PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800216-92.2024.8.20.5129 Polo ativo RENATA DUARTE DA SILVA Advogado(s): JAILSON LOPES DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA PARA O CARGO DE PROFESSORA DO 1º AO 5º ANO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DESVIO DE FUNÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INDICAR AS PROVAS QUE SERIAM PRODUZIDAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS OU PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por candidata aprovada fora do número de vagas previstas em concurso público municipal para o cargo de professora do 1º ao 5º ano, pleiteando sua nomeação com fundamento em suposta preterição decorrente da contratação de temporários e do desvio de função no período de validade do certame. A sentença julgou improcedente a demanda e o recurso busca sua anulação por suposto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, além do reconhecimento do direito à nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas; (ii) estabelecer se a parte autora demonstrou, de forma suficiente, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada que configure direito subjetivo à nomeação, mesmo tendo sido aprovada fora do número de vagas previsto no edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inobstante o ajuizamento da ação tenha ocorrido após expirado o prazo de validade do certame, admite-se, de forma excepcional, o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação caso comprovada a preterição arbitrária e imotivada, consubstanciada em contratações temporárias ilegítimas realizadas no período de vigência do certame público.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311 (Tema 683 da Repercussão Geral), firmou a tese de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, salvo em casos excepcionais de preterição arbitrária e imotivada.
5. Para que se configure o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas, é necessário que se comprove de forma clara e inequívoca: (i) a existência de cargos efetivos vagos, (ii) a ocorrência de preterição mediante contratação precária ou desvio de função, e (iii) a relação entre essas contratações e o cargo para o qual o candidato foi aprovado.
6. No caso em análise, a parte autora não demonstrou de forma cabal a existência de preterição arbitrária e imotivada. Não houve prova inequívoca de que as contratações temporárias ou os eventuais desvios de função tenham se dado para ocupar vagas efetivas vinculadas ao cargo de professor do 1º ao 5º ano, tampouco que houvesse número de cargos vagos além das 50 vagas previstas no edital.
7. A ausência de prova concreta acerca da preterição impede o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, sendo incabível presumir que contratações eventuais ou genéricas configurem, por si sós, preterição ilegítima.
8. A sentença deve ser mantida diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito à nomeação, salvo nos casos de preterição arbitrária e imotivada ocorridas durante a vigência do certame.
2. A caracterização do direito subjetivo à nomeação exige prova inequívoca da existência de cargos efetivos vagos e da preterição mediante contratação precária ou desvio de função.
3. A ausência de comprovação de preterição legítima impede o acolhimento da pretensão de nomeação judicial de candidato aprovado fora do número de vagas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença de improcedência nos termos do voto do relator. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RENATA DUARTE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em ação proposta pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo com resolução de mérito.
Nas razões recursais (Id. TR 28771000), a recorrente sustenta, em síntese: (a) a necessidade de anulação da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a devida produção de provas requeridas oportunamente; (b) a violação ao princípio da cooperação processual e ao devido processo legal, ao não se permitir a ampla dilação probatória; (c) a necessidade de produção de provas para comprovar a preterição arbitrária e imotivada, que, segundo a recorrente, convolaria a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação; (d) a nulidade da sentença por ser citra petita, ao não apreciar o pedido de produção de provas formulado pela recorrente; e (e) o prequestionamento explícito dos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Em contrarrazões (Id. TR 28771003), o município demandado pugna pela manutenção da sentença, proferida em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 683), que estabelece que a ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
Argumenta, ainda, que a parte autora não demonstrou a existência de preterição arbitrária e imotivada durante a vigência do concurso público, e que a produção de provas requerida pela recorrente seria desnecessária, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito.
VOTO
Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.