Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- PEDRO CESAR DE ARAUJO
- Advogado
- PEDRO CESAR DE ARAUJO (OAB 17347/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800239-72.2023.8.20.5129 Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: IGOR WESLLEY LEOCADIO DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas nos autos, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Através da decisão de ID 119145226, este juízo deferiu a liminar para apreensão do veículo. Citada a parte ré, pugnou apenas para fosse apresentado novamente o boleto de pagamento para que assim a dívida seja finalmente quitada.
Cumprida a medida liminar em ID 156212741.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando o os autos, verifica-se que a parte requerida, apesar de devidamente citada, quedou-se inerte, deixando sem resposta o pedido inaugural. Sendo assim, nos termos do art. 344, do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", incidindo ao caso o julgamento antecipado do mérito, ante ao disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Assim sendo, sem preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Nesse contexto, a alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão. Em outro aspecto, após o advento da ⁄2004, que deu nova redação aos §1º e 2º do do Decreto-⁄1969, não há mais que falar em purgação da mora uma vez que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
