PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800214-51.2025.8.20.5109 Polo ativo MARIA GORETTE CAROLINO Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 2.623,72, e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 425,00, buscando a recorrente apenas a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem respaldo contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de descontos mensais em benefício previdenciário, sem comprovação de relação contratual válida, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da entidade ré.
4. A indevida redução de verba previdenciária de caráter alimentar, especialmente percebida por pessoa idosa que aufere apenas um salário-mínimo, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral presumido.
5. A indenização por dano moral deve cumprir funções compensatória, punitiva e pedagógica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
6. O valor fixado em primeiro grau mostra-se insuficiente para reparar o abalo experimentado e para desestimular a reiteração da conduta ilícita, considerando-se os parâmetros adotados pelo colegiado em casos análogos.
7. A majoração da indenização para R$2.000,00 revela-se compatível com a extensão do dano, a natureza alimentar do benefício atingido e a jurisprudência do Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801417-31.2024.8.20.5126, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801330-67.2024.8.20.5161, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 31.10.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por MARIA GORETTE CAROLINO, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência da relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como condenar a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil a pagar à parte autora, a título de danos materiais, na forma dobrada, o valor de R$2.623,72, e a quantia de R$425,00 a título de danos morais.
Defende a apelante que sofreu inúmeros constrangimentos, haja vista a utilização fraudulenta de seus dados pessoais e os descontos indevidos por parte da ré, por serviços nunca contratados ou utilizados. Aponta que teve suas despesas mensais comprometidas pelo desfalque havido, pois é pessoa idosa e que sobrevive com apenas 01 (um) salário-mínimo, dele necessitando para tudo, sendo verba de caráter alimentar.
Afirma que a conduta da ré gerou estresse emocional e impotência da parte autora, e que o valor fixado a título de danos morais (R$ 425,00) não se revela justo e adequado ao caso, devendo-se majorar a quantia a fim de desestimular o comportamento ilícito e intimidar o ofensor a observar o dever de cuidado em sua responsabilidade objetiva na prestação de serviços, aduzindo, ainda, que esta Corte comumente fixa valores superiores em danos morais, para casos semelhantes.
Ao final, requer a reforma da sentença, para tão somente majorar a indenização por danos morais arbitrada, dentro dos parâmetros exordiais. Sem contrarrazões. O objeto da pretensão recursal volta-se para a majoração da quantia fixada na sentença (R$425,00) com relação à condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais devido a descontos indevidamente realizados em benefício previdenciário.
Discute-se se há direito a indenização por danos morais em decorrência de descontos que variavam entre R$20,90 e R$42,50, originados de suposta relação jurídica com a parte ré, desconhecida da parte autora. A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte demandante, que teve durante meses descontado valor de seu benefício previdenciário, sem qualquer amparo legal ou contratual.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante disso, entendo que o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) se revela adequado para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que foram realizados descontos em valores diminutos. Essa quantia está em consonância com o entendimento deste Colegiado, a exemplo dos julgados abaixo ementados: Apelação Cível n.º 0801417-31.2024.8.20.5126Apelante: Edite Luíza de Lima CruzAdvogados: Drs.
Gustavo do Nascimento Leite e outros.Apelada: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do BrasilAdvogado: Dr. Diogo Ibrahim Campos.Relator: Desembargador João RebouçasEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO FORMALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte apelante busca a majoração da indenização moral, a revisão dos juros e da correção monetária e a modificação do percentual de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o dano material; (iii) verificar a adequação do percentual dos honorários de sucumbência fixado na origem.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a prova da culpa.4. A realização de descontos indevidos em conta corrente, sem contrato formalmente comprovado, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, independentemente da comprovação do prejuízo concreto, em razão da ofensa in re ipsa.5.
O valor fixado em R$ 2.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o valor total dos descontos indevidos. A majoração pretendida acarretaria enriquecimento ilícito da parte autora.6. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o dano material seguem a orientação das Súmulas 43 e 54 do STJ, devendo a correção incidir a partir do efetivo prejuízo (data do desconto indevido) e os juros moratórios desde o evento danoso.7.
O percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dentro dos limites do art. 85, §2º, do CPC, mostra-se adequado à baixa complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelo patrono.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e parcialmente provido.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º; STJ, Súmulas 43 e 54.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800911-64.2024.8.20.5123, Rel.
Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2024. TJRN, AC nº 0800073-10.2024.8.20.5160, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024. TJRN, AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801417-31.2024.8.20.5126, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além da condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O recurso busca a majoração do valor fixado a título de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais é adequado, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as particularidades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indenização por danos morais deve atender às funções compensatória, punitiva e pedagógica, sendo fixada em montante razoável e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e desestimulando condutas ilícitas.
4. No caso concreto, os descontos indevidos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" configuram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando dano moral in re ipsa.
5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença se revela adequado, considerando os parâmetros jurisprudenciais e as circunstâncias do caso, como a ausência de comprovação de maiores consequências lesivas à personalidade da autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as particularidades do caso concreto.
2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo a indenização fixada com base em critérios compensatórios, punitivos e pedagógicos.” Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800802-36.2024.8.20.5160, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 16.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803689-76.2024.8.20.5100, Rel.
Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 15.04.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801330-67.2024.8.20.5161, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 02/11/2025)
Ante o exposto, voto por prover o recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré a pagar à autora R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do entendimento firmado no Tema 1.059 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.