PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800257-52.2026.8.20.0000 Polo ativo DMB SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado(s): TULIO GOMES CASCARDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERROS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material, alegando, entre outros pontos, a desconsideração de sua recuperação judicial, equívocos no cálculo de multa administrativa, ausência de liquidez do crédito, interpretação indevida de cláusulas contratuais e omissão quanto à sistemática de retenção de valores em conta vinculada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta vícios sanáveis por embargos de declaração, especificamente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou se a parte busca rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, estando devidamente fundamentada.
4. A tentativa da parte embargante de reabrir discussão sobre o mérito da decisão, sob o pretexto de omissões, contradições e erros materiais, não se admite nos embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificados.
5. O julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Embargos de declaração interpostos por DMB SEGURANCA PRIVADA LTDA em face do acórdão que desproveu o agravo de instrumento. Alega que o acórdão teria incorrido em omissões, contradições e erros materiais. Argumenta que: “o v. acórdão padece de grave omissão ao desconsiderar que a Embargante é empresa em Recuperação Judicial (NPU 0807423-41.2024.8.20.5001)”; “o julgado ignorou o fato superveniente e incontroverso materializado na Decisão ID 153730829 (05/06/2025), proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Natal”; “incorre em manifesto erro material ao chancelar a manutenção de uma multa cujo cálculo ignora a realidade cronológica do Contrato nº 07/2021 e os documentos vinculantes do processo de origem”; “este erro material é anacrônico e gravíssimo: a Administração projetou um valor contratual vigente apenas em 2025 para punir condutas ocorridas em 2022”; “ao condicionar a definição do quantum de quase R$ 1 milhão à dilação probatória, o Colegiado admite, por via de consequência lógica, que o crédito em questão é, neste momento, incerto e ilíquido”; “o julgado deve ser aclarado para sanar a contradição interna que o macula: se o valor da multa é objeto de dúvida que demanda instrução processual - conforme expressamente admitido no v. acórdão de Id. 37750294 - resta configurada a manifesta falta de liquidez do título executivo”; “incorre em manifesta obscuridade ao ratificar a aplicação de uma sanção de aproximadamente R$ 943.468,57 fundamentada em uma transposição interpretativa que subverte os princípios basilares da legalidade e da tipicidade”; “admitir que o termo genérico ‘encargos sociais’ abranja as ‘férias’ configura violação direta aos Artigos 5º, incisos II e XXXIX, da Constituição Federal , que garantem que não haverá sanção sem prévia e precisa cominação legal”; “padece de grave omissão ao não enfrentar a dinâmica operacional imposta pela Cláusula 5.2 do Contrato nº 07/2021 , que estabelece que os valores para encargos trabalhistas são retidos em conta bloqueada, cuja movimentação ocorre ‘somente por ordem do TJ/RN’”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. O embargado apresentou manifestação pugnando pela manutenção dos termos do acórdão e condenação do embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
No que se refere ao regime de recuperação judicial, não foi matéria discutida na decisão agravada, nem tampouco suscitada nas razões do agravo de instrumento, de sorte que não há omissão no acórdão por deixar de abordar o tema. O voto condutor registrou expressamente as razões que conduziram à conclusão de que eventual erro no cálculo da multa deve se submeter à prévia instrução, prevalecendo por ora “o que restou estabelecido no processo administrativo respectivo”.
A necessidade de instrução não implica dizer que o valor é ilíquido, eis que está expresso e liquidado no processo administrativo, mas sim que a produção de provas é necessária para apurar se procedem os argumentos da embargante acerca dos alegados erros nos cálculos. A propósito, o suposto erro material apontado nos embargos de declaração não está vinculado ao acórdão embargado, mas aos cálculos do valor da multa.
Os aclaratórios não se prestam a isso, porquanto sua função é sanar vícios porventura existentes na própria decisão judicial, não nos documentos que instruem a demanda, o que se revela matéria de mérito. Também restou expresso que a sistemática da conta vinculada constitui garantia para a Administração, não meio de pagamento primário, cuja responsabilidade é da empresa contratada. O que o embargante propõe é a existência de uma série de sucessivos vícios da decisão, que denotam tão somente mero inconformismo.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios. Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por fim, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses processualmente previstas para o reconhecimento de litigância de má-fé do embargante, nem tampouco de recurso protelatório, razão pela qual não cabe a aplicação da penalidade requerida pela embargada.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Junho de 2026.