Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
- Destinatário
- JOÃO MARIA DE MELO INÁCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800258-73.2026.8.20.5129 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SILVANO FERREIRA DA SILVA REU: JOÃO MARIA DE MELO INÁCIO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de despejo movida por SILVANO FERREIRA DA SILVA em face de JOÃO MARIA DE MELO INÁCIO. Petição inicial no id. 175160141. Alega que é proprietário de imóveis destinados a fins comerciais. Diz que estabeleceu com o demandado contrato verbal de locação de três pontos comerciais e um terreno, pelo prazo de doze meses, com início em 30/04/2025. Alega que o locatário está inadimplente há vários meses.
Diz que efetuou notificação de rescisão através de whatsapp Requer a rescisão da locação, a devolução do imóvel e a condenação do requerido ao pagamento dos alugueis em atraso. Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação do autor no id. 175160152. Ficha do imóvel junto a Secretaria Municipal de Tributação no id. 175160153. Escritura pública de compra e venda no id. 175160154. Notificação extrajudicial no id. 175160141 - Pág.
2. Fotografias no id. 175160160. Boletim de ocorrência no id. 175160166. Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 175161641. Despacho no id. 176417779 determinando emenda a petição inicial para especificação dos imóveis objeto da ação. O autor apresenta emenda a inicial no id. 179187623. Informa que os imóveis objeto da ação são os pontos comerciais 199, 172 e 155, situados na Avenida Lírios, Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN.
Junta fotografias no id. 179193150. Recebimento da inicial no id. 180496369, facultando ao devedor a purgação da mora. Citação no id.186426418, sem resposta. O autor no id. 189009302 requer a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em razão da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado, com fundamento no art. 344 do CPC. Os fatos alegados na inicial, diante da ausência de defesa, devem ser reputados como verdadeiros, vez que não está presente causa excludente dos efeitos da revelia O demandante encontra amparo legal para o seu pleito no , da , que disciplina: .o.
