PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800230-81.2021.8.20.5129 Polo ativo ANDRE SOARES DA ROCHA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo VIVA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO Embargos de Declaração n. 0800230-81.2021.8.20.5129 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO CONTRATO. DIREITO À MORADIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACESSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência da ação de reintegração de posse. O embargante sustenta omissão quanto à incidência da teoria da supressio, da boa-fé objetiva, da função social da propriedade e do contrato, da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia, da vedação ao enriquecimento sem causa, do direito à indenização e retenção por construção realizada no imóvel e da teoria do adimplemento substancial, requerendo efeitos infringentes, efeito suspensivo e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência da teoria da supressio e da boa-fé objetiva em razão da demora no ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação dos princípios da função social da propriedade e do contrato, da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia; (iii) determinar se a decisão deixou de apreciar o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias e construção realizadas no imóvel, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa e das regras da acessão; e (iv) definir se houve omissão quanto à incidência da teoria do adimplemento substancial e à necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
4. O acórdão aprecia a repercussão do lapso temporal entre a rescisão contratual e o ajuizamento da ação possessória, afasta a prescrição e a usucapião e conclui que a demora da proprietária não caracteriza renúncia tácita ao direito possessório nem gera legítima expectativa apta a configurar supressio, diante da mora e da ciência da rescisão pelo embargante.
5. A função social da propriedade e do contrato, bem como o direito fundamental à moradia, não impedem a reintegração de posse quando o contrato é regularmente rescindido por inadimplemento e inexiste título jurídico válido que ampare a permanência do ocupante no imóvel.
6. A indenização por construção realizada no imóvel e o direito de retenção pressupõem a boa-fé do possuidor, inexistente no caso, pois a edificação foi erguida após a ciência da mora, da cláusula resolutiva expressa e da rescisão contratual.
7. A disciplina legal das acessões afasta o reconhecimento de enriquecimento sem causa quando ausente o requisito legal da boa-fé para o pagamento de indenização.
8. O cumprimento de apenas 27 das 60 parcelas pactuadas impede o reconhecimento do adimplemento substancial e legitima a resolução contratual.
9. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento fundamentado das questões necessárias ao julgamento, reputando-se examinada a matéria para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento:
1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito.
2. A demora no ajuizamento da ação de reintegração de posse, por si só, não caracteriza supressio quando o ocupante permanece no imóvel após regular constituição em mora e rescisão contratual.
3. A função social da propriedade, a função social do contrato e o direito à moradia não afastam a reintegração de posse decorrente de resolução contratual por inadimplemento.
4. A indenização por acessão e o direito de retenção exigem boa-fé do possuidor, inexistente quando a construção é realizada após a ciência da mora e da rescisão do contrato.
5. O adimplemento de parcela reduzida das obrigações contratuais não configura adimplemento substancial.
6. O prequestionamento dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que as questões relevantes tenham sido enfrentadas de forma fundamentada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ SOARES DA ROCHA contra acórdão deste Colegiado que, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente os pedidos da ação de reintegração de posse proposta por VIVA CONSTRUÇÕES LTDA.. Nas suas razões, o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissões por deixar de apreciar:
1 - a incidência da teoria da supressio, decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), diante da alegada inércia da autora por aproximadamente oito anos;
2 - a aplicação dos princípios da função social da propriedade, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à moradia;
3 - a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a incidência dos arts. 884, 1.219 e 1.255 do Código Civil quanto à indenização e retenção pela construção realizada no imóvel;
4 - a teoria do adimplemento substancial sob perspectiva qualitativa, sustentando que a resolução contratual deveria constituir medida excepcional. Nesses termos, requer a atribuição de efeitos infringentes, a concessão de efeito suspensivo e a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados. Nas contrarrazões, a embargada pede o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos não merecem acolhimento. Consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida nem para manifestar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
No caso, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação da teoria da supressio, da boa-fé objetiva, da função social da propriedade e do contrato, do direito à moradia, da vedação ao enriquecimento sem causa, da indenização pela construção erguida no imóvel e da teoria do adimplemento substancial, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Todavia, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Inicialmente, quanto à alegada omissão acerca da teoria da supressio, observa-se que o acórdão examinou expressamente a repercussão do lapso temporal transcorrido entre a rescisão contratual e o ajuizamento da ação possessória, concluindo pela inexistência de prescrição da pretensão e afastando a ocorrência de usucapião, por não implementados os respectivos requisitos legais.
Embora não tenha feito referência expressa ao instituto da supressio, a decisão enfrentou a questão de fundo submetida ao julgamento. A demora da proprietária em ajuizar a demanda, por si só, não é suficiente para caracterizar renúncia tácita ao exercício do direito possessório, sobretudo porque o embargante foi regularmente constituído em mora, teve ciência da rescisão extrajudicial do contrato e permaneceu no imóvel mesmo após a extinção da relação contratual.
Nessas circunstâncias, não se configura legítima expectativa de estabilização da situação possessória apta a impedir o exercício do direito da proprietária. Também não procede a alegação de omissão quanto aos princípios da função social da propriedade, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia. O acórdão manteve a reintegração de posse porque reconheceu que o contrato foi regularmente rescindido em razão do inadimplemento do comprador, circunstância que retirou qualquer amparo jurídico à permanência do embargante no imóvel.
A função social da propriedade e do contrato não afasta a incidência das normas que disciplinam a resolução contratual por inadimplemento nem autoriza a consolidação da posse em favor de quem permanece no imóvel sem título jurídico válido. Do mesmo modo, o direito fundamental à moradia, embora constitucionalmente assegurado, não possui eficácia para afastar, nas circunstâncias do caso concreto, o direito possessório reconhecido judicialmente à proprietária.
No tocante ao pedido de indenização pela construção realizada no imóvel, igualmente não há omissão. O acórdão consignou expressamente que a construção foi erguida quando o embargante já tinha ciência da mora, da cláusula resolutiva expressa e da rescisão contratual, circunstâncias que afastam a boa-fé possessória. Registrou, ainda, que, mesmo sob a perspectiva da acessão prevista no art. 1.255 do Código Civil, a indenização pressupõe boa-fé do construtor, requisito não verificado no caso concreto.
A invocação do art. 884 do Código Civil tampouco evidencia omissão. A incorporação da construção ao imóvel decorre da disciplina legal das acessões, não sendo possível reconhecer enriquecimento sem causa quando a própria legislação condiciona eventual indenização à presença dos requisitos nela previstos, entre os quais a boa-fé do possuidor, expressamente afastada pelo acórdão. Quanto ao adimplemento substancial, a matéria também foi suficientemente apreciada.
A decisão registrou que o embargante adimpliu apenas 27 das 60 parcelas ajustadas, inexistindo elementos capazes de demonstrar cumprimento substancial da obrigação ou justificar a manutenção do contrato. A circunstância do embargante pretender nova valoração dos mesmos fatos e provas não caracteriza omissão, revelando apenas inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Na realidade, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Também não há falar em atribuição de efeitos infringentes, porquanto inexistente qualquer vício cuja correção imponha alteração do resultado anteriormente proclamado. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia.
De todo modo, considera-se examinada a matéria relativa aos arts. 421, 422, 475, 884, 1.219, 1.220 e 1.255 do Código Civil; aos arts. 1º, III, 5º, XXIII, e 6º da Constituição Federal; e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2026.