PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800273-47.2023.8.20.5129 Polo ativo AIRTON CARLOS SOARES SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELOS ARTS. 319, II, E 320 DO CPC. FORMALISMO EXCESSIVO. ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Airton Carlos Soares Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, 319, II, 330, IV e 321 do CPC, em razão da ausência de comprovante de residência.
O apelante sustenta que o CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência, não sendo obrigatória a juntada de comprovante, e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência da parte autora constitui fundamento legítimo para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 319, II, do CPC exige apenas que a petição inicial contenha a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a juntada de comprovante de endereço como requisito formal.
5. O art. 320 do CPC restringe a exigência de documentos àqueles indispensáveis à propositura da ação, não se enquadrando o comprovante de residência nessa categoria.
6. A autora qualificou-se adequadamente, informando nome, CPF, profissão e endereço completo, atendendo às exigências legais para o regular processamento da demanda.
7. A exigência de documento não previsto em lei configura formalismo excessivo e afronta o acesso à justiça, tornando indevido o indeferimento da inicial.
8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que a ausência de comprovante de residência não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
9. A extinção prematura do feito caracteriza error in procedendo e implica negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não constitui requisito da petição inicial, pois o CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Configura error in procedendo o indeferimento da petição inicial com base em exigência não prevista em lei.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 320; 321; 330, IV; 485,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800316-61.2025.8.20.5113, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 31.10.2025, pub. 03.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801515-41.2023.8.20.5129, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 11.11.2025, pub. 13.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804719-49.2024.8.20.5100, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2025, pub. 19.06.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta pelo AIRTON CARLOS SOARES SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais, proposta em desfavor do HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, que indeferiu a inicial, com fundamento nos artigos 485, I e 319, II, 330, IV e 321 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a apelante alega que não há necessidade de que o comprovante de residência tenha que ser em nome de titularidade do autor.
Diz que o comprovante de residência em nome da parte autora não se insere nos requisitos do art. 319, II do CPC, bem como não se enquadra na exigência do art. 320 do mesmo diploma legal. Defende que não ter comprovante de residência em nome próprio não pode impedir a parte do acesso ao devido processo legal. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que sentença seja anulada, retornando o feito ao seu regular processamento.
Sem contrarrazões. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e 319, II, 330, IV e 321 do CPC, em virtude da ausência de comprovante de endereço do autor em nome próprio. Embora não se olvide ser ônus da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o parágrafo único do artigo 321, prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, no caso em debate, o documento exigido (comprovante de residência) não se insere nos requisitos do artigo 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Com efeito, nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há, contudo, exigência de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELO CPC.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por Francisco Douglas Rodrigues de Souza contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de juntada de comprovante de residência. O apelante sustenta que o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, sem impor a apresentação de comprovante, e requer a anulação da sentença, além do deferimento da justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência constitui causa legítima para o indeferimento da petição inicial, à luz do art. 319, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não impondo a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência. A jurisprudência reconhece que a ausência desse documento não inviabiliza o processamento da demanda, presumindo-se verdadeira a declaração constante da petição inicial.
A exigência judicial de documento não previsto em lei afronta os princípios da legalidade e do acesso à justiça, motivo pelo qual o indeferimento da inicial se mostra ilegal.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A ausência de comprovante de residência não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial, pois o CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes.A declaração de endereço constante da petição inicial goza de presunção de veracidade, sendo indevida a exigência de juntada de comprovante.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800316-61.2025.8.20.5113, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 03/11/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELO CPC.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio, mesmo após intimação. O pedido recursal consiste na anulação da sentença e no retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de comprovante de residência constitui requisito indispensável à petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não impondo a juntada de comprovante de endereço como requisito de admissibilidade da petição inicial.4.
Presume-se verdadeira a informação prestada pela parte autora quanto ao endereço, não sendo legítimo o indeferimento da inicial pela ausência de documento que a lei não exige.5. O autor apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração com firma reconhecida de que reside no local, o que reforça a suficiência da indicação do domicílio para fins processuais.6. A jurisprudência consolidada do TJRN afasta a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio como condição para o processamento da ação, por configurar formalismo excessivo e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.IV.
DISPOSITIVO7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 485, I; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804719-49.2024.8.20.5100, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2025, pub. 19.06.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801222-69.2023.8.20.5162, Rel.
Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2025, pub. 30.05.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801515-41.2023.8.20.5129, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELO CPC.
SENTENÇA
ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação de comprovante de residência como condição para o recebimento da petição inicial é compatível com o art. 319 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC não exige que a parte anexe um comprovante de residência para o processamento da petição inicial, determinando apenas que sejam informados o domicílio e a residência do autor (art. 319, II, do CPC).
4. A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que a ausência desse documento não impede o regular prosseguimento da ação, sendo presumida verdadeira a indicação do endereço na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A ausência de comprovante de residência não constitui motivo para o indeferimento da petição inicial, pois o Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço da parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801419-70.2022.8.20.5158, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2024; TJRN, AC nº 0800018-91.2024.8.20.5117, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15.06.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804719-49.2024.8.20.5100, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 19/06/2025) No caso dos autos, a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, de modo que não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência.
Assim, a extinção prematura do feito configura error in procedendo, caracterizando verdadeira negativa de prestação jurisdicional, de modo que a anulação da sentença e a determinação para o retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade regular do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença apelada, determinando o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 9 de Março de 2026.