Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LINDALVA BEZERRA
- Advogado
- MARIA ALEX SANDRA BATISTA (OAB 13277/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800219-08.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDALVA BEZERRA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c danos materiais (repetição do indébito), danos morais e tutela de urgência, proposta por Lindalva Bezerra, em face da Paulista - Serviços de Recebimento e pagamentos Ltda. Em análise aos autos, verifica-se que a parte demandante não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme preceitua o art.319 do CPC, uma vez que não apresentou comprovante de residência de sua titularidade.
Em razão deste fato, e em consonância com o art. 321 do CPC, a parte autora fora intimada, conforme determinação do Despacho (id. 116444227) para apresentar o comprovante de residência em seu nome. Todavia, devidamente intimada, a parte autora apresentou o comprovante alegando ser de titularidade da sua filha (Dalvani Fernandes de Lima), anexando, ainda, o documento de identificação desta para fins de comprovação da filiação (id. 116554556).
Entretanto, em análise ao documento apresentado, verifica-se que consta como filiação pessoa divergente da demandante, qual seja, Lindalva Fernandes de Lima”. Logo, verifica-se que a autora não comprovou o seu endereço residencial, eis que as informações presentes nos autos são divergentes. É o Relatório. Fundamento e
Decido. No caso concreto, a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a diligência solicitada, uma vez que apresentou comprovante de residência inválido para instruir a sua inicial, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe. Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
. Intimem-se. Arquivem-se os autos. . Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
