Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. J. D. L.
- Advogados
- ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE LOPES SOARES LIMA (OAB 16001/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800218-67.2021.8.20.5129
AUTOR: M. D. F. D. S., J. V. D. S.
REU: J. B. R. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos proposta por João Vitor da Silva,
representado por sua genitora, em face de João Batista Rodrigues da Silva.
Realizada audiência de conciliação, a Sra. Raíssa Maiara da Silva, irmã
do autor, informou que a sua genitora havia falecido.
Diante disso, este Juízo determinou que a representação fosse
regularizada, bem como que fosse juntada aos autos a certidão de óbito da
Sra. Maria de Fátima da Silva.
Apesar de intimada, a Sra. Raíssa Maiara da Silva não cumpriu as
determinações deste Juízo (id. 163483204).
O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do
mérito (id. 170860539).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
