PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800252-13.2019.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: F. A. F. S. REQUERIDO: M. D. G. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA DE TANGARÁ
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão da criança Jenifer Karla Alves da Silva ajuizada pela avó materna, ora requerente, F. A. F. S. em face da suposta avó paterna Maria das Graças Paulino. Narra-se na exordial que a requerente tem a guarda definitiva da menor em face de sentença prolatada nos autos n 0103069-95.2015.8.20.012 e ela foi registrada apenas como nome da mãe. Aduz, ainda, que ficou acertado que a menor passaria um fim de semana na casa da ré, contudo, mesmo após findo o prazo, a criança não foi devolvida.
O Juízo, em 29.11.2022 realizou audiência de instrução e, em seguida, indeferiu o pleito liminar. A ré ao ID 93093578 ofertou contestação alegando que nos autos do processo nº 0800078-89.2019.8.20.5133 foi reconhecida e declarada a paternidade post mortem de Allex Johnny Paulino Fernandes (filho da demandada) em relação a Jenifer Karla Alves da Silva, que passou a se chamar Jenifer Karla Alves Fernandes da Silva.
Aduz, ainda, que em 01.02.2018 foi realizado na Promotoria de Justiça acordo entre a genitora e a avó paterna no qual ficou definido que a guarda da infante seria confiada à ora ré, situação essa chancelada judicialmente. Disse, ainda, que a menor reside com a requerida desde os 03 meses de vida e requer a improcedência da busca e apreensão pugnando, ainda, pelo reconhecimento da manutenção da guarda à requerida.
O Juízo de São Gonçalo de Amarante declinou o feito a este Juízo de Tangará/RN. Réplica ao ID 108187886. Decisão de saneamento ao ID 108610191 onde o Juízo fixou os seguintes pontos controvertidos:
1) Se a demandada encontra-se na qualidade de avó paterna da infante;
2) Se as partes realizaram acordo extrajudicial estabelecendo novas disposições sobre a guarda da criança;
3) Se a demandada é pessoa apropriada para exercer a guarda da criança. Laudo pericial social ao ID 114070678. O MP pugnou pela realização de audiência de instrução, porém, ao ID 115604224 a requerente propôs a guarda compartilhada da criança entre as duas avós, resguardando-se o direito de convivência familiar com a autora aos fins de semana, o que foi anuído pela parte contrária. É o que importa relatar.
DECIDO. A guarda é o instituto jurídico decorrente, primeiramente, do exercício do poder familiar, pelos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores de 18 anos. Consiste em ter consigo a prole, regendo-lhe a conduta, protegendo-a e provendo o seu sustento. Assim, o direito de guarda é antes um dever de assistência moral, material, psicológica e educacional, do que uma prerrogativa paterno-maternal.
Juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, advém do Código Civil a norma basilar que deve reger a compreensão do tema, uma vez que manteve o elenco dos deveres e direitos pertinentes ao poder familiar, cujo exercício deve conjugar mútuo respeito e autoridade: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) Os deveres explicitados no artigo acima transcrito, que compõem o conteúdo do poder familiar, são irrenunciáveis e indelegáveis. Bem se vê, por isso mesmo, que o poder familiar, do qual a guarda integra a sua essência, implica uma gama de deveres, dentre os quais são notáveis, por constitucionais, o de assistência, criação e educação (art. 229, CF), a cargo dos progenitores, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.
E para que possam bem empreender suas inalienáveis tarefas, que têm os pais o direito de guarda sobre sua prole. De fato, somente se puderem deter os filhos e vigiá-los, é que conseguirão bem orientá-los. Note-se que o poder familiar, antes denominado pátrio poder, passou a ser concebido como um conjunto de deveres instituídos no interesse da progênie, e não dos genitores. Excepcionalmente, pode o magistrado deferir a guarda, fora dos casos de tutela e adoção.
Em qualquer hipótese, em se constatando que o melhor para a criança, ou o adolescente, é que esteja sob a guarda de outra pessoa, que não o pai ou a mãe, deve o julgador observar o grau de parentesco entre o guardando e o pretenso guardião, e os laços de afetividade que os unem, conferindo a este, além do múnus de prestar assistência integral àquele, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
O Código Civil, em seu art. 1.584, parágrafo único, igualmente prevê: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). (...) § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (...) Se os pais são vivos, gozam de boa saúde física e mental, e exercem dignamente o poder familiar, sem pôr em risco os direitos da progênie, garantindo o seu sustento material e assegurando-lhe o desenvolvimento moral, psicológico e educacional, não há razão para a concessão da guarda a família substituta, inclusive porque esta é medida de exceção, segundo a norma do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art.
19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. No caso concreto, ambas as partes são avós da criança, inclusive o genitor é falecido e a genitora concorda que a guarda seja exercida pela parte ré que encontra-se com a menor desde que a mesma tem 03 (três) meses de vida.
Destaca-se que já a guarda da criança já foi concedida de forma unilateral à requerente (Processo n 0800078-89.2019.8.20.5133) e, em seguida, foi objeto de acordo da genitora com a requerida em sentido contrário. Sendo a fixação da guarda sempre em caráter rebus sic stantibus, é possível este Juízo homologar o acordo firmado pelas partes aos ID's 115604224 e 124810654, pois inclusive de acordo com o laudo social nos autos.
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, em harmonia com o Ministério Público, com fulcro nos art. 487, III, 'b' do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a avó paterna F. A. F. S. e M. D. G. P. e fixo a GUARDA COMPARTILHADA da criança Jenifer Karla Alves Fernandes da Silva, tendo como referência de lar o da parte requerida. Fixo também o direito de convivência da parte requerentecom a referida criança aos sábados e domingos de forma alternada - cada fim de semana uma avó ficará com a criança, de 08h do sábado às 18h do domingo - devendo os custos com o transporte da menor serem arcados exclusivamente pela requerente.
Defiro a gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, na forma do art. 98 do CPC. Ausente condenação em honorários face ao ajuste firmado.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se exclusivamente via sistema. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição. TANGARÁ /RN, 22 de julho de 2024. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)