Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO, ROBSON FERREIRA DA SILVA, VIVA COSNTRUÇÕES LTDA.
- Advogados
- GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO (OAB 19167/RN), ROBSON FERREIRA DA SILVA (OAB 12257/RN), CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), MARINA MADRUGA CARRILHO (OAB 11166/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0800236-88.2021.8.20.5129 Polo Ativo: Viva Cosntruções Ltda. e outros Polo Passivo: ANDREIA JEANE DOS SANTOS DA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, em que fora celebrado acordo extrajudicial e requerida a sua homologação, conforme (Id. 182360693). É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que a segunda acordante se compromete a efetuar o pagamento, em favor da primeira acordante, do valor total de R$ 24.000,00, em parcela única, até o dia 26 de março de 2026, bem como a restituir o montante de R$ 2.329,46, referente ao depósito consignado realizado em 08/04/2013, referente a devolução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores adimplidos do contrato celebrado, devidamente atualizado, além da liberação do valor bloqueado nos autos no importe de R$ 403,44, a ser igualmente disponibilizado em favor da primeira acordante, tudo conforme os termos ajustados entre as partes.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
