PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800237-83.2019.8.20.5116 Polo ativo JOSE ARLINDO FERREIRA Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES, ROBERTA NORONHA BARBALHO, LUINNE AZEVEDO BARRETO DA SILVA
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO CONTRATADO. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE PROPRIEDADE VEICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE ORIGEM QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas por José Arlindo Ferreira, bem como pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais para declarar a inexistência de contratos de financiamento e das dívidas deles decorrentes, determinar a regularização da titularidade do veículo indevidamente vinculado ao autor e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor, ora apelante, busca a majoração da indenização e o reconhecimento de danos materiais, enquanto os entes públicos, igualmente apelantes, pleiteiam a exclusão ou redução da condenação indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se há direito à restituição por danos materiais decorrentes da contratação fraudulenta; (iii) determinar se o DETRAN/RN e o Estado do Rio Grande do Norte respondem pelos danos oriundos da fraude apurada; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor fixado a título de danos morais observa as peculiaridades do caso concreto, a extensão dos danos e o grau de participação de cada demandado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. A repetição de indébito exige comprovação de efetivo desembolso patrimonial, inexistente nos autos, uma vez que o próprio autor, ora recorrente, afirma não ter celebrado os contratos nem realizado pagamentos.
5. O laudo pericial grafotécnico conclui que as assinaturas constantes dos documentos contratuais não pertencem ao autor, ora apelante, comprovando a ocorrência da fraude e a inexistência de manifestação válida de vontade.
6. A responsabilidade objetiva da Administração Pública somente é afastada mediante demonstração de causa apta a romper o nexo causal, circunstância não evidenciada pelos entes públicos recorrentes.
7. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos possui natureza relativa e cede diante da prova pericial que demonstra a irregularidade do procedimento de transferência do veículo.
8. A vinculação indevida do autor, ora recorrente, à financiamento não contratado, à transferência irregular do veículo, às cobranças e ao protesto decorrentes de obrigação inexistente ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
9. Os valores indenizatórios fixados na origem mostram-se compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a hipóteses semelhantes, inexistindo fundamento para sua revisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos. Tese de julgamento:
1. A comprovação pericial da falsidade das assinaturas constantes dos documentos contratuais evidencia a inexistência da relação jurídica e impõe a declaração de nulidade dos negócios celebrados fraudulentamente.
2. A responsabilidade objetiva da Administração Pública por falha na prestação do serviço somente é afastada mediante demonstração de causa excludente do nexo causal.
3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada por prova técnica produzida em juízo.
4. A cobrança, o protesto e a vinculação de financiamento não contratado configuram dano moral indenizável.
5. A restituição por danos materiais exige demonstração do efetivo prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, ora recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1032349-46.2023.8.26.0224, Rel. Des. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 25.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reunidos em Turma, por unanimidade de votos, ausente parecer ministerial, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ ARLINDO FERREIRA, bem como por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n° 0800237-83.2019.8.20.5116), ajuizada pelo primeiro em desfavor das segundas (AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, SANTOS & BARBALHO COMÉRCIO VEÍCULOS LTDA, BANCO SANTANDER S.A, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN) e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência das relações contratuais objeto da lide e das dívidas delas decorrentes; b) condenar as requeridas ao pagamento das quantias abaixo especificadas, a título de indenização por danos morais causados ao autor, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (súmula 362, STJ), quais sejam:
1. Para a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e o BANCO SANTANDER S.A, solidariamente, a quantia fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais);
2. Para o DETRAN RN e, subsidiariamente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais);
3. Para a SANTOS & BARBALHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., a quantia fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) condenar as demandadas às obrigações de fazer abaixo elencadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte ré, relativo às obrigações a ela concernentes, devendo:
1. O DETRAN RN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE retirarem o nome do autor do registro do veículo de Marca FIAT, modelo Palio Weekend Advent, 2011/2012, de cor Preta, Placa EQA-8559, Chassi nº 9bd17309pc4355454 e transferir a sua propriedade para Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander S.A, bem como, os ônus e direitos a ele concernentes;
2. A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e o BANCO SANTANDER S.A a absterem-se de incluir a dívida julgada inexistente em protesto e de incluir ou manter o nome do autor, José Arlindo Ferreira, nos serviços de proteção e restrição ao crédito, com fundamento na dívida discutida nestes autos. Demais disso, condenou as partes demandadas, à exceção da Fazenda Pública, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 12% (doze por cento) do valor da condenação (ID 35487677).
Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão da sentença, com a confirmação expressa da tutela antecipada deferida anteriormente, permanecendo inalterados os demais capítulos do julgado (ID 35487694). Em suas razões recursais (ID 35487695), sustenta JOSÉ ARLINDO FERREIRA, em suma, que a sentença merece reforma parcial para majorar a reparação fixada, defendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor mais compatível com a gravidade dos prejuízos suportados.
Além disso, busca o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente cobrados em decorrência da contratação fraudulenta, sob o argumento de que os danos materiais restaram suficientemente demonstrados nos autos. JÁ em suas razões recursais (ID 35487700), sustentam o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN), em síntese, que não houve falha na prestação do serviço público, tampouco foram produzidas provas capazes de afastar a presunção de legalidade do procedimento de transferência do veículo.
Com base nisso, requerem o afastamento de sua responsabilização pelos danos reconhecidos na sentença e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento de seus respectivos recursos, nos pontos ora impugnados. Contrarrazões de José Arlindo Ferreira, rechaçando os argumentos do apelo da parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (ID 35487702).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 36748307).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Consoante relatado, insurge-se o primeiro apelante (JOSÉ ARLINDO FERREIRA), autor da ação, contra a sentença, sustentando, em síntese: (1) a insuficiência da indenização por danos morais arbitrada; e (2) a improcedência do pedido de danos materiais. Por sua vez, insurgem-se o DETRAN/RN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, defendendo: (1) a ausência de responsabilidade pela fraude apurada nos autos; (2) a regularidade dos atos administrativos praticados; e (3) a inexistência dos pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal de ambos os apelantes não merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, inicialmente, no tocante ao apelo interposto por JOSÉ ARLINDO FERREIRA, não se identifica fundamento apto a justificar a reforma da sentença no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Os valores arbitrados pelo Juízo de origem observaram as peculiaridades do caso concreto, a extensão dos danos e o grau de participação de cada demandado, revelando-se compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
Igualmente improcede a insurgência relativa aos danos materiais. Como corretamente consignado na sentença, a repetição de indébito pressupõe a comprovação do efetivo desembolso patrimonial pela parte autora, ora recorrente, circunstância não demonstrada nos autos. Ao contrário, o próprio demandante sustenta jamais ter celebrado os contratos ou efetuado qualquer pagamento, de modo que o acolhimento da pretensão implicaria enriquecimento sem causa.
No tocante ao recurso interposto pelo DETRAN/RN e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também não merece acolhida a alegação de ausência de responsabilidade pela fraude apurada. O laudo pericial grafotécnico produzido em juízo concluiu, de forma categórica e sem impugnação técnica, que as assinaturas constantes dos documentos contratuais não foram apostas pelo autor, restando inequívoca a ocorrência da fraude que culminou na indevida vinculação do veículo e das obrigações correlatas ao seu nome (ID 35487671 - Pág. 24).
Embora os recorrentes atribuam os fatos exclusivamente à atuação de terceiros, tal circunstância não é suficiente para afastar a responsabilidade decorrente da prestação do serviço, sobretudo diante da ausência de comprovação de que o procedimento de registro e transferência observou as cautelas exigíveis para a hipótese. A responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente é afastada mediante demonstração de causa apta a romper o nexo causal, o que não ocorreu no caso concreto.
Também não prospera a alegação de regularidade dos atos administrativos praticados. Embora os atos administrativos sejam revestidos de presunção relativa de legitimidade e veracidade, tal presunção cede diante da prova produzida nos autos, especialmente do laudo pericial que evidenciou a inexistência de manifestação válida de vontade do autor, ora apelante, nos negócios jurídicos e procedimentos que culminaram na transferência do veículo para sua titularidade.
Da mesma forma, não procede a alegação de inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil. A vinculação indevida do autor, ora recorrente, à financiamento não contratado, à transferência irregular do veículo, bem como à cobrança judicial e extrajudicial e ao protesto decorrentes de obrigação inexistente, extrapolam os limites do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade e legitimando a reparação extrapatrimonial reconhecida na origem.
Corroborando o entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. NULIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. CASO EM EXAME
1. O autor alegou ser proprietário de veículo que foi objeto de financiamento, em nome de terceiro desconhecido, junto ao banco réu, sem sua autorização ou conhecimento. Requereu a declaração de inexistência do contrato de financiamento e a indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de financiamento, determinou a baixa do gravame sobre o veículo junto ao DETRAN e condenou o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Apela o requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de financiamento; e (ii) avaliar a configuração e o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de comprovação de autorização do proprietário do veículo para a realização do contrato de financiamento, por parte do banco réu, configura a nulidade do contrato, diante da inexistência de relação jurídica válida.
4. A restrição indevida sobre o veículo causou prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que o autor teve seu direito de dispor livremente do bem limitado, além de suportar transtornos e aflições decorrentes da negligência da instituição financeira. Assim, o dano moral resta configurado.
5. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, 14, caput, e 88; CPC, arts. 370 e 487, I; CTB, arts . 123, 134 e 233. (TJ-SP - Apelação Cível: 10323494620238260224 Guarulhos, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/11/2024) Por fim, inexistem elementos que autorizem a revisão do quantum indenizatório, seja para majorá-lo, como pretende o autor, seja para afastá-lo, como postulam os entes públicos recorrentes.
Os valores fixados mostram-se adequados às circunstâncias da causa e aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. Em suma, diante desse cenário, verifica-se que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, inexistindo fundamentos aptos a ensejar sua reforma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a ambos os recursos, mantendo-se integralmente o decisum de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, diante do desprovimento dos apelos, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11°, do CPC, observada a distribuição da sucumbência fixada na sentença.
É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 14 de Julho de 2026.