PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800262-23.2020.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE ANDRIE FERREIRA DO NASCIMENTO e outros Polo Passivo: SPE NATAL NORTE LOTEAMENTOS LTDA e outros
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo envolvendo as partes retromencionadas. É o breve relato.
DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o acordo foi protocolado depois de proferida a sentença e antes de transitado em julgado o presente feito. Não obstante, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença quando as partes pretendem, de comum acordo, por fim ao litígio.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Não outro, pois o entendimento da jurisprudência brasileira; confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJ-RS: AI nº 700.***.***-55-RS, 14ª Câmara Cível, Rel(a). Des(a). Judith dos Santos Mottecy, julgado em 17/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONCILIAÇÃO DAS PARTES. EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVERES DO ESTADO-JUIZ. Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) No caso em apreço, verifica-se que o direito em discussão é de natureza patrimonial, estando no âmbito da disponibilidade das partes.
Ademais, o acordo foi celebrado entre pessoas capazes, devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID 169944733, para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo extinto com apreciação do mérito. Considerando que as partes rés já comprovaram o pagamento do valor acordado (Ids. 170438321 e171449123), expeçam-se os alvarás necessários, conforme requerido no Id 171678433.
Custas pela seguradora na forma da cláusula 10 do acordo. Sem honorários sucumbenciais na forma da cláusula 08 do acordo. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800262-23.2020.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE ANDRIE FERREIRA DO NASCIMENTO e outros Polo Passivo: SPE NATAL NORTE LOTEAMENTOS LTDA e outros
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo envolvendo as partes retromencionadas. É o breve relato.
DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o acordo foi protocolado depois de proferida a sentença e antes de transitado em julgado o presente feito. Não obstante, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença quando as partes pretendem, de comum acordo, por fim ao litígio.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Não outro, pois o entendimento da jurisprudência brasileira; confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJ-RS: AI nº 700.***.***-55-RS, 14ª Câmara Cível, Rel(a). Des(a). Judith dos Santos Mottecy, julgado em 17/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONCILIAÇÃO DAS PARTES. EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVERES DO ESTADO-JUIZ. Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) No caso em apreço, verifica-se que o direito em discussão é de natureza patrimonial, estando no âmbito da disponibilidade das partes.
Ademais, o acordo foi celebrado entre pessoas capazes, devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID 169944733, para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo extinto com apreciação do mérito. Considerando que as partes rés já comprovaram o pagamento do valor acordado (Ids. 170438321 e171449123), expeçam-se os alvarás necessários, conforme requerido no Id 171678433.
Custas pela seguradora na forma da cláusula 10 do acordo. Sem honorários sucumbenciais na forma da cláusula 08 do acordo. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO MELO
Advogados
NEYLA MELO DE QUEIROZ (OAB 14069/RN), MARIA DO SOCORRO MELO (OAB 14239/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800262-23.2020.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE ANDRIE FERREIRA DO NASCIMENTO e outros Polo Passivo: SPE NATAL NORTE LOTEAMENTOS LTDA e outros
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo envolvendo as partes retromencionadas. É o breve relato.
DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o acordo foi protocolado depois de proferida a sentença e antes de transitado em julgado o presente feito. Não obstante, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença quando as partes pretendem, de comum acordo, por fim ao litígio.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Não outro, pois o entendimento da jurisprudência brasileira; confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJ-RS: AI nº 700.***.***-55-RS, 14ª Câmara Cível, Rel(a). Des(a). Judith dos Santos Mottecy, julgado em 17/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONCILIAÇÃO DAS PARTES. EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVERES DO ESTADO-JUIZ. Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) No caso em apreço, verifica-se que o direito em discussão é de natureza patrimonial, estando no âmbito da disponibilidade das partes.
Ademais, o acordo foi celebrado entre pessoas capazes, devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID 169944733, para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo extinto com apreciação do mérito. Considerando que as partes rés já comprovaram o pagamento do valor acordado (Ids. 170438321 e171449123), expeçam-se os alvarás necessários, conforme requerido no Id 171678433.
Custas pela seguradora na forma da cláusula 10 do acordo. Sem honorários sucumbenciais na forma da cláusula 08 do acordo. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEYLA MELO DE QUEIROZ
Advogados
NEYLA MELO DE QUEIROZ (OAB 14069/RN), MARIA DO SOCORRO MELO (OAB 14239/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800262-23.2020.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE ANDRIE FERREIRA DO NASCIMENTO e outros Polo Passivo: SPE NATAL NORTE LOTEAMENTOS LTDA e outros
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo envolvendo as partes retromencionadas. É o breve relato.
DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o acordo foi protocolado depois de proferida a sentença e antes de transitado em julgado o presente feito. Não obstante, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença quando as partes pretendem, de comum acordo, por fim ao litígio.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Não outro, pois o entendimento da jurisprudência brasileira; confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJ-RS: AI nº 700.***.***-55-RS, 14ª Câmara Cível, Rel(a). Des(a). Judith dos Santos Mottecy, julgado em 17/03/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONCILIAÇÃO DAS PARTES. EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVERES DO ESTADO-JUIZ. Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES. NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) No caso em apreço, verifica-se que o direito em discussão é de natureza patrimonial, estando no âmbito da disponibilidade das partes.
Ademais, o acordo foi celebrado entre pessoas capazes, devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID 169944733, para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo extinto com apreciação do mérito. Considerando que as partes rés já comprovaram o pagamento do valor acordado (Ids. 170438321 e171449123), expeçam-se os alvarás necessários, conforme requerido no Id 171678433.
Custas pela seguradora na forma da cláusula 10 do acordo. Sem honorários sucumbenciais na forma da cláusula 08 do acordo. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a ausência de interesse recursal. Expedientes necessários a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800262-23.2020.8.20.5129 Polo Ativo: JOSE ANDRIE FERREIRA DO NASCIMENTO e outros Polo Passivo: SPE NATAL NORTE LOTEAMENTOS LTDA e outros
DESPACHO
Considerando que resta pendente a apreciação dos embargos de declaração ao Id. 164791658, contudo, sobreveio aos autos pedido de homologação do acordo apresentado ao Id. 169944733, INTIME-SE o então embargante AKAD SEGUROS S.A., atual razão social de ARGO SEGUROS BRASIL S.A., para manifestar-se se persiste o interesse na apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800262-23.2020.8.20.5129 AUTOR: JOSE ANDRIE FERREIRA DO NASCIMENTO, JOSILENE LIMA DE MORAIS REU: SPE NATAL NORTE LOTEAMENTOS LTDA, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Andrie Ferreira do Nascimento e Josilene Lima de Morais Nascimento em desfavor da SPE Natal Norte Loteamentos, Banco do Brasil S/A e Argo Seguros Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) compraram da construtora SPE Natal Norte Loteamentos, através do programa “Minha Casa, Minha Vida” e pelo preço de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), uma casa situada no Condomínio Bosque dos Buritis, com endereço na Av.
Francisco Duarte de Carvalho, nº 518 – Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, através de contrato de alienação fiduciária vinculado ao Banco do Brasil S.A e à seguradora Argo Seguros Brasil S.A, cujo pagamento ocorrerá em 30 (trinta) anos; b) após a concretização do negócio jurídico e a mudança dos autores para a casa adquirida, estes se depararam com inúmeros problemas e evidentes defeitos estruturais, tais como: teto com infiltração e vazamentos de água no gesso e nas paredes, aparecimento de bolhas sobre a luz, mofo, infiltração nas tomadas, dentre outros; c) tais vícios tornam a vida dos autores insuportável, tendo em vista terem adquirido um imóvel novo e este passou a apresentar inúmeros problemas, havendo claro risco à segurança física, bem como o patente prejuízo material sofrido pelos autores, os quais estão residindo em casa alugada e às próprias expensas.
Escorados em tais fatos, os autores requereram, liminarmente, o deferimento de produção antecipada de prova pericial. No mérito, pugnaram pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios na construção do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na resolução de todos os vícios existentes no imóvel, devendo arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras, a qual deve ser alocada em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida.
Subsidiariamente, requereram a substituição da unidade por outra da mesma espécie e padrão, e em perfeitas condições de uso; a restituição da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço. Acostaram documentos. Decisão de Id. 52980676 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, deferindo, contudo, o benefício da justiça gratuita. O Banco do Brasil S.A, em sua contestação, suscitou as seguintes preliminares: a) impugnação do benefício da gratuidade da justiça diante da possível multiplicidade de renda; e b) a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil por ausência de responsabilidade, visto ser mero agente financeiro da operação do financiamento.
No mérito, aduziu pela existência de culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos morais (Id. 58888220). A seu turno a Bosque Residencial Natal Norte Ltda (SPE Natal Norte Loteamentos), em sede de contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de os autores e a demandada terem firmado uma composição extrajudicial, em 23/10/2019, sobre o mesmo objeto da presente demanda, pugnando pela extinção do feito.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Alternativamente, pugnou que a lide se limite aos eventos posteriores à data de 23/10/2019, em razão do termo de acordo extrajudicial firmado (Id. 59903921). Em sua defesa a ré Argo Seguros Brasil S.A arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora e a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que foi realizado um acordo entre ela e a parte autora, no qual lhe foi concedido quitação em relação aos problemas aos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais do objeto do termo de acordo.
No mérito, suscitou a inocorrência dos danos materiais e morais (Id. 62276307). A parte autora apresentou réplica às contestações, reiterando os termos da exordial (Id. 63770381). Intimadas as partes a arguirem a necessidade de produção de novas provas, os autores requereram a realização de perícia técnica no imóvel, bem como a oitiva de testemunhas (Id. 70519963). A demandada Argo Seguros, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 69717480), tendo, as demais, permanecido inertes.
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, determinando-se a sua exclusão da lide. As demais matérias preliminares foram apreciadas e afastas. Na ocasião, foi deferida a realização de perícia técnica (Id. 80811789). Laudo pericial ao Id. 127829743, com manifestação das partes nos Ids. 128126466, 129605970 130582421.
Proposta de acordo formulada pela SPE Natal Loteamentos Ltda. (Id. 130582421), recusada pela parte autora ao Id. 130975105. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial de Id. 127831255, por ser conclusivo e ter o perito prestado, deforma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com os réus apta a comprometer a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega ter adquirido imóvel com diversos vícios de construção.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e o seu consequente reflexo nos pedidos formulados pela parte autora. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, mesmo exclusivamente moral, comete ato ilícito, e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, porquanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial merecem parcial acolhimento. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, aparentando estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art.26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece serem fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha das decisões emanadas pelo STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta diversos vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. Com efeito, a expert concluiu que o imóvel da parte autora “há a presença de vícios construtivos” (Id. 127831255 – Pág. 11). Na oportunidade, o perito ainda consignou o valor total do orçamento para reparação dos vícios apontados, qual seja, R$ 3.754,97 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), já aplicado um BDI de 25% (Id. 127831255 – Pág. 40).
Ao laudo pericial, foram anexadas diversas fotografias ilustrativas pela perita, datadas de agosto de 2024. Como se pode observar, tais vícios são provenientes da construção do imóvel, não podendo ser imputados à parte autora. Neste passo, restou demonstrada a conduta dos requeridos, os danos, bem como o nexo de causalidade, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade civil dos demandados em relação à correção das imperfeições da obra apontadas pela parte requerente na inicial e verificadas pelo laudo pericial.
No caso em destaque, conforme demonstrado em perícia técnica, conclui-se ter havido vício de construção, referente a problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos. Destarte, reputa-se devida a reparação a título de danos materiais, a ser paga solidariamente pelos demandados. No que se refere aos danos morais, o direito à indenização está consagrado na Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, incisos V e X e no atual Código Civil através da previsão do art.186.
Tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art.186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade da parte autora. Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada por infiltrações, rachaduras e demais defeitos gerados por defeito de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOAUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉQUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DOFUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DEREPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIOARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024). (Grifos acrescidos). Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, porquanto foi verificada a existência de vários problemas no seu imóvel.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor apto a garantir à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, a quem efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos autores e aplicação de pena exacerbada ao demandado.
Cabe, portanto, ao demandado indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto ao pedido de pagamento de alugueis, constato não ter ficado evidenciado nos autos que os problemas relatados no imóvel impossibilitam a moradia da parte autora. Desse modo, descabe o referido pedido.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os requeridos, SPE Natal e Argo Seguros Brasi, solidariamente, ao pagamento à parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.754,97 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº14.905, de 28/06/2024), bem como correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da confecção do laudo pericial (05/08/2024 – Id. 127831255 – Pág. 14); a) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, acrescida de juros de mora, conforme a taxa legal a cada mês, a contar da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de setembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEYLA MELO DE QUEIROZ
Advogados
NEYLA MELO DE QUEIROZ (OAB 14069/RN), MARIA DO SOCORRO MELO (OAB 14239/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800262-23.2020.8.20.5129 AUTOR: JOSE ANDRIE FERREIRA DO NASCIMENTO, JOSILENE LIMA DE MORAIS REU: SPE NATAL NORTE LOTEAMENTOS LTDA, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Andrie Ferreira do Nascimento e Josilene Lima de Morais Nascimento em desfavor da SPE Natal Norte Loteamentos, Banco do Brasil S/A e Argo Seguros Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) compraram da construtora SPE Natal Norte Loteamentos, através do programa “Minha Casa, Minha Vida” e pelo preço de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), uma casa situada no Condomínio Bosque dos Buritis, com endereço na Av.
Francisco Duarte de Carvalho, nº 518 – Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, através de contrato de alienação fiduciária vinculado ao Banco do Brasil S.A e à seguradora Argo Seguros Brasil S.A, cujo pagamento ocorrerá em 30 (trinta) anos; b) após a concretização do negócio jurídico e a mudança dos autores para a casa adquirida, estes se depararam com inúmeros problemas e evidentes defeitos estruturais, tais como: teto com infiltração e vazamentos de água no gesso e nas paredes, aparecimento de bolhas sobre a luz, mofo, infiltração nas tomadas, dentre outros; c) tais vícios tornam a vida dos autores insuportável, tendo em vista terem adquirido um imóvel novo e este passou a apresentar inúmeros problemas, havendo claro risco à segurança física, bem como o patente prejuízo material sofrido pelos autores, os quais estão residindo em casa alugada e às próprias expensas.
Escorados em tais fatos, os autores requereram, liminarmente, o deferimento de produção antecipada de prova pericial. No mérito, pugnaram pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios na construção do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na resolução de todos os vícios existentes no imóvel, devendo arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras, a qual deve ser alocada em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO MELO
Advogados
NEYLA MELO DE QUEIROZ (OAB 14069/RN), MARIA DO SOCORRO MELO (OAB 14239/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800262-23.2020.8.20.5129 AUTOR: JOSE ANDRIE FERREIRA DO NASCIMENTO, JOSILENE LIMA DE MORAIS REU: SPE NATAL NORTE LOTEAMENTOS LTDA, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Andrie Ferreira do Nascimento e Josilene Lima de Morais Nascimento em desfavor da SPE Natal Norte Loteamentos, Banco do Brasil S/A e Argo Seguros Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) compraram da construtora SPE Natal Norte Loteamentos, através do programa “Minha Casa, Minha Vida” e pelo preço de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), uma casa situada no Condomínio Bosque dos Buritis, com endereço na Av.
Francisco Duarte de Carvalho, nº 518 – Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, através de contrato de alienação fiduciária vinculado ao Banco do Brasil S.A e à seguradora Argo Seguros Brasil S.A, cujo pagamento ocorrerá em 30 (trinta) anos; b) após a concretização do negócio jurídico e a mudança dos autores para a casa adquirida, estes se depararam com inúmeros problemas e evidentes defeitos estruturais, tais como: teto com infiltração e vazamentos de água no gesso e nas paredes, aparecimento de bolhas sobre a luz, mofo, infiltração nas tomadas, dentre outros; c) tais vícios tornam a vida dos autores insuportável, tendo em vista terem adquirido um imóvel novo e este passou a apresentar inúmeros problemas, havendo claro risco à segurança física, bem como o patente prejuízo material sofrido pelos autores, os quais estão residindo em casa alugada e às próprias expensas.
Escorados em tais fatos, os autores requereram, liminarmente, o deferimento de produção antecipada de prova pericial. No mérito, pugnaram pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios na construção do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na resolução de todos os vícios existentes no imóvel, devendo arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras, a qual deve ser alocada em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800262-23.2020.8.20.5129 AUTOR: JOSE ANDRIE FERREIRA DO NASCIMENTO, JOSILENE LIMA DE MORAIS REU: SPE NATAL NORTE LOTEAMENTOS LTDA, ARGO SEGUROS BRASIL S.A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Andrie Ferreira do Nascimento e Josilene Lima de Morais Nascimento em desfavor da SPE Natal Norte Loteamentos, Banco do Brasil S/A e Argo Seguros Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) compraram da construtora SPE Natal Norte Loteamentos, através do programa “Minha Casa, Minha Vida” e pelo preço de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), uma casa situada no Condomínio Bosque dos Buritis, com endereço na Av.
Francisco Duarte de Carvalho, nº 518 – Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, através de contrato de alienação fiduciária vinculado ao Banco do Brasil S.A e à seguradora Argo Seguros Brasil S.A, cujo pagamento ocorrerá em 30 (trinta) anos; b) após a concretização do negócio jurídico e a mudança dos autores para a casa adquirida, estes se depararam com inúmeros problemas e evidentes defeitos estruturais, tais como: teto com infiltração e vazamentos de água no gesso e nas paredes, aparecimento de bolhas sobre a luz, mofo, infiltração nas tomadas, dentre outros; c) tais vícios tornam a vida dos autores insuportável, tendo em vista terem adquirido um imóvel novo e este passou a apresentar inúmeros problemas, havendo claro risco à segurança física, bem como o patente prejuízo material sofrido pelos autores, os quais estão residindo em casa alugada e às próprias expensas.
Escorados em tais fatos, os autores requereram, liminarmente, o deferimento de produção antecipada de prova pericial. No mérito, pugnaram pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios na construção do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na resolução de todos os vícios existentes no imóvel, devendo arcar com as despesas relativas ao eventual remanejamento temporário da família durante a execução das obras, a qual deve ser alocada em unidade habitacional em condições e padrão idêntico ou superior ao da unidade adquirida.
Subsidiariamente, requereram a substituição da unidade por outra da mesma espécie e padrão, e em perfeitas condições de uso; a restituição da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço. Acostaram documentos. Decisão de Id. 52980676 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, deferindo, contudo, o benefício da justiça gratuita. O Banco do Brasil S.A, em sua contestação, suscitou as seguintes preliminares: a) impugnação do benefício da gratuidade da justiça diante da possível multiplicidade de renda; e b) a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil por ausência de responsabilidade, visto ser mero agente financeiro da operação do financiamento.
No mérito, aduziu pela existência de culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos morais (Id. 58888220). A seu turno a Bosque Residencial Natal Norte Ltda (SPE Natal Norte Loteamentos), em sede de contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de os autores e a demandada terem firmado uma composição extrajudicial, em 23/10/2019, sobre o mesmo objeto da presente demanda, pugnando pela extinção do feito.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Alternativamente, pugnou que a lide se limite aos eventos posteriores à data de 23/10/2019, em razão do termo de acordo extrajudicial firmado (Id. 59903921). Em sua defesa a ré Argo Seguros Brasil S.A arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora e a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que foi realizado um acordo entre ela e a parte autora, no qual lhe foi concedido quitação em relação aos problemas aos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais do objeto do termo de acordo.
No mérito, suscitou a inocorrência dos danos materiais e morais (Id. 62276307). A parte autora apresentou réplica às contestações, reiterando os termos da exordial (Id. 63770381). Intimadas as partes a arguirem a necessidade de produção de novas provas, os autores requereram a realização de perícia técnica no imóvel, bem como a oitiva de testemunhas (Id. 70519963). A demandada Argo Seguros, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 69717480), tendo, as demais, permanecido inertes.
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, determinando-se a sua exclusão da lide. As demais matérias preliminares foram apreciadas e afastas. Na ocasião, foi deferida a realização de perícia técnica (Id. 80811789). Laudo pericial ao Id. 127829743, com manifestação das partes nos Ids. 128126466, 129605970 130582421.
Proposta de acordo formulada pela SPE Natal Loteamentos Ltda. (Id. 130582421), recusada pela parte autora ao Id. 130975105. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial de Id. 127831255, por ser conclusivo e ter o perito prestado, deforma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com os réus apta a comprometer a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega ter adquirido imóvel com diversos vícios de construção.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e o seu consequente reflexo nos pedidos formulados pela parte autora. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, mesmo exclusivamente moral, comete ato ilícito, e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, porquanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial merecem parcial acolhimento. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, aparentando estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art.26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece serem fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha das decisões emanadas pelo STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta diversos vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. Com efeito, a expert concluiu que o imóvel da parte autora “há a presença de vícios construtivos” (Id. 127831255 – Pág. 11). Na oportunidade, o perito ainda consignou o valor total do orçamento para reparação dos vícios apontados, qual seja, R$ 3.754,97 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), já aplicado um BDI de 25% (Id. 127831255 – Pág. 40).
Ao laudo pericial, foram anexadas diversas fotografias ilustrativas pela perita, datadas de agosto de 2024. Como se pode observar, tais vícios são provenientes da construção do imóvel, não podendo ser imputados à parte autora. Neste passo, restou demonstrada a conduta dos requeridos, os danos, bem como o nexo de causalidade, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade civil dos demandados em relação à correção das imperfeições da obra apontadas pela parte requerente na inicial e verificadas pelo laudo pericial.
No caso em destaque, conforme demonstrado em perícia técnica, conclui-se ter havido vício de construção, referente a problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos. Destarte, reputa-se devida a reparação a título de danos materiais, a ser paga solidariamente pelos demandados. No que se refere aos danos morais, o direito à indenização está consagrado na Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, incisos V e X e no atual Código Civil através da previsão do art.186.
Tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art.186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade da parte autora. Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada por infiltrações, rachaduras e demais defeitos gerados por defeito de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOAUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉQUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DOFUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DEREPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIOARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024). (Grifos acrescidos). Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, porquanto foi verificada a existência de vários problemas no seu imóvel.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor apto a garantir à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, a quem efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos autores e aplicação de pena exacerbada ao demandado.
Cabe, portanto, ao demandado indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto ao pedido de pagamento de alugueis, constato não ter ficado evidenciado nos autos que os problemas relatados no imóvel impossibilitam a moradia da parte autora. Desse modo, descabe o referido pedido.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os requeridos, SPE Natal e Argo Seguros Brasi, solidariamente, ao pagamento à parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.754,97 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº14.905, de 28/06/2024), bem como correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da confecção do laudo pericial (05/08/2024 – Id. 127831255 – Pág. 14); a) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, acrescida de juros de mora, conforme a taxa legal a cada mês, a contar da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de setembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06
Subsidiariamente, requereram a substituição da unidade por outra da mesma espécie e padrão, e em perfeitas condições de uso; a restituição da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço. Acostaram documentos. Decisão de Id. 52980676 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, deferindo, contudo, o benefício da justiça gratuita. O Banco do Brasil S.A, em sua contestação, suscitou as seguintes preliminares: a) impugnação do benefício da gratuidade da justiça diante da possível multiplicidade de renda; e b) a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil por ausência de responsabilidade, visto ser mero agente financeiro da operação do financiamento.
No mérito, aduziu pela existência de culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos morais (Id. 58888220). A seu turno a Bosque Residencial Natal Norte Ltda (SPE Natal Norte Loteamentos), em sede de contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de os autores e a demandada terem firmado uma composição extrajudicial, em 23/10/2019, sobre o mesmo objeto da presente demanda, pugnando pela extinção do feito.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Alternativamente, pugnou que a lide se limite aos eventos posteriores à data de 23/10/2019, em razão do termo de acordo extrajudicial firmado (Id. 59903921). Em sua defesa a ré Argo Seguros Brasil S.A arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora e a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que foi realizado um acordo entre ela e a parte autora, no qual lhe foi concedido quitação em relação aos problemas aos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais do objeto do termo de acordo.
No mérito, suscitou a inocorrência dos danos materiais e morais (Id. 62276307). A parte autora apresentou réplica às contestações, reiterando os termos da exordial (Id. 63770381). Intimadas as partes a arguirem a necessidade de produção de novas provas, os autores requereram a realização de perícia técnica no imóvel, bem como a oitiva de testemunhas (Id. 70519963). A demandada Argo Seguros, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 69717480), tendo, as demais, permanecido inertes.
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, determinando-se a sua exclusão da lide. As demais matérias preliminares foram apreciadas e afastas. Na ocasião, foi deferida a realização de perícia técnica (Id. 80811789). Laudo pericial ao Id. 127829743, com manifestação das partes nos Ids. 128126466, 129605970 130582421.
Proposta de acordo formulada pela SPE Natal Loteamentos Ltda. (Id. 130582421), recusada pela parte autora ao Id. 130975105. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial de Id. 127831255, por ser conclusivo e ter o perito prestado, deforma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com os réus apta a comprometer a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega ter adquirido imóvel com diversos vícios de construção.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e o seu consequente reflexo nos pedidos formulados pela parte autora. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, mesmo exclusivamente moral, comete ato ilícito, e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, porquanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial merecem parcial acolhimento. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, aparentando estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art.26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece serem fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha das decisões emanadas pelo STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta diversos vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. Com efeito, a expert concluiu que o imóvel da parte autora “há a presença de vícios construtivos” (Id. 127831255 – Pág. 11). Na oportunidade, o perito ainda consignou o valor total do orçamento para reparação dos vícios apontados, qual seja, R$ 3.754,97 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), já aplicado um BDI de 25% (Id. 127831255 – Pág. 40).
Ao laudo pericial, foram anexadas diversas fotografias ilustrativas pela perita, datadas de agosto de 2024. Como se pode observar, tais vícios são provenientes da construção do imóvel, não podendo ser imputados à parte autora. Neste passo, restou demonstrada a conduta dos requeridos, os danos, bem como o nexo de causalidade, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade civil dos demandados em relação à correção das imperfeições da obra apontadas pela parte requerente na inicial e verificadas pelo laudo pericial.
No caso em destaque, conforme demonstrado em perícia técnica, conclui-se ter havido vício de construção, referente a problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos. Destarte, reputa-se devida a reparação a título de danos materiais, a ser paga solidariamente pelos demandados. No que se refere aos danos morais, o direito à indenização está consagrado na Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, incisos V e X e no atual Código Civil através da previsão do art.186.
Tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art.186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade da parte autora. Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada por infiltrações, rachaduras e demais defeitos gerados por defeito de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOAUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉQUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DOFUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DEREPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIOARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024). (Grifos acrescidos). Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, porquanto foi verificada a existência de vários problemas no seu imóvel.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor apto a garantir à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, a quem efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos autores e aplicação de pena exacerbada ao demandado.
Cabe, portanto, ao demandado indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto ao pedido de pagamento de alugueis, constato não ter ficado evidenciado nos autos que os problemas relatados no imóvel impossibilitam a moradia da parte autora. Desse modo, descabe o referido pedido.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os requeridos, SPE Natal e Argo Seguros Brasi, solidariamente, ao pagamento à parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.754,97 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº14.905, de 28/06/2024), bem como correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da confecção do laudo pericial (05/08/2024 – Id. 127831255 – Pág. 14); a) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, acrescida de juros de mora, conforme a taxa legal a cada mês, a contar da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de setembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06
Subsidiariamente, requereram a substituição da unidade por outra da mesma espécie e padrão, e em perfeitas condições de uso; a restituição da quantia paga; ou o abatimento proporcional do preço. Acostaram documentos. Decisão de Id. 52980676 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, deferindo, contudo, o benefício da justiça gratuita. O Banco do Brasil S.A, em sua contestação, suscitou as seguintes preliminares: a) impugnação do benefício da gratuidade da justiça diante da possível multiplicidade de renda; e b) a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil por ausência de responsabilidade, visto ser mero agente financeiro da operação do financiamento.
No mérito, aduziu pela existência de culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos morais (Id. 58888220). A seu turno a Bosque Residencial Natal Norte Ltda (SPE Natal Norte Loteamentos), em sede de contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de os autores e a demandada terem firmado uma composição extrajudicial, em 23/10/2019, sobre o mesmo objeto da presente demanda, pugnando pela extinção do feito.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Alternativamente, pugnou que a lide se limite aos eventos posteriores à data de 23/10/2019, em razão do termo de acordo extrajudicial firmado (Id. 59903921). Em sua defesa a ré Argo Seguros Brasil S.A arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora e a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que foi realizado um acordo entre ela e a parte autora, no qual lhe foi concedido quitação em relação aos problemas aos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais do objeto do termo de acordo.
No mérito, suscitou a inocorrência dos danos materiais e morais (Id. 62276307). A parte autora apresentou réplica às contestações, reiterando os termos da exordial (Id. 63770381). Intimadas as partes a arguirem a necessidade de produção de novas provas, os autores requereram a realização de perícia técnica no imóvel, bem como a oitiva de testemunhas (Id. 70519963). A demandada Argo Seguros, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 69717480), tendo, as demais, permanecido inertes.
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual foi reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, determinando-se a sua exclusão da lide. As demais matérias preliminares foram apreciadas e afastas. Na ocasião, foi deferida a realização de perícia técnica (Id. 80811789). Laudo pericial ao Id. 127829743, com manifestação das partes nos Ids. 128126466, 129605970 130582421.
Proposta de acordo formulada pela SPE Natal Loteamentos Ltda. (Id. 130582421), recusada pela parte autora ao Id. 130975105. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial de Id. 127831255, por ser conclusivo e ter o perito prestado, deforma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com os réus apta a comprometer a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a analisar o mérito. Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega ter adquirido imóvel com diversos vícios de construção.
Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e o seu consequente reflexo nos pedidos formulados pela parte autora. A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, mesmo exclusivamente moral, comete ato ilícito, e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano. Quanto à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, porquanto a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo. Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Salvo melhor juízo, entendo que os pedidos contidos à inicial merecem parcial acolhimento. Explico. Os vícios de construção podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma obra, aparentando estar em perfeita ordem. Entretanto, com o passar do tempo, começam a surgir defeitos ou complicações, como infiltrações, rachaduras, entre outros. Vale lembrar que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art.26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece serem fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos. Por outro lado, também na linha das decisões emanadas pelo STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso presente, compulsando os autos, vislumbro a efetiva comprovação de que o imóvel da parte demandante apresenta diversos vícios construtivos, especialmente pelo teor do laudo pericial confeccionado nos autos. Com efeito, a expert concluiu que o imóvel da parte autora “há a presença de vícios construtivos” (Id. 127831255 – Pág. 11). Na oportunidade, o perito ainda consignou o valor total do orçamento para reparação dos vícios apontados, qual seja, R$ 3.754,97 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), já aplicado um BDI de 25% (Id. 127831255 – Pág. 40).
Ao laudo pericial, foram anexadas diversas fotografias ilustrativas pela perita, datadas de agosto de 2024. Como se pode observar, tais vícios são provenientes da construção do imóvel, não podendo ser imputados à parte autora. Neste passo, restou demonstrada a conduta dos requeridos, os danos, bem como o nexo de causalidade, não havendo dúvidas acerca da responsabilidade civil dos demandados em relação à correção das imperfeições da obra apontadas pela parte requerente na inicial e verificadas pelo laudo pericial.
No caso em destaque, conforme demonstrado em perícia técnica, conclui-se ter havido vício de construção, referente a problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos. Destarte, reputa-se devida a reparação a título de danos materiais, a ser paga solidariamente pelos demandados. No que se refere aos danos morais, o direito à indenização está consagrado na Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, incisos V e X e no atual Código Civil através da previsão do art.186.
Tocante às relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, “é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art.186)”.
No caso vertente, os elementos probatórios colacionados aos evidenciam a existência de transtornos extraordinários decorrentes dos reiterados aparecimentos de vícios construtivos ao longo dos anos na unidade interna do imóvel, consoante vários registros fotográficos colacionados aos autos, atingido, assim, o direito da personalidade da parte autora. Com efeito, caracteriza dever reparatório de ordem moral o incômodo de ter a unidade residencial danificada por infiltrações, rachaduras e demais defeitos gerados por defeito de construção, os quais não se traduzem em meros aborrecimentos da vida comum, sobretudo porque relacionados a imóvel de moradia.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DOAUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉQUE NÃO ATUA COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E SIM COMO REPRESENTANTE DOFUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DEREPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIOARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801150-79.2020.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024). (Grifos acrescidos). Portanto, o dano moral, no caso, está configurado, não só pelo desrespeito e frustração do consumidor, como pelos transtornos suportados pela parte requerente que, saliento, ultrapassam aos suportáveis no cotidiano, porquanto foi verificada a existência de vários problemas no seu imóvel.
Por esse enfoque, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor apto a garantir à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, a quem efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. Nesta linha, entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato, assim como a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado dos autores e aplicação de pena exacerbada ao demandado.
Cabe, portanto, ao demandado indenizar a parte autora pelo abalo moral sofrido. Destarte, considerando os requisitos acima elencados e a situação das partes, fixo a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, quanto ao pedido de pagamento de alugueis, constato não ter ficado evidenciado nos autos que os problemas relatados no imóvel impossibilitam a moradia da parte autora. Desse modo, descabe o referido pedido.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os requeridos, SPE Natal e Argo Seguros Brasi, solidariamente, ao pagamento à parte autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.754,97 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº14.905, de 28/06/2024), bem como correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da confecção do laudo pericial (05/08/2024 – Id. 127831255 – Pág. 14); a) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, acrescida de juros de mora, conforme a taxa legal a cada mês, a contar da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de setembro de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06