Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MAGAZINE LUIZA S/A, ELAISE PALMEIRA NEVES DA COSTA, RONALD LAURENTINO DE LIMA
Advogados
NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES (OAB 18493/RN), MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 18604/RN), DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB 14139/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800268-20.2026.8.20.5129 Promovente: ELAISE PALMEIRA NEVES DA COSTA e outros Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, ID 175200119, num esforço de síntese, que: “Os requerentes realizaram, em 21/11/2025, a compra de um smartphone da marca Realme na loja Magazine Luiza, pelo valor de R$ 1.213,93, parcelada em seis vezes no cartão de crédito, conforme pode ser observada em comprovante anexo (Doc. 09).
Inicialmente a entrega estava prevista para o dia 02/12/25, conforme informação constante no próprio aplicativo da ré (Doc. 06). Contudo, o produto não foi entregue no prazo estipulado, passando a constar no sistema da empresa um aviso de atraso na entrega, sem qualquer justificativa plausível (Doc. 07). A loja informou o atraso, orientando os consumidores apenas a aguardar. Em razão dessa situação, a data de entrega foi alterada para o dia 08/12, conforme novo registro no aplicativo (Doc. 07).
Todavia, houve nova alteração da data de entrega do pedido para o dia 09/12, demonstrando sucessivos descumprimentos da oferta originalmente pactuada, uma vez que a data inicial para a chegada estava agendada para 02/12 (Doc. 07). Entretanto, os autores foram surpreendidos ao serem informados de que a própria Magazine Luiza havia solicitado o cancelamento do pedido, conforme mensagem enviada aos autores via aplicativo/WhatsApp (Doc. 11), mesmo após o pagamento da primeira de seis parcelas, no valor de R$ 202,32 (Doc. 06).
Ainda mais grave, mesmo sem a entrega do produto e após o cancelamento unilateral promovido pela própria ré, houve a cobrança da segunda parcela da compra na fatura do cartão de crédito dos autores (Doc. 12), o que evidencia cobrança indevida por produto jamais recebido. Tal conduta demonstra negligência da empresa ré e evidencia o prejuízo causado à parte autora, que teve seus direitos de consumidores desrespeitados.
Além disso, até o momento, a empresa ré não adotou qualquer medida para solucionar ou amenizar o problema, como também foi cobrado o valor da segunda parcela referente a compra, mesmo o aparelho não tendo sido entregue e a ré ter solicitado o cancelamento do produto. Apesar das inúmeras tentativas de solução extrajudicial, a empresa ré não realizou o estorno imediato dos valores pagos, tampouco apresentou solução efetiva para o problema.
Diante da falta de providências, não restou aos autores outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardados os direitos que lhe são assegurados”. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos graves prejuízos suportados pelos autores, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor dividido em R$ 5.000 (cinco mil reais) para cada um dos autores. d) A condenação da ré a restituição de danos materiais das duas parcelas já pagas, no valor de R$ 404,64 (quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos)”.
Em sede de contestação, ID 180084034, a ré, em sede de preliminar, arguiu perda do objeto, na medida em que o valor guerreado foi estornado, e que o comprovante de residência ora juntado pela parte autora estava desatualizado. No mérito, sustentou o descabimento de danos materiais (por não ter havido prejuízo), e a inexistência de dano moral indenizável. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 183327639), rechaçando as preliminares arguidas ao argumento de que o estorno não havia sido concretizado antes do ajuizamento da ação e de que o comprovante de residência é idôneo.
No mérito, reafirmaram a responsabilidade solidária da plataforma de marketplace, sustentaram a configuração de danos morais diante do cancelamento unilateral, da cobrança de parcelas após o cancelamento e do impacto na atividade de motorista de aplicativo exercida pelo autor Ronald Laurentino de Lima (ID 183327659), ratificando os pedidos de restituição material e de inversão do ônus da prova.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento. Da Alegada Inépcia por Comprovante de Residência Desatualizado A promovida sustenta a inaptidão da peça inicial sob o argumento de que o comprovante de residência juntado pelos promoventes dataria do ano de 2021.
Contudo, a prefacial não merece acolhimento. O documento encartado aos autos pelos promoventes demonstra endereço compatível e contemporâneo com o ajuizamento da lide (ID 175202109 e ID 175204227), não há prejuízo processual ou dúvida fundada acerca do domicílio dos litigantes nesta comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, foro competente para a demanda. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. Da Alegada Falta de Interesse de Agir por Perda do Objeto A demandada argui a perda superveniente do interesse processual ao argumento de que procedeu ao estorno integral dos valores da compra (ID 180084038).
Constata-se que a ré comprovou nos autos o processamento do estorno global de R$ 1.213,93 junto à administradora do cartão de crédito (ID 180084038), o que esvazia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional no tocante ao pedido de restituição de danos materiais (R$ 404,64). Todavia, remanesce hígido o interesse processual quanto aos pleitos de rescisão contratual, declaração de inexigibilidade das parcelas e indenização por danos morais.
Assim, acolhe-se em parte a preliminar, unicamente para reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição de danos materiais. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à verificação do adimplemento das obrigações contratuais decorrentes da aquisição do aparelho Smartphone Realme C75X 256GB, efetuada em 21/11/2025 pelo valor total de R$ 1.213,93, parcelado em 6 vezes de R$ 202,32 (ID 175207835).
A documentação acostada pelos promoventes evidencia que a entrega do produto estava agendada originariamente para 02/12/2025 (ID 175207831), tendo a requerida procedido a alterações unilaterais sucessivas de prazo (08/12 e 09/12) e, ato contínuo, cancelado o pedido unilateralmente no sistema sem a entrega da mercadoria (ID 175207832 e ID 175207837). Constata-se que, a despeito do cancelamento do pedido operado em dezembro de 2025, os demandantes continuaram a ser cobrados nas faturas de seu cartão de crédito, havendo a cobrança da segunda parcela no importe de R$ 202,32 (totalizando R$ 404,64 descontados pelas duas primeiras parcelas), conforme comprovante anexado aos autos (ID 175207838).
A demandada comprova que processou formalmente o estorno no sistema de pagamentos MagaluPay no montante integral de R$ 1.213,93 em 18/02/2026 (ID 180084038), ou seja, após a distribuição da presente ação judicial ocorrida em 23/01/2026. Nesse cenário, acolhe-se a pretensão de obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo de quaisquer cobranças, encargos ou parcelas remanescentes vinculadas à referida compra no cartão de crédito dos autores, abstendo-se a ré de promover novos lançamentos a esse título.
No que tange aos danos materiais (restituição de valores), restou comprovada a efetivação do estorno integral da quantia de R$ 1.213,93 diretamente na administradora do cartão de crédito (ID 180084038), operando-se a perda superveniente do objeto quanto a essa pretensão ressarcitória. Assim, declara-se a inexigibilidade de todas as parcelas contratuais e confirma-se a obrigação de devolução/estorno dos valores cobrados, reconhecendo-se a quitação material mediante a confirmação da efetivação do estorno integral já emitido pela ré.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais. Na hipótese em análise, os fatos extrapolam o mero inadimplemento contratual. Os elementos constantes dos autos revelam sucessivas prorrogações injustificadas do prazo de entrega de smartphone adquirido na plataforma da ré, culminando no cancelamento unilateral do pedido e na indevida continuidade de descontos das parcelas nas faturas de cartão de crédito dos consumidores (ID 175207838), mesmo após o cancelamento do contrato e sem prévia restituição administrativa tempestiva.
Ademais, restou comprovado que o promovente Ronald Laurentino de Lima exerce a atividade de motorista de aplicativo (ID 183327659), dependendo do equipamento como instrumento direto de trabalho para sua atividade profissional, circunstância que potencializou o transtorno decorrente da conduta desidiosa da ré e quebrou a legítima expectativa dos consumidores.
Ante o exposto:
I) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de restituição a título de danos materiais (R$ 404,64), ante a perda superveniente do interesse de agir decorrente da realização do estorno integral da compra pela demandada (ID 180084038);
II) JULGO PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do aparelho celular objeto dos autos e a inexistência de qualquer débito a ele vinculado; b) DETERMINAR à demandada MAGAZINE LUIZA S/A a obrigação de fazer consistente em cancelar em definitivo todas as cobranças e parcelas alusivas à transação objeto da lide (pedido nº 1488670781103145), abstendo-se de lançar novas parcelas na fatura do cartão de crédito dos autores, bem como confirmar perante a operadora a manutenção e efetivação do estorno do valor de R$ 1.213,93 (mil, duzentos e treze reais e noventa e três centavos). c) CONDENAR a demandada MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor dos autores, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Ainda, reconheço prejudicado o pedido de restituição do preço pago, por este, ter sido devolvido. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO, NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES
Advogados
NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES (OAB 18493/RN), MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 18604/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Av. Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Lot. Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ___________________________________________________________ Fórum Municipal Desembargador Ivan Meira Lima - Av.
Ver. Aildo Mendes da Silva, 1072, Lot. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380, E-mail: [email protected] Autos n.º 0800268-20.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: ELAISE PALMEIRA NEVES DA COSTA, e RONALD LAURENTINO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO, NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES Parte Demandado: MAGAZINE LUIZA S/A, CNPJ: 47.***.***/0001-21 Advogado(s) do reclamado: DANIEL SEBADELHE ARANHA, OAB/PE 14139 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM PROPOSTA - COM CONTESTAÇÃO - SEM RÉPLICA 13/03/2026 ás 11h Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença das partes autoras, acompanhada de sua advogada, bem como a presença da parte requerida, representada pelo preposto, Sr.
Bruno de Araújo Brandão, inscrito no CPF sob o nº 136.***.***-27, acompanhado de advogado, Dra. Dayane Matias Riberio Cabral, inscrito(a) na OAB/ n.º 55.360. Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes NÃO anuíram em celebrar acordo. Fica consignado que a parte autora, querendo, tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se sobre a contestação. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião da manifestação (réplica), a parte deve informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, certificar e fazer os autos conclusos à meritíssima senhora juíza de Direito para julgamento da lide. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de março de 2026. IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Conciliador/a
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MAGAZINE LUIZA S/A, MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO, NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES, ELAISE PALMEIRA NEVES DA COSTA, RONALD LAURENTINO DE LIMA
Advogados
NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES (OAB 18493/RN), MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO (OAB 18604/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800268-20.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 13/03/2026 ás 11H, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de fevereiro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)