PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800230-08.2026.8.20.5129 Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. Polo passivo: ANDRE LUIZ SILVA DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Em ID Num 183509123, este juízo deferiu a liminar, tendo sido efetivada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, entregando-o à parte requerente. Em ID Num. 190452177, o réu apresentou comprovante de quitação da mora e requereu a liberação do bem.
Em manifestação, o banco demandado alegou que o valor deveria ser acrescido de custas processuais, atualização e honorários advocatícios. Contestação apresentada em ID 191926089.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o pedido formulado na ação principal encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia acerca da suficiência do pagamento realizado pelo devedor fiduciário para elidir a mora é eminentemente de direito e pode ser dirimida à luz dos documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Desse modo, impõe-se o julgamento antecipado parcial do mérito da ação principal, com fundamento no art. 356, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, após o advento da Lei nº 10.931 ⁄2004, que deu nova redação aos §1º e 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911⁄1969, nas ações de busca e apreensão envolvendo os contratos de alienação fiduciária, não há mais que falar em purgação da mora uma vez que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus, conforme se extrai abaixo: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no qual o devedor deve, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar toda a dívida decorrente do contrato de alienação fiduciária e não apenas purgar a mora. Veja-se: Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014) (recurso repetitivo). No caso em apreço, verifica-se que o Demandado efetuou o pagamento, no prazo legal, da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, conforme comprovante de depósito judicial no ID 190452177, sendo que a parte autora impugnou o valor depositado alegando que deveria ser a quantia depositada atualizada monetariamente, bem assim deveriam ser pagas custas e honorários.
Quanto à primeira argumentação, especialmente de que para a purgação da mora faz-se necessário o pagamento dos encargos do art. 395, CC, é preciso consignar que tal alegação não possui respaldo. Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – replicada nas instâncias inferiores – é firme na compreensão de que, para a purgação da mora, basta que o devedor efetue o depósito do valor pretendido na inicial tempestivamente, sem inclusão de custas, honorários e demais despesas, visto que não integram a relação contratual que embasa a demanda:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE CUSTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBAS QUE NÃO INTEGRAM O CONCEITO DE MORA CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA JUDICIALMENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MANUTENÇÃO DO GRAVAME QUE SE MOSTRA INDEVIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822852-79.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2026, PUBLICADO em 05/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PURGAÇÃO DA MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A relação jurídica estabelecida no contrato de alienação fiduciária é de natureza consumerista, cuja legislação aplicável preceitua a interpretação mais favorável ao consumidor quanto às cláusulas contratuais.
2. Afasta-se a cláusula contratual que estabelece honorários advocatícios prévios, porquanto não previstos no rol do art. 2º , § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69.
3. A purga da mora restringe-se ao valor da dívida, sem acréscimo de despesas, tais como custas e honorários advocatícios, por não integrarem a "dívida pendente" a que se refere o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ).
4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-DF 07102739320218070000 DF 0710273-93.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PURGAÇÃO DA MORA. INCLUSÃO DAS CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS COM A APREENSÃO NO CÁLCULO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e do REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ, a purgação da mora deverá se restringir ao valor da dívida, nos termos do contrato, sem o acréscimo das despesas (custas e honorários advocatícios) decorrentes do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
2. Recurso desprovido.(TJ-AC - AI: 10005709620228010000 AC 1000570-96.2022.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 31/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
QUE RECONHECE A PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXCLUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM GUARDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO TOTAL DO DÉBITO A SER PAGO A TÍTULO DE EFICAZ PURGA DA MORA. REQUERIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial.
2. A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade.
3. É cabível a fixação de astreintes para compelir a autora a restituir o bem após a purgação da mora, pois a multa cominatória se destina exatamente a compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente quando o valor fixado não é excessivo.
4. Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10104695220198260510 SP 1010469-52.2019.8.26.0510, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020) Com efeito, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na petição inicial, não há que se falar em insuficiência do depósito realizado.
Isso porque inexiste obrigação legal de inclusão no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, visto que esses valores são fixados por ocasião da sentença, na medida em que se trata de despesas pertinentes ao processo e não à dívida original. Ademais, é plenamente possível que o Magistrado, por ocasião do ato, defira ao réu os benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido é vasta a jurisprudência dos nossos Tribunais brasileiros: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL NO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 3º, § 2º, DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS .
1. Nos termos do Decreto-lei nº 911/69, o devedor demandado em ação de busca e apreensão tem a faculdade de, em 5 (cinco) dias após a execução da liminar, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, caso em que lhe será restituído o bem apreendido. Cumprida a lei em seus estritos termos, correta a purgação da mora e a devolução do veículo eventualmente apreendido.
2. As custas processuais e os honorários advocatícios não devem ser incluídos na purgação da mora da Ação de Busca e Apreensão, mas sim fixados na sentença, por se tratarem de despesas decorrentes do processo, as quais poderão ser cobradas pelas vias próprias.
3. Ausentes nos autos fatos novos que viabilizem a alteração do entendimento anteriormente firmado, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, AC 231139- 22.2014.8.09.0049, Rel. DES. NORIVAL SANTOMÉ, 6A CC, julgado em 08/09/2015, DJe 1870 de 11/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA PERFECTIBILIZADA. DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO, INCLUÍDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO, NO PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA EXPROPRIATÓRIA.
PRESCINDÍVEL QUE O DEPÓSITO ENGLOBE AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA. A purgação da mora se caracteriza pelo pagamento, em até cinco dias contados da execução da liminar, do total do débito contratual apontado pelo credor (DL 911/69, artigo 3º, §2º). Desnecessidade de o pagamento do débito incluir as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono da parte credora.
Verbas de caráter processual, não dispostas no artigo 2º, §1º, do DL911/69. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-51, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 25/01/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. PURGAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS: DATA DO DEPÓSITO.
CURSO DA DEMANDA. INCLUSÃO. ADEQUAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DO RÉU. APELO PROVIDO, EM PARTE.
1. A purgação da mora compreende as parcelas vencidas, incluindo as que se venceram durante o curso da demanda, antecedendo o depósito, excluída as parcelas vincendas. Aplicação à espécie do art. 290, do Código de Processo Civil acerca das prestações periódicas.
2. Dando causa o Réu ao ajuizamento da demanda com o posterior reconhecimento do pedido inicial, a este atribuído o ônus das custas e honorários advocatícios que, todavia, não devem ser incluídos nos cálculos necessários à purgação da mora.
3. Recurso provido, em parte. (TJ-AC - APL: 54134120108010001 AC 0005413-41.2010.8.01.0001, Relator: Eva Evangelista de Araujo Souza, Data de Julgamento: 26/04/2011, Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2011) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INCLUSÃO - INADMISSIBILIDADE. A isenção legal decorrente do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita engloba as custas processuais e os honorários advocatícios, o que dispensa o seu depósito para efeitos de purgação da mora.
Recurso provido. (TJ-SP - AG: 1225356003 SP, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 15/12/2008, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2009) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. CÁLCULO DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Demonstrado que, além da quitação de montante substancial do financiamento, houve o pagamento do valor indicado pelo credor antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, e sendo certo que não se incluem no cálculo do valor devido para fins de purgação da mora as custas processuais, os honorários advocatícios ou quaisquer outras despesas, deve ser julgado improcedente o pedido de busca e apreensão.
2. Recurso provido. (TJ-AC - APL: 07137451420148010001 AC 0713745-14.2014.8.01.0001, Relator: Desª. Maria Penha, Data de Julgamento: 25/10/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2016) No caso dos autos, além de o réu, conforme já exposto, ter efetuado o pagamento dos valores conforme requerido pelo autor na inicial, observo que aquele pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, demonstrando sua condição de hipossuficiência, razão pela qual não há que se falar em complementação de valores.
Assim, deve o autor entregar o automóvel apreendido nas exatas condições de conservação em que recebeu como depositário, sob pena de, não o fazendo, responder por perdas e danos pela depreciação ocorrida comprovadamente por culpa sua, a qual, contudo, sendo o caso, deverá ser pleiteada por meio de ação própria, conforme se extrai do julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL N. 911/1969. LIMINAR CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 811 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR INDENIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
1. A responsabilidade de que trata o art. 811 do CPC/1973 decorre da natureza precária do provimento jurisdicional amparado na probabilidade do direito invocado e no risco da demora, aferidos em juízo de cognição sumária. Por essa razão, o legislador atribuiu ao requerente da medida cautelar a assunção do risco pela opção da técnica de aceleração da prestação jurisdicional com o requerimento e execução da medida provisória.
2. Diversamente, na ação de busca e apreensão amparada no Decreto-Lei n. 911/1969, o provimento jurisdicional pleiteado tem natureza executiva, fundado em título a que a lei atribui força comprobatória do direito do autor, razão pela qual é o próprio legislador que determina o cumprimento liminar, uma vez preenchidos os requisitos da lei de regência.
3. Não se extrai da dicção do § 7º do art. 3º do DL n. 911/1969 (redação dada pela Lei n. 10.931/2004) a imputação clara de responsabilidade ao credor fiduciário por perdas e danos decorrentes da execução da liminar no caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, devendo a pretensão indenizatória ser objeto de ação própria.
4. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ. REsp n. 1.591.851/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 19/8/2016). Desta feita, na hipótese do bem apreendido ser restituído com avarias, o banco terá cumprido a determinação judicial, não incidindo doravante as astreintes, posto que eventual indenização por perdas e danos deverá ser perseguida pelas vias ordinárias, não se podendo fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, por depender a apuração das perdas e danos de atividade cognitiva incompatível com a fase executiva do processo.
Por fim, frise-se que uma vez reconhecido o pagamento do valor integral da dívida em questão, a propriedade se resolve em relação ao credor-fiduciário, passando a propriedade e a posse plena do bem a pertencerem ao devedor-fiduciante. POSTO ISSO, DECLARO EXTINTO, parcialmente, o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, reconhecendo a purgação da mora pelo devedor fiduciante.
Determino a restituição imediata do bem apreendido, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas) após intimação desta sentença, ou, caso já tenha sido alienado o veículo, o equivalente em dinheiro, de acordo com a avaliação do veículo na Tabela FIPE, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Expeça-se alvará para liberação da quantia depositada judicialmente a título de pagamento da dívida em favor do banco demandante, autorizada prévia intimação para indicação dos dados bancários.
Condeno a parte demandada no pagamento/reembolso das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico obtido, permanecendo a cobrança suspensa em função da condição de beneficiário da justiça gratuita. Acaso efetivada restrição no sistema Renajud, determino sua baixa. Como medida de continuidade, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e manifestação acerca da reconvenção.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)