PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800265-07.2022.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Polo ativo: CRISTIANA DA SILVA FREIRE Polo passivo: PEDRO NETO NOBERTO DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por CRISTIANA DA SILVA FREIRE em face de PEDRO NETO NOBERTO DA SILVA, ambos devidamente qualificados e representados no feito. Em síntese, a parte autora narra que conviveu em união estável, como se casados fossem, no período de 04 de novembro de 1994 a 03 de março de 2021, tendo residido juntos durante esse tempo.
Dessa relação, resultou a prole composta por seis filhos, sendo dois menores sob a guarda do genitor, além do patrimônio constituído por três imóveis.
Diante do exposto, a parte autora pleiteia o reconhecimento e a dissolução da união estável, a fixação de alimentos em seu favor, o exercício do direito de visitação, e, por fim, a partilha dos bens descritos na inicial. Citada, a parte demandada apresentou contestação, na qual alega, em síntese, que reconhece a união estável no período de 1994 a 2018, assim como o regime de guarda dos menores. Na oportunidade, a parte demandada impugna questões relativas à partilha de bens e à fixação de alimentos em favor da autora.
Réplica à contestação no ID. 96785933. Manifestação ministerial no ID. 128032430, na qual se manifesta pelo reconhecimento e a dissolução da união estável, assim como a fixação da guarda unilateral em favor do genitor, a definição dos direitos de visita à genitora nos finais de semana alternados e a isenção do pagamento de pensão alimentícia.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTOS - Do reconhecimento e dissolução da união estável Sabe-se que a união estável é a convivência entre duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando a constituição de família (VIANA, 1999, p. 29). O legislador abandonou a ideia objetiva de ligação por cinco anos, para usar os termos duradouro e contínuo. A formação da união estável não decorre, pois, do alinhamento de vontades como no casamento, mas decorre dos fatos, de sua contínua e ininterrupta sucessão, enfim, da vida more uxorio.
O Código Civil estabelece um complexo de direitos e deveres entre os conviventes, agindo no propósito de equiparar união estável e casamento. São eles: respeito e consideração mútuos (aqui inserida a fidelidade recíproca, sem previsão legal de sanção em caso de transgressão); assistência moral e material recíproca (cuidados pessoais, socorro, apoio e auxílio – de onde surge o direito a alimentos) e dever de guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
A nossa vigente Carta Constitucional tratou de proteger a união estável entre homem e mulher: Art. 226 (omissis) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento Em razão desse mandamento constitucional, foi editado o Código Civil, que disciplina a matéria em seu art. 1.723 e seguintes: Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, para que seja reconhecida a união estável é necessário que seja uma convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Em face da divergência quanto ao período da união estável, deve-se considerar que a parte autora, ao afirmar um prazo diferente do que foi sustentado pela parte ré, carrega o ônus da prova.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega o fato provar a sua existência. Assim sendo, compete à autora demonstrar, de forma cabal, o período em que supostamente conviveu em união estável com o réu. Além disso, ressalta-se que a alegação de um período mais extenso de convivência deve ser respaldada em elementos que demonstrem a veracidade das afirmações feitas.
A falta desses elementos por parte da autora inviabiliza a aceitação de sua versão, reforçando a necessidade de se considerar como válido o período informado pelo réu. Dessa forma, com base no princípio do ônus da prova e na ausência de comprovações suficientes por parte da autora, é imprescindível que se reconheça a legitimidade do período da união estável conforme alegado pelo réu, afastando as alegações da parte autora pela falta de provas que sustentem sua pretensão. - Dos alimentos O dever de prestação de alimentos, disciplinado pela Lei nº. 5.478/68, bem como pelo Código Civil, artigos 1694 a 1710, possui como pressupostos o vínculo de parentesco, casamento ou união estável (art. 1694); a necessidade do alimentando (arts. 1694, § 1º, e 1695); e a possibilidade do alimentante (arts. 1694, § 1º, e 1695).
Como afirmam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald a fixação dos alimentos deve obediência a uma perspectiva solidária (CF, art. 3.º), norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social - como modos de consubstanciar a imprescindível dignidade humana, (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de direito civil, 758). Deixando o obrigado de prestar espontaneamente os alimentos, é necessário que o credor busque a justiça, merecendo dispor de um acesso imediato e uma resposta rápida.
Afinal, trata-se de crédito que visa garantir sua subsistência, sendo indispensável que a ação tenha rito diferenciado e célere. Segundo a disposição contida no § 1º do artigo 1694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Da necessidade, extrai-se que os alimentos são devidos quando o alimentando não possui bens suficientes e, além disso, encontra-se impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, alicerçado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Pois bem, feitos os esclarecimentos iniciais, passo a averiguar o panorama fático que desenha nos autos. No presente caso, a parte autora, requerente dos alimentos, alega necessidade de recebê-los, mesmo não tendo a guarda dos filhos, que se encontram sob a responsabilidade do genitor. Contudo, é imprescindível ressaltar que a autora não comprova a sua real necessidade de alimentos, não apresentando evidências que demonstrem a impossibilidade de prover sua própria subsistência.
Diante disso, não se pode ignorar que a ausência de guarda dos filhos implica em uma diminuição da responsabilidade financeira que a autora deveria ter em relação a eles. Ademais, a falta de comprovação de necessidade fragiliza a pretensão de fixação de alimentos em seu favor, pois não se vislumbra o pressuposto da necessidade que fundamenta tal pedido. Assim, considerando a ausência de prova concreta das necessidades da parte autora, conclui-se que não há amparo legal que justifique o deferimento dos alimentos pleiteados.
Dessa forma, requer-se o indeferimento do pedido de alimentos da autora, uma vez que não estão preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. - Da guarda e das visitas Sobre a guarda, conforme requerido na exordial, deverá os infantes permanecer com o genitor, de forma unilateral, uma vez que melhor atende o interesse da criança, sendo este, inclusive, o manifestado no parecer ministerial. Por outro lado, deixo fixado o direito de visitação da genitora a ser exercido nos finais de semana alternados, de sexta-feira até domingo, sem prejuízo do prévio acordo entre ambos os genitores conforme o contexto fático. - Da partilha de bens Quanto à partilha do suposto bem imóvel do casal, verifica-se nos autos que não há qualquer comprovação da existência e da propriedade do bem.
Ora, no sistema processual vigente, não basta apenas alegar o direito, sendo necessário àquele que se diz detentor de um direito prová-lo efetivamente. Significa dizer que aquele que afirma um direito, tem, portanto, o ônus de produzir provas suficientes para sustentar suas argumentações. Trata-se, o ônus da prova, de um encargo atribuído por lei a cada uma das partes, mas não se confunde, diga-se, com obrigação probatória.
Não há obrigatoriedade, pelo sistema processual, repito, de produção de prova, mas quem não a produzir, quando necessária, assume o risco da própria omissão. Na espécie, competiam às partes comprovarem a afirmação de que bem alegado na exordial é de propriedade do casal, de forma que, não o fazendo, resta, portanto, impossível constituir direito real, ou obrigacional, acerca de imóvel em questão, com a consequente partilha do bem, sem prova documental a respeito, restando impossível a partilha de propriedade do bem imóvel em tela.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco apreciou caso semelhante, vejamos: PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - SEGUNDA TURMA Apelação nº 0388879-7 Parte Recorrente: J.R.A.Q. Parte Recorrida: JN.V.A.Q. NPU: 0000525-24.2014.8.17.0460 Relator: Des. Márcio Aguiar
DECISÃO
TERMINATIVA Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, observado o devido processo legal, acolheu a pretensão deduzida para o fim de decretar o divórcio do casal nominado na petição inicial, fixando os alimentos para as duas filhas menores no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente e ainda deixando de acolher o pedido de partilha de bens, por não existir bens em nome do casal nem provas contundentes de que o imóvel, no qual residia o casal, foi adquirido na constância do casamento.
Persegue o apelante a reforma da sentença no sentido de incluir uma motocicleta que alega ser do casal, incluir os bens móveis na partilha, condenar a apelada ao pagamento de indenização em favor do apelante pelo uso dos bens comuns, excluir da partilha o imóvel residencial, determinar a saída imediata da recorrida do imóvel em comento, reduzir os alimentos em favor das filhas para 20% do salário mínimo vigente e ainda condenar a apelada ao pagamento do valor correspondente a 50% dos bens móveis adquiridos na convivência do casal.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 129/131. No despacho de fls. 139 foi determinado o envio dos autos a Procuradoria de Justiça em Matéria Cível para o devido parecer. O parecer ministerial acostado às fls. 143/144, foi no sentido de conhecimento do recurso, para ser negado provimento ao mesmo e confirmar a sentença proferida. É, em síntese, o relatório.
Decido. O presente recurso não traz qualquer argumento ou situação que possa emergir supedâneo com forma para reformar a sentença ora atacada. A decisão do juízo aquo está revestida da mais clara e límpida legalidade, cumprindo o que determina a lei. Os termos decisórios não disciplinam sobre partilha de bens do casal por não constar nos autos provas por ambas as partes da existência dos mesmos em seus nomes, não cabendo, portanto disciplinar na presente ação sobre bens de terceiros, como é requerido.
Sobre a fixação de alimentos ante o binômio necessidade do alimentando e capacidade do alimentante, pelo o que costa nos autos o que foi fixado pelo magistrado de 1ª instância espelha o equilíbrio necessário. Corroborando com o parecer ministerial, entendo não haver possiblidade de condenação dos litigantes em pedido de pagamento de verba indenizatória, não discorrida no processo, extrapolando os limites do pedido.
Consequentemente o presente recurso carece de base legal para ter o condão de reformar a sentença recorrida. Sendo assim com fundamento no art. 557 caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO, por ser o mesmo improcedente. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Intimações necessárias. Caruaru, 16 de março de 2016. Des. Márcio Aguiar.’ Logo, não há como acolher o pedido de partilha de bens.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região. Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, para:
I) RECONHECER e DISSOLVER a união estável entre CRISTIANA DA SILVA FREIRE e PEDRO NETO NOBERTO DA SILVA, entre o período de 04/11/1994 a 2018;
II) CONCEDER a guarda unilateral de J.
V. D. S. e J. G. F. D. S. à parte ré, para que produza os efeitos legais e jurídicos, devendo o genitor exercer o direito de visitação em finais de semana alternados, de sexta-feira até domingo. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo observado, porém, a eventual gratuidade judiciária deferida nos autos.
Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se os competentes mandados de registro e averbação, inclusive a expedição da respectiva certidão. Exauridos todos os comandos desta sentença, devidamente certificado nos autos, proceda-se com seu arquivamento com as baixas devidas. Ciência ao Ministério Público. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)