PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800214-88.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. K. A. D. S., A. E. A. A. REU: E. D. R. G. D. N.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por A. K. A. D. S. representado por sua genitora A. E. A. A. em face do E. D. R. G. D. N. Petição inicial no id. 140817533. Relata que o autor tem 14 anos e é usuário do SUS. Diz que é portador de epilepsia e autismo, apresentando quadro de agitação, autoagressividade, irritabilidade, rigidez comportamental e crises convulsivas diárias. Diz que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do tratamento médico indicado.
Alega que necessita fazer uso por tempo indeterminando de “1Pure CBD Full Spectrum 3.000mg, Óleo (1un de 30mL) uso contínuo Canabidiol (CBD) 3.000mg. Formula pedido liminar Junta comprovante de cadastro na Anvisa no id. 140817548 Documento de identificação da representante do menor id. 140817549 Documento de identificação do menor no id. 140817554 Laudos médicos no id. 140817557 e id. 140817558 Receita médica no id. 140817560 Recebimento da inicial no id. 140828545.
Contestação no id. 142324677. Alega que a medicação não tem registro na ANVISA, não existindo prova de que seja eficaz para o tratamento. Suscita ilegitimidade de parte. Requer declínio de competência para a Justiça Federal alegando que o fármaco não tem aprovação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC Nota técnica do Natjus no id.142377828 desfavorável ao tratamento requerido e informando ausência de urgência.
Decisão no id 142395817 determinando: A plausibilidade do direito não está demonstrada, considerando que o parecer NATjus informa a existência de múltiplas drogas na RENAME para controle da epilepsia e autismo, e conclui que não existem elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada, nem a urgência da solicitação. Ressalta também a falta de evidência na literatura médico científica do uso da medicação para tratamento do autismo e epilepsia, conforme id 142377828: Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Epilepsia e Transtorno do Espectro do Autismo, conforme relatórios acostados ao processo.
CONSIDERANDO a solicitação do uso de canabidiol full spectrum para tratamento das condições supracitadas. CONSIDERANDO a disponibilidade de múltiplas drogas na RENAME para controle da epilepsia e no manejo do autismo. CONSIDERANDO a falta de evidência na literatura médico-científica do uso da medicação para tratamento do autismo e epilepsia. CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso, nem a urgência da solicitação.
01. Isto posto, indefiro o pedido de medida liminar
02. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias
03.
Intime-se a ANVISA através da sua procuradoria, para que informe o interesse em ingressar na lide A ANVISA no id.143010610 declinou de intervir no feito. A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 145808238 com razões reiterativas A parte autora no id 157316998 alega descumprimento da medida liminar e requer bloqueio Decisão em agravo de instrumento no id 164540790 deferindo a disponibilização do remédio Decisão no id 156830614 determinando:
01. Indefiro o pedido de declínio para a Justiça Federal, vez que se trata de medicamento com registro na ANVISA
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades terapêuticas do paciente, a adequação do uso da medicação pleiteada para o seu tratamento e a urgência do tratamento requerido.
03. As partes e o Ministério Público deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas intimem-se para apresentar alegações finais em 15 dias. Após, faça-se conclusão para julgamento.
05. O demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de bloqueio
06. Após, conclusos para decisão de urgência
07. A parte autora deverá apresentar 3 orçamentos atualizados A parte autora no id. 166436265 alega que a farmacêutica 1 Pure tem exclusividade na comercialização do medicamento. Junta orçamento no id. 166436266 e declaração de exclusividade no id. 166436267. O E. D. R. G. D. N. no id. 167384120 requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos. Decisão no id 168747300 determinando:
01. Em razão do descumprimento da liminar, defiro o bloqueio do valor relativo a três meses de tratamento conforme orçamento apresentado (id. 166436266) no valor de R$ 27.614,73 (R$110.458,92/4). O alvará será expedido em favor do prestador de serviço após emissão de nota fiscal. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD.
02. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66.
03. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 30 dias.
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico psiquiatra ou neurologista cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias. Resultado da requisição SISBAJUD no id. 169098537 com bloqueio de R$ 27.614,73. O Ministério Público no id. 168877546 informa que não há quesitos a apresentar. A parte demandada no id. 169647540 requer o redirecionamento da ordem de bloqueio para conta de titularidade do E. D. R. G. D. N. que indica. Diz que a ordem de bloqueio recaiu sobre contas destinadas ao recebimento de recursos do Ministério da Saúde.
A parte autora no id. 170389022 requer a transferência do valor bloqueado para a conta bancária de titularidade da genitora do autor. O E. D. R. G. D. N. apresenta quesitos no id. 171058926. Requer a suspensão da liberação dos valores bloqueados. Informação da SESAP no id 175435638 de indisponibilidade do medicamento. Comprovante de cadastro da perícia no id. 176475173. Decisão no id.176524675 determinando:
01. Proceda-se a realização do bloqueio na conta indicada pelo E. D. R. G. D. N. no id 169647540. Caso positivo, proceda-se ao desbloqueio do SISBAJUD de id. 169098537
02. Indefiro o pedido de transferência do valor bloqueado para a conta bancária de titularidade da genitora do autor, vez que o alvará será expedido em favor do prestador de serviço após emissão de nota fiscal.
03. Em 30 dias, diligencie-se quanto ao laudo pericial. Certidão no id. 176709361 de impossibilidade de bloqueio na conta indicada pelo E. D. R. G. D. N. em razão da informação SISBAJUD de inexistência A parte autora no id 180098212 renova pedido de bloqueio SISBAJUD Decisão no id. 180107576 determinando:
01. Tendo em vista a certidão de id. 176709361 no sentido de impossibilidade de bloqueio na conta indicada pelo E. D. R. G. D. N. no id. 169647540, mantenha-se o bloqueio de id.169098537.
02.
Intime-se a fornecedora do medicamento de id. 166436267 para que junte nota fiscal relativa a um mês de tratamento, comprove a entrega do medicamento a parte autora e informe dados bancários para pagamento
03. Diligencie-se quanto ao laudo pericial. A parte autora no id. 183078320 requer pagamento independentemente da intimação da fornecedora do produto Documento que seria emitido pela
1. A. L.. no id. 183078322, no sentido de que só efetiva entrega do medicamento após pagamento É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para que apresente 3 orçamentos de empresas brasileiras que fabricam o produto, considerando os registros da ANVISA
02.
Intime-se a fornecedora do medicamento de id. 166436267 para que apresente orçamento através de advogado habilitado.
Registre-se no PJE como terceiro
03. Diligencie-se quanto ao laudo pericial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 9 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)