimentos, fixada no processo 001.06.026317-3 da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal. Diz que após decisão que fixou alimentos provisórios no presente feito foram deferidos alimentos provisórios em favor do filho Francisco Diogo da Silva no valor de 15% dos seus rendimentos no processo 0840391-90.2025.8.20.5001 da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Formula pedido de tutela de urgência para revisão da decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios em favor de
L. D. D. S. e Mariana Diogo de Medeiros. Junta cópia da decisão proferida no processo 0840391-90.2025.8.20.5001 no id. 166944246. É o relato.
Decido.
01. Considerando que o autor juntou decisão de fixação de alimentos provisórios em favor do filho Francisco Diogo de Medeiros, proferida no processo 0840391-90.2025.8.20.5001 após decisão que fixou alimentos provisórios nesta ação, defiro o pedido de redução dos alimentos provisórios da filha MARIANA DIOGO DE MEDEIROS para 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) e dos alimentos provisórios de
L. D. D. S. para 15% (quinze por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), durante 24 meses.
02. Mantenho a decisão de deferimento da quebra dos sigilos bancário e fiscal do autor. Juntem-se extratos SISBAJUD do demandante dos últimos 12 meses.
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Oficie-se a fonte pagadora para fins de pagamento da pensão através de desconto em folha. Observem-se os dados bancários informados pela parte demandada no id 156635502 Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de
L. D. D. S. em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), durante o período de 24 meses, e em favor de MARIANA DIOGO DE MEDEIROS em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, a serem pagos por CLÁUDIO MEDEIROS DA SILVA.
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro a quebra dos sigilos bancário e fiscal já requeridos. Juntem-se extratos SISBAJUD do demandante dos últimos 12 meses e as duas últimas declarações de imposto de renda através do INFOJUD Informação de imposto de renda no id 153934506 e 153934507 A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id 154416739 requerendo prazo para manifestação a contestação A parte demandada no id 156635502 requer o pagamento da pensão através de desconto em folha A parte demandada no id 159230641 requer cumprimento provisório de sentença e no id 159232171 requer o desentranhamento É o relato.
Decido.
01. Faculto a parte autora a manifestação a contestação em 15 dias
02. Após, conclusos para nova decisão saneadora
03. Oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto da pensão em folha de pagamento. Observem-se os dados da alimentanda de id 156635502
04. Proceda-se ao desentranhamento da petição de id 159230641, conforme requerido no id 159232171 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido.
01. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de
L. D. D. S. em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), durante o período de 24 meses, e em favor de MARIANA DIOGO DE MEDEIROS em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, a serem pagos por CLÁUDIO MEDEIROS DA SILVA.
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro a quebra dos sigilos bancário e fiscal já requeridos. Juntem-se extratos SISBAJUD do demandante dos últimos 12 meses e as duas últimas declarações de imposto de renda através do INFOJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
G. A. C. P.
Advogado
GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO (OAB 19439/RN)
Processo: 0800213-06.2025.8.20.5129
REQUERENTE:
C. M. D. S.
REQUERIDO:
L. D. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por CLÁUDIO MEDEIROS DA SILVA em face de
L. D. D. S. Petição inicial no id.140814990. Relata que casaram em 18/06/2009. Diz que da união advieram dois filhos, Francisco Diogo de Medeiros, nascido em 10/03/2004 e Mariana Diogo de Medeiros, nascida em 27/09/2007 Oferece alimentos em favor da filha menor em valor correspondente a um salário mínimo mensal e também de um salário mínimo mensal em favor da esposa, pelo período de 12 meses Requer a partilha de bens, consistente em uma casa e duas motocicletas Junta documento de identificação do autor no id. 140814995 Certidão de casamento no id.140814999 Certidão de nascimento dos filhos no id. 140815000 e id. 140815001, comprovando filiação Documentação relativa aos bens no id. 140815002 a id. 140815006 Decisão no id. 140855159 indeferindo a gratuidade e autorizando o pagamento das custas em 06 parcelas.
O autor junta comprovantes de pagamento de parcelas das custas processuais no id. 141260377 e id 146625381 a 146625383 e 149691028. Audiência de conciliação no id 150310953 com acordo sobre guarda e direito de visita, mas sem consenso quanto a alimentos e partilha de bens Contestação no id 152805405. Alega que o demandado é servidor público e sócio informal de empresa, com renda mensal de R$ 60.000,00.
Diz que o casal amealhou 3 casas, 4 terrenos, 2 motos, 1 carro, cota de empresa e investimentos financeiros. Alega que sofreu violência psicológica e patrimonial durante o relacionamento, sendo impedida de trabalhar e estudar. Requer alimentos no valor de 3 salários mínimos para a filha e de 3 salários mínimos para a divorcianda durante 24 meses, partilha de bens e indenização por dano moral. Requer a quebra do sigilo bancário e fiscal do demandado É o relato.
Decido.
01. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de
L. D. D. S. em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), durante o período de 24 meses, e em favor de MARIANA DIOGO DE MEDEIROS em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, a serem pagos por CLÁUDIO MEDEIROS DA SILVA.
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro a quebra dos sigilos bancário e fiscal já requeridos. Juntem-se extratos SISBAJUD do demandante dos últimos 12 meses e as duas últimas declarações de imposto de renda através do INFOJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)