3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
H. S. S., A. C. A. G. D. C.
Advogados
ANTONIO CARLOS ALMEIDA GUERREIRO DE CARVALHO (OAB 5411/RN), HATSON SOUSA SILVA (OAB 20465/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800281-53.2025.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
DESPACHO
Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) parte autora de Id. 191646057. Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser cumprida a diligência ordenada no despacho de Id. 186581927. Decorrido o mencionado, sem resposta, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, dê-se vista ao RMP. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de julho de 2026. FATIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
F. C. M. J., S. P. B. M. M.
Advogados
SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN), FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR (OAB 12623/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800281-53.2025.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
DESPACHO
Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante do Ministério Público de Id. 186387346. Dessa forma, intimem-se as partes autora e ré, por seus advogados, para que juntem aos autos suas certidões de nascimento devidamente atualizadas, para que seja analisada a inexistência de impedimentos para o reconhecimento da união estável, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intimem-se as partes, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se nova vista ao RMP para manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de maio de 2026. FATIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
H. S. S., A. C. A. G. D. C.
Advogados
ANTONIO CARLOS ALMEIDA GUERREIRO DE CARVALHO (OAB 5411/RN), HATSON SOUSA SILVA (OAB 20465/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800281-53.2025.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
DESPACHO
Recebi hoje.
Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante do Ministério Público de Id. 186387346. Dessa forma, intimem-se as partes autora e ré, por seus advogados, para que juntem aos autos suas certidões de nascimento devidamente atualizadas, para que seja analisada a inexistência de impedimentos para o reconhecimento da união estável, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intimem-se as partes, pessoalmente, por mandado, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se nova vista ao RMP para manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de maio de 2026. FATIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
H. S. S., F. C. M. J., S. P. B. M. M., A. C. A. G. D. C.
Advogados
ANTONIO CARLOS ALMEIDA GUERREIRO DE CARVALHO (OAB 5411/RN), FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR (OAB 12623/RN), SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN), HATSON SOUSA SILVA (OAB 20465/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800281-53.2025.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc., ... Dessa forma, indefiro, nesse momento processual, o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, mas deixo aberta a possibilidade de reanálise caso, após a apresentação dos documentos solicitados, surjam indícios de ocultação de bens ou rendimentos.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento ministerial,
DECIDO, deixar para análise posterior a impugnação à gratuidade de justiça, após a comprovação da atual situação financeira do autor. Indefiro o pedido de suspensão imediata do direito de convivência paterno-filial, por entender que a medida seria prejudicial ao bem-estar emocional da criança e sem a devida apuração dos fatos. Indefiro o pedido de revisão e redução da pensão alimentícia provisória, mantendo o valor de um salário mínimo, até que o autor comprove sua real condição financeira, conforme solicitado.
Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, por considerar que existem outros meios mais adequados para verificar a capacidade financeira do autor neste momento processual. Sendo assim, intime-se a parte autora, por seus advogados para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove por meio de documentação idônea a sua real situação financeira, devendo juntar as suas últimas 4 (quatro) declarações de imposto de renda ou outros documentos equivalentes.
Determino a realização de estudos psicológico e social dos ambientes familiares materno e paterno da criança/adolescente por um(a) Psicólogo(a) e Assistente Social cadastrado(a) no Núcleo de Perícia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, necessária à instrução do presente feito. Em face da complexidade dos estudos, fixo os honorários periciais na importância de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), para cada profissional, conforme previsto na Tabela de Honorários Periciais constante da Portaria 1.693/2024, de 27 de dezembro de 2024, a ser custeado por recursos do Egrégio Tribunal de Justiça, por se tratar de pessoas beneficiárias pela justiça gratuita, a ser liberado após a entrega do laudo.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, se desejarem, apresentem seus quesitos e/ou indiquem assistentes técnicos. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, oficie-se imediatamente o Núcleo de Perícia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, solicitando a realização das referidas perícias, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados os laudos periciais, liberem-se no sistema NUPEJ os honorários periciais para o(a)s peritos nomeados, bem como intimem-se as partes autora e ré, por seus advogados/defensores, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 20 (vinte) dias.
Em seguida, dê-se nova vista ao RMP. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de dezembro de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
A. F. D. S., H. S. S., F. C. M. J., S. P. B. M. M., A. C. A. G. D. C., L. I. N. C.
Advogados
ANTONIO CARLOS ALMEIDA GUERREIRO DE CARVALHO (OAB 5411/RN), SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN), FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR (OAB 12623/RN), HATSON SOUSA SILVA (OAB 20465/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800281-53.2025.8.20.5129 REQUERENTE: A. F. D. S. REQUERIDO:
L. I. N.
C.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por A. F. D. S. em face de LIDIANA IRIS CAVALCANTE Petição inicial no id. 141067843. Alega o autor que conviveu em união estável com a demandada entre julho de 2017 a janeiro de 2025. Relata que da união nasceu uma filha, Loize Antonella Freitas Cavalcante, em 07/11/2019. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (um veículo e utensílios domésticos), a guarda compartilhada, a regulamentação do direito de visita e oferece alimentos em favor da filha do casal no valor de um salário mínimo Documento de identificação do autor no id. 141067849 Fotos do casal no id. 141067850 Documentação relativa aos bens no id. 141067874 Despacho no id. 141258123 determinando justificar pedido de gratuidade e juntar certidão de nascimento da filha do casal.
O autor informa faturamento de empresa no id.142068486. Documento de identificação da filha do casal no id. 142068484, comprovando filiação. Contestação e reconvenção no id. 142599240. Impugna o valor da causa e a gratuidade. Diz que a união perdurou de novembro de 2015 a janeiro de 2025. Requer alimentos para a filha no valor de um salário mínimo e para a convivente no valor de dois salários mínimos.
Diz que o casal adquiriu uma moto um carro e contraiu dívidas de cartão de crédito e de impostos de veículo Decisão de recebimento da inicial no id. 143460894, com fixação de alimentos provisórios em favor de LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE em 01 salário-mínimo mensal, a ser pago pelo autor A. F. D. S., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
A demandada no id.143867827 requer a suspensão da regulamentação do direito de visita da menor até a realização de estudo psicossocial sob a alegação de que a criança apresenta resistência em frequentar a casa do genitor. Requer estudo psicossocial. Requer o rateio da parcela do financiamento do veículo adquirido na constância da união. O autor no id. 146453285 alega que desde a separação do casal não está conseguindo exercer o direito de visita da filha.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
H. S. S., F. C. M. J., S. P. B. M. M., A. C. A. G. D. C.
Advogados
FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR (OAB 12623/RN), ANTONIO CARLOS ALMEIDA GUERREIRO DE CARVALHO (OAB 5411/RN), HATSON SOUSA SILVA (OAB 20465/RN), SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800281-53.2025.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. F. D. S. REQUERIDO:
L. I. N.
C.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por A. F. D. S. em face de LIDIANA IRIS CAVALCANTE. Petição inicial no id. 141067843. Alega o autor que conviveu em união estável com a demandada entre julho de 2017 a janeiro de 2025. Relata que da união nasceu uma filha, Loize Antonella Freitas Cavalcante, em 07/11/2019. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (um veículo e utensílios domésticos), a guarda compartilhada, a regulamentação do direito de visita e oferece alimentos em favor da filha do casal no valor de um salário mínimo.
Documento de identificação do autor no id. 141067849. Fotos do casal no id. 141067850. Documentação relativa aos bens no id. 141067874. Despacho no id. 141258123 determinando a comprovação dos pressupostos da justiça gratuita e juntada da certidão de nascimento da filha do casal. O autor junta declaração de faturamento e relatório das notas fiscais emitidas e detalhamento dos tributos pagos no id.142068486.
Documento de identificação da filha do casal no id. 142068484. Contestação no id. 142599240 com reconvenção e pedido de fixação de alimentos compensatório no valor de dois salários mínimos. Impugna o valor da causa e a gratuidade. Diz que o autor não vem prestando assistência financeira à filha. Alega a existência de dívida adquirida pelo casal na constância da união. Decisão de recebimento da inicial no id. 143460894, com fixação de alimentos provisórios em favor de LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE em 01 salário-mínimo mensal, a ser pago pelo autor A.
F. D. S., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Na mesma decisão consta determinação de intimação da parte autora/reconvinda para manifestação a contestação e para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias após a data de audiência de conciliação. A demandada no id.143867827 requer a suspensão da regulamentação do direito de visita da menor até a realização de estudo psicossocial sob a alegação de que a criança apresenta resistência em frequentar a casa do genitor.
Abril 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS
Advogados
FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR (OAB 12623/RN), SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800281-53.2025.8.20.5129 REQUERENTE: ADRIANO FREITAS DA SILVA REQUERIDO: LIDIANA IRIS NASCIMENTO CAVALCANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por ADRIANO FREITAS DA SILVA em face de LIDIANA IRIS CAVALCANTE. Petição inicial no id. 141067843. Alega o autor que conviveu em união estável com a demandada entre julho de 2017 a janeiro de 2025. Relata que da união nasceu uma filha, Loize Antonella Freitas Cavalcante, em 07/11/2019. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (um veículo e utensílios domésticos), a guarda compartilhada, a regulamentação do direito de visita e oferece alimentos em favor da filha do casal no valor de um salário mínimo.
Documento de identificação do autor no id. 141067849. Fotos do casal no id. 141067850. Documentação relativa aos bens no id. 141067874. Despacho no id. 141258123 determinando a comprovação dos pressupostos da justiça gratuita e juntada da certidão de nascimento da filha do casal. O autor junta declaração de faturamento e relatório das notas fiscais emitidas e detalhamento dos tributos pagos no id.142068486.
Documento de identificação da filha do casal no id. 142068484. Contestação no id. 142599240 com reconvenção e pedido de fixação de alimentos compensatório no valor de dois salários mínimos. Impugna o valor da causa e a gratuidade. Diz que o autor não vem prestando assistência financeira à filha. Alega a existência de dívida adquirida pelo casal na constância da união. Decisão de recebimento da inicial no id. 143460894, com fixação de alimentos provisórios em favor de LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE em 01 salário-mínimo mensal, a ser pago pelo autor ADRIANO FREITAS DA SILVA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Na mesma decisão consta determinação de intimação da parte autora/reconvinda para manifestação a contestação e para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias após a data de audiência de conciliação. A demandada no id.143867827 requer a suspensão da regulamentação do direito de visita da menor até a realização de estudo psicossocial sob a alegação de que a criança apresenta resistência em frequentar a casa do genitor.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Requer a regulamentação do direito de visitas e a devolução de pertences pessoais que estão na posse da demandada. Indica os pertences pessoais no id. 146453287. A demandada junta extrato bancário da empresa Freitas Prestadora de Serviços Jurídico no id. 146573119 ao 146573123 com a finalidade de demonstrar a capacidade financeira do autor. Audiência de conciliação no id. 146589864 com acordo sobre o reconhecimento e dissolução da união estável no período de 07/2017 a 01/2025, mas sem consenso quanto a partilha dos bens, guarda, visitas e alimentos.
Manifestação do autor a contestação e resposta à reconvenção no id. 148873312, reiterando os termos da inicial. Diz que a demandada exerce função de agente de relacionamento na instituição financeira Sicoob. Alega que a moto foi adquirida antes da união e que dívidas que não foram contraídas em benefício da entidade familiar. O autor no id. 149455874 alega que a demandada ameaça mudar para outro estado com a menor.
Requer a concessão de medida cautelar que impeça a retirada da menor do Estado do Rio Grande do Norte sem autorização judicial. Requer a realização de estudo psicossocial. Junta boletim de ocorrência registrado em desfavor da demandada em razão de perseguição, ameaças e injúrias. Decisão no id. 149957424 determinando:
01. Conforme art. 1.659 do CC os bens de uso pessoal são excluídos da comunhão parcial no casamento, motivo pelo qual determino que a demandada, em 05 dias, comprove a entrega ao autor dos pertences pessoais, podendo realizar a devolução através de parente, e devendo apresentar no processo relatório de objetos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00.
02. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial da menor, defiro o pedido de medida liminar para que A. F. D. S. possa exercer o direito de visita de LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE em finais de semana alternados e duas vezes por semana por videoconferência, ainda, no final de semana que não tiver visita paterna, o genitor terá direito de ficar com a filha após a escola, devolvendo no dia seguinte, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
03.
Intime-se a reconvinte para manifestação a contestação da reconvenção e quanto as alegações de id. 149455874 no prazo de 15 dias.
04. Após, conclusos para decisão de saneamento do feito. Embargos de declaração interpostos pela demandada no id.150637106. Junta prints de conversas com o autor do aplicativo WhatsApp, e-mail e áudios no id.150653482 ao 150653498. Decisão no id. 150689234 disciplinando o direito de visita O autor no id. 163611954 requer redução da pensão e alteração da data de pagamento alegando que aufere renda bruta de R$ 3000,00.
Alega descumprimento do regime de visita. Requer a intimação da demandada para devolver caixa de Som JBL PartyBox Encore
2. Junta contrato de trabalho A parte demandada no id. 164052670 alega negligência do genitor nos cuidados com a criança. Requer estudo psicossocial. Formula pedido de tutela de urgência para suspensão do direito de visita. Junta conversas com o demandante através de e-mail no id. 164052673 a 164054736 e prints de conversas com a escola da menor através de aplicativo de mensagem no id. 164054737 a 164054742.
A parte demandada no id. 169641386 informa mudança de endereço para a comarca de Natal. Requer declínio de competência. Junta comprovante de residência no id. 169641391. É o relato.
Decido. Na forma do art. 53 do CPC, a competência para processamento da ação de divórcio, de regra, é a da jurisdição do domicílio do guardião de filho incapaz, de modo que a competência para processas e julgar o feito no presente caso é da Comarca de Natal/RN. Eis a norma aplicável: Art.
53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; Isto posto, com fundamento no art. 53 do CPC, declino da competência para processar e julgar o feito para a Comarca de Natal/RN.
Remeta-se o processo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Requer estudo psicossocial. Requer o rateio da parcela do financiamento do veículo adquirido na constância da união e a suspensão. Procuração do Advogado do autor no id. 146362211. O autor no id. 146453285 alega que desde a separação do casal não está conseguindo exercer o direito de visita da filha. Requer a regulamentação do direito de visitas e a devolução de pertences pessoais que estão na posse da demandada.
Indica os pertences pessoais no id. 146453287. A demandada junta extrato bancário da empresa Freitas Prestadora de Serviços Jurídico no id. 146573119 ao 146573123 com a finalidade de demonstrar a capacidade financeira do autor. Audiência de conciliação no id. 146589864 com acordo sobre o reconhecimento e dissolução da união estável no período de 07/2017 a 01/2025, mas sem consenso quanto a partilha dos bens, guarda, visitas e alimentos.
Manifestação do autor a contestação e resposta à reconvenção no id. 148873312, reiterando os termos da inicial. Diz que a demandada exerce função de agente de relacionamento na instituição financeira Sicoob. Alega que a demandada tenta incluir na partilha bem que foi adquirido antes da união e dívidas que não foram contraídas em benefício da entidade familiar. O autor no id. 149455874 alega que a demandada ameaça mudar para outro estado com a menor.
Requer a concessão de medida cautelar que impeça a retirada da menor do Estado do Rio Grande do Norte sem autorização judicial. Requer a realização de estudo psicossocial. Junta boletim de ocorrência registrado em desfavor da demandada em razão de perseguição, ameaças e injúrias. Decisão no id. 149957424 determinando:
01. Conforme art. 1.659 do CC os bens de uso pessoal são excluídos da comunhão parcial no casamento, motivo pelo qual determino que a demandada, em 05 dias, comprove a entrega ao autor dos pertences pessoais, podendo realizar a devolução através de parente, e devendo apresentar no processo relatório de objetos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00.
02. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial da menor, defiro o pedido de medida liminar para que A. F. D. S. possa exercer o direito de visita de LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE em finais de semana alternados e duas vezes por semana por videoconferência, ainda, no final de semana que não tiver visita paterna, o genitor terá direito de ficar com a filha após a escola, devolvendo no dia seguinte, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
03.
Intime-se a reconvinte para manifestação a contestação da reconvenção e quanto as alegações de id. 149455874 no prazo de 15 dias.
04. Após, conclusos para decisão de saneamento do feito. Embargos de declaração interpostos pela demandada no id.150637106. Junta prints de conversas com o autor do aplicativo WhatsApp, e-mail e áudios no id.150653482 ao 150653498. É o relato.
Decido. O poder familiar é sempre compartilhado entre os genitores. No momento em que há o rompimento do convívio dos pais, ou nas hipóteses em que este nunca existiu, os genitores deixam de exercer, em conjunto, as funções parentais, devendo ser estabelecida então uma modalidade de guarda que vise a efetividade da busca dos melhores interesses da criança/adolescente. O interesse da criança/adolescente é a máxima que deve orientar as questões paterno-filias.
Sem ignorar o quão difícil pode ser aos genitores em questões familiares controlar suas emoções, há que se fazer especial esforço, a fim de minimizar as consequências para o(a) filho(a) em razão do fim do relacionamento amoroso entre seus pais. O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura com prioridade os direitos e garantias da família e é regido pelos princípios do melhor interesse da criança, além da paternidade responsável e proteção integral, visando conduzir a criança e o adolescente à maioridade de forma responsável, constituindo-os como sujeito da própria vida.
Neste sentido, há que se ter uma conscientização de que ambos os pais prosseguem, ainda que não estejam juntos afetivamente, em um mesmo propósito, que decorre do poder familiar: o de promover o saudável e integral desenvolvimento de filho em comum. O que se observa de forma corriqueira após o término de um relacionamento conjugal são os ex-cônjuges, movidos por dor, frustração e desejo de vingança, adotarem um comportamento tendente a desabonar o outro, denegrindo a sua imagem, criticando e apontando falhas em seu caráter e responsabilizando o antigo companheiro pelo fim da relação, ou privando o filho do convívio com o ex-cônjuge ou ex-companheiro.
É direito das crianças conviver com ambos os pais, e estes ainda que não estejam mais casados, ainda possuem o dever de cuidado. Nessa senda, tendo em vista a interposição de embargos de declaração quanto a decisão interlocutória quanto ao exercício de guarda, bem como possibilidade de modificação da decisão ao longo do processo, sempre observando o melhor interesse da criança, de fato a decisão precisa ser aclarada para os termos da guarda prévia ser exercida da seguinte forma.
Ante o exposto, em complemento a decisão de id. 149957424, o período de convivência e visitação será exercido da seguinte forma: a) genitor será terá direito de visitação em finais de semana alternados, no horário das 17 horas da sexta-feira até às 18 horas do domingo. A visitação paterna terá início no dia 17 de maior de 2025, pois este final de semana é data comemorativa do dia das mães. Caso o sábado ou o domingo do final de semana de visita for antecedido ou sucedido por FERIADO, a convivência se antecipará ou prorrogará para o feriado antecessor ou sucessor, em iguais horários de início e término antes consignados.
Ainda, o genitor terá direito de visita em feriados alternados, em iguais horários de início e término da convivência em finais de semana alternados. Caso o feriado seja no meio da semana a convivência será alternada, primeiro feriado da genitora e o segundo do genitor, sendo alternado de agora em diante. b) No final de semana em que não houver período de convivência (no final de semana em que a criança estiver com a mãe), o genitor o terá no período entre o final do horário escolar da quinta-feira antecedente a este final de semana (ou 16 horas se por qualquer motivo não houver horário escolar) e o início do horário escolar da sexta-feira subsequente (ou 11 horas se por qualquer motivo não houver horário escolar). c) Quanto ao período de férias escolares, os genitores dividirão por igual o período de férias, sendo o primeiro período do genitor e o segundo da genitora.
D) A filha sempre passará com o pai: o dia dos pais, o aniversário do pai; e o aniversário da filha nos anos ímpares. A filha sempre passará com a mãe: o dia das mães; o aniversário da mãe; e o aniversário da filha nos anos pares. E) Festividade de Natal e Ano Novo, serão alternados entre o genitor e genitora, um fica com o natal e outro com o ano novo, alternando a cada ano. Neste ano de 2025, a genitora ficará com o Natal, e o genitor com o Ano novo, no ano de 2026 tal regra fica invertida, sendo alternado a cada ano.
F) Ocorrendo colidência entre a regulamentação ordinária dos períodos de convivência estabelecidos para os finais de semana (e para quinta-feira que antecede o final de semana em que não convivência para o genitor) e a disciplina do exercício de convivência para estas diversas festividades, prevalecerá a disciplina das festividades em detrimento daquela dos finais de semana. HÁ de se esclarecer, ademais, que tal regime de visitação é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terá validade enquanto subsistirem as mesmas circunstâncias verificadas no presente feito.
Havendo evolução na relação entre as partes, assim como na percepção da criança com relação à situação delineada, os próprios genitores poderão ajustar novo regime de visitas, facultado, ainda, se o caso, o ajuizamento de ação respectiva.Faz-se necessário, por ora, advertir ambas as partes que o relacionamento entre os genitores e a postura de cada qual perante a filha não poderá, de qualquer forma, interferir ou repercutir negativamente no desenvolvimento da criança e, sobretudo, criar à filha percepção negativa com relação outro genitor, sob pena de o par parental respectivo ser responsabilizado por alienação parental, fato proibido e coibido pelo ordenamento legal.
Intime-se as partes desta decisão. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para resolução dos embargos declaratórios. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Requer estudo psicossocial. Requer o rateio da parcela do financiamento do veículo adquirido na constância da união e a suspensão. Procuração do Advogado do autor no id. 146362211. O autor no id. 146453285 alega que desde a separação do casal não está conseguindo exercer o direito de visita da filha. Requer a regulamentação do direito de visitas e a devolução de pertences pessoais que estão na posse da demandada.
Indica os pertences pessoais no id. 146453287. A demandada junta extrato bancário da empresa Freitas Prestadora de Serviços Jurídico no id. 146573119 ao 146573123 com a finalidade de demonstrar a capacidade financeira do autor. Audiência de conciliação no id. 146589864 com acordo sobre o reconhecimento e dissolução da união estável no período de 07/2017 a 01/2025, mas sem consenso quanto a partilha dos bens, guarda, visitas e alimentos.
Manifestação do autor a contestação e resposta à reconvenção no id. 148873312, reiterando os termos da inicial. Diz que a demandada exerce função de agente de relacionamento na instituição financeira Sicoob. Alega que a demandada tenta incluir na partilha bem que foi adquirido antes da união e dívidas que não foram contraídas em benefício da entidade familiar. O autor no id. 149455874 alega que a demandada ameaça mudar para outro estado com a menor.
Requer a concessão de medida cautelar que impeça a retirada da menor do Estado do Rio Grande do Norte sem autorização judicial. Requer a realização de estudo psicossocial. Junta boletim de ocorrência registrado em desfavor da demandada em razão de perseguição, ameaças e injúrias. É o relato.
Decido.
01. Conforme art. 1.659 do CC os bens de uso pessoal são excluídos da comunhão parcial no casamento, motivo pelo qual determino que a demandada, em 05 dias, comprove a entrega ao autor dos pertences pessoais, podendo realizar a devolução através de parente, e devendo apresentar no processo relatório de objetos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00.
02. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial da menor, defiro o pedido de medida liminar para que ADRIANO FREITAS DA SILVA possa exercer o direito de visita de LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE em finais de semana alternados e duas vezes por semana por videoconferência, ainda, no final de semana que não tiver visita paterna, o genitor terá direito de ficar com a filha após a escola, devolvendo no dia seguinte, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
03.
Intime-se a reconvinte para manifestação a contestação da reconvenção e quanto as alegações de id. 149455874 no prazo de 15 dias.
04. Após, conclusos para decisão de saneamento do feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR
Advogados
FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR (OAB 12623/RN), SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800281-53.2025.8.20.5129 REQUERENTE: ADRIANO FREITAS DA SILVA REQUERIDO: LIDIANA IRIS NASCIMENTO CAVALCANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por ADRIANO FREITAS DA SILVA em face de LIDIANA IRIS CAVALCANTE. Petição inicial no id. 141067843. Alega o autor que conviveu em união estável com a demandada entre julho de 2017 a janeiro de 2025. Relata que da união nasceu uma filha, Loize Antonella Freitas Cavalcante, em 07/11/2019. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (um veículo e utensílios domésticos), a guarda compartilhada, a regulamentação do direito de visita e oferece alimentos em favor da filha do casal no valor de um salário mínimo.
Documento de identificação do autor no id. 141067849. Fotos do casal no id. 141067850. Documentação relativa aos bens no id. 141067874. Despacho no id. 141258123 determinando a comprovação dos pressupostos da justiça gratuita e juntada da certidão de nascimento da filha do casal. O autor junta declaração de faturamento e relatório das notas fiscais emitidas e detalhamento dos tributos pagos no id.142068486.
Documento de identificação da filha do casal no id. 142068484. Contestação no id. 142599240 com reconvenção e pedido de fixação de alimentos compensatório no valor de dois salários mínimos. Impugna o valor da causa e a gratuidade. Diz que o autor não vem prestando assistência financeira à filha. Alega a existência de dívida adquirida pelo casal na constância da união. Decisão de recebimento da inicial no id. 143460894, com fixação de alimentos provisórios em favor de LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE em 01 salário-mínimo mensal, a ser pago pelo autor ADRIANO FREITAS DA SILVA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Na mesma decisão consta determinação de intimação da parte autora/reconvinda para manifestação a contestação e para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias após a data de audiência de conciliação. A demandada no id.143867827 requer a suspensão da regulamentação do direito de visita da menor até a realização de estudo psicossocial sob a alegação de que a criança apresenta resistência em frequentar a casa do genitor.
Requer estudo psicossocial. Requer o rateio da parcela do financiamento do veículo adquirido na constância da união e a suspensão. Procuração do Advogado do autor no id. 146362211. O autor no id. 146453285 alega que desde a separação do casal não está conseguindo exercer o direito de visita da filha. Requer a regulamentação do direito de visitas e a devolução de pertences pessoais que estão na posse da demandada.
Indica os pertences pessoais no id. 146453287. A demandada junta extrato bancário da empresa Freitas Prestadora de Serviços Jurídico no id. 146573119 ao 146573123 com a finalidade de demonstrar a capacidade financeira do autor. Audiência de conciliação no id. 146589864 com acordo sobre o reconhecimento e dissolução da união estável no período de 07/2017 a 01/2025, mas sem consenso quanto a partilha dos bens, guarda, visitas e alimentos.
Manifestação do autor a contestação e resposta à reconvenção no id. 148873312, reiterando os termos da inicial. Diz que a demandada exerce função de agente de relacionamento na instituição financeira Sicoob. Alega que a demandada tenta incluir na partilha bem que foi adquirido antes da união e dívidas que não foram contraídas em benefício da entidade familiar. O autor no id. 149455874 alega que a demandada ameaça mudar para outro estado com a menor.
Requer a concessão de medida cautelar que impeça a retirada da menor do Estado do Rio Grande do Norte sem autorização judicial. Requer a realização de estudo psicossocial. Junta boletim de ocorrência registrado em desfavor da demandada em razão de perseguição, ameaças e injúrias. É o relato.
Decido.
01. Conforme art. 1.659 do CC os bens de uso pessoal são excluídos da comunhão parcial no casamento, motivo pelo qual determino que a demandada, em 05 dias, comprove a entrega ao autor dos pertences pessoais, podendo realizar a devolução através de parente, e devendo apresentar no processo relatório de objetos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00.
02. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial da menor, defiro o pedido de medida liminar para que ADRIANO FREITAS DA SILVA possa exercer o direito de visita de LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE em finais de semana alternados e duas vezes por semana por videoconferência, ainda, no final de semana que não tiver visita paterna, o genitor terá direito de ficar com a filha após a escola, devolvendo no dia seguinte, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
03.
Intime-se a reconvinte para manifestação a contestação da reconvenção e quanto as alegações de id. 149455874 no prazo de 15 dias.
04. Após, conclusos para decisão de saneamento do feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
ANTONIO CARLOS ALMEIDA GUERREIRO DE CARVALHO
Advogados
ANTONIO CARLOS ALMEIDA GUERREIRO DE CARVALHO (OAB 5411/RN), HATSON SOUSA SILVA (OAB 20465/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800281-53.2025.8.20.5129 REQUERENTE: ADRIANO FREITAS DA SILVA REQUERIDO: LIDIANA IRIS NASCIMENTO CAVALCANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por ADRIANO FREITAS DA SILVA em face de LIDIANA IRIS CAVALCANTE. Petição inicial no id. 141067843. Alega o autor que conviveu em união estável com a demandada entre julho de 2017 a janeiro de 2025. Relata que da união nasceu uma filha, Loize Antonella Freitas Cavalcante, em 07/11/2019. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (um veículo e utensílios domésticos), a guarda compartilhada, a regulamentação do direito de visita e oferece alimentos em favor da filha do casal no valor de um salário mínimo.
Documento de identificação do autor no id. 141067849. Fotos do casal no id. 141067850. Documentação relativa aos bens no id. 141067874. Despacho no id. 141258123 determinando a comprovação dos pressupostos da justiça gratuita e juntada da certidão de nascimento da filha do casal. O autor junta declaração de faturamento e relatório das notas fiscais emitidas e detalhamento dos tributos pagos no id.142068486.
Documento de identificação da filha do casal no id. 142068484. Contestação no id. 142599240 com reconvenção e pedido de fixação de alimentos compensatório no valor de dois salários mínimos. Impugna o valor da causa e a gratuidade. Diz que o autor não vem prestando assistência financeira à filha. Alega a existência de dívida adquirida pelo casal na constância da união. Decisão de recebimento da inicial no id. 143460894, com fixação de alimentos provisórios em favor de LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE em 01 salário-mínimo mensal, a ser pago pelo autor ADRIANO FREITAS DA SILVA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Na mesma decisão consta determinação de intimação da parte autora/reconvinda para manifestação a contestação e para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias após a data de audiência de conciliação. A demandada no id.143867827 requer a suspensão da regulamentação do direito de visita da menor até a realização de estudo psicossocial sob a alegação de que a criança apresenta resistência em frequentar a casa do genitor.
Requer estudo psicossocial. Requer o rateio da parcela do financiamento do veículo adquirido na constância da união e a suspensão. Procuração do Advogado do autor no id. 146362211. O autor no id. 146453285 alega que desde a separação do casal não está conseguindo exercer o direito de visita da filha. Requer a regulamentação do direito de visitas e a devolução de pertences pessoais que estão na posse da demandada.
Indica os pertences pessoais no id. 146453287. A demandada junta extrato bancário da empresa Freitas Prestadora de Serviços Jurídico no id. 146573119 ao 146573123 com a finalidade de demonstrar a capacidade financeira do autor. Audiência de conciliação no id. 146589864 com acordo sobre o reconhecimento e dissolução da união estável no período de 07/2017 a 01/2025, mas sem consenso quanto a partilha dos bens, guarda, visitas e alimentos.
Manifestação do autor a contestação e resposta à reconvenção no id. 148873312, reiterando os termos da inicial. Diz que a demandada exerce função de agente de relacionamento na instituição financeira Sicoob. Alega que a demandada tenta incluir na partilha bem que foi adquirido antes da união e dívidas que não foram contraídas em benefício da entidade familiar. O autor no id. 149455874 alega que a demandada ameaça mudar para outro estado com a menor.
Requer a concessão de medida cautelar que impeça a retirada da menor do Estado do Rio Grande do Norte sem autorização judicial. Requer a realização de estudo psicossocial. Junta boletim de ocorrência registrado em desfavor da demandada em razão de perseguição, ameaças e injúrias. É o relato.
Decido.
01. Conforme art. 1.659 do CC os bens de uso pessoal são excluídos da comunhão parcial no casamento, motivo pelo qual determino que a demandada, em 05 dias, comprove a entrega ao autor dos pertences pessoais, podendo realizar a devolução através de parente, e devendo apresentar no processo relatório de objetos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00.
02. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial da menor, defiro o pedido de medida liminar para que ADRIANO FREITAS DA SILVA possa exercer o direito de visita de LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE em finais de semana alternados e duas vezes por semana por videoconferência, ainda, no final de semana que não tiver visita paterna, o genitor terá direito de ficar com a filha após a escola, devolvendo no dia seguinte, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
03.
Intime-se a reconvinte para manifestação a contestação da reconvenção e quanto as alegações de id. 149455874 no prazo de 15 dias.
04. Após, conclusos para decisão de saneamento do feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
HATSON SOUSA SILVA
Advogados
ANTONIO CARLOS ALMEIDA GUERREIRO DE CARVALHO (OAB 5411/RN), HATSON SOUSA SILVA (OAB 20465/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800281-53.2025.8.20.5129 REQUERENTE: ADRIANO FREITAS DA SILVA REQUERIDO: LIDIANA IRIS NASCIMENTO CAVALCANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por ADRIANO FREITAS DA SILVA em face de LIDIANA IRIS CAVALCANTE. Petição inicial no id. 141067843. Alega o autor que conviveu em união estável com a demandada entre julho de 2017 a janeiro de 2025. Relata que da união nasceu uma filha, Loize Antonella Freitas Cavalcante, em 07/11/2019. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (um veículo e utensílios domésticos), a guarda compartilhada, a regulamentação do direito de visita e oferece alimentos em favor da filha do casal no valor de um salário mínimo.
Documento de identificação do autor no id. 141067849. Fotos do casal no id. 141067850. Documentação relativa aos bens no id. 141067874. Despacho no id. 141258123 determinando a comprovação dos pressupostos da justiça gratuita e juntada da certidão de nascimento da filha do casal. O autor junta declaração de faturamento e relatório das notas fiscais emitidas e detalhamento dos tributos pagos no id.142068486.
Documento de identificação da filha do casal no id. 142068484. Contestação no id. 142599240 com reconvenção e pedido de fixação de alimentos compensatório no valor de dois salários mínimos. Impugna o valor da causa e a gratuidade. Diz que o autor não vem prestando assistência financeira à filha. Alega a existência de dívida adquirida pelo casal na constância da união. Decisão de recebimento da inicial no id. 143460894, com fixação de alimentos provisórios em favor de LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE em 01 salário-mínimo mensal, a ser pago pelo autor ADRIANO FREITAS DA SILVA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Na mesma decisão consta determinação de intimação da parte autora/reconvinda para manifestação a contestação e para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias após a data de audiência de conciliação. A demandada no id.143867827 requer a suspensão da regulamentação do direito de visita da menor até a realização de estudo psicossocial sob a alegação de que a criança apresenta resistência em frequentar a casa do genitor.
Requer estudo psicossocial. Requer o rateio da parcela do financiamento do veículo adquirido na constância da união e a suspensão. Procuração do Advogado do autor no id. 146362211. O autor no id. 146453285 alega que desde a separação do casal não está conseguindo exercer o direito de visita da filha. Requer a regulamentação do direito de visitas e a devolução de pertences pessoais que estão na posse da demandada.
Indica os pertences pessoais no id. 146453287. A demandada junta extrato bancário da empresa Freitas Prestadora de Serviços Jurídico no id. 146573119 ao 146573123 com a finalidade de demonstrar a capacidade financeira do autor. Audiência de conciliação no id. 146589864 com acordo sobre o reconhecimento e dissolução da união estável no período de 07/2017 a 01/2025, mas sem consenso quanto a partilha dos bens, guarda, visitas e alimentos.
Manifestação do autor a contestação e resposta à reconvenção no id. 148873312, reiterando os termos da inicial. Diz que a demandada exerce função de agente de relacionamento na instituição financeira Sicoob. Alega que a demandada tenta incluir na partilha bem que foi adquirido antes da união e dívidas que não foram contraídas em benefício da entidade familiar. O autor no id. 149455874 alega que a demandada ameaça mudar para outro estado com a menor.
Requer a concessão de medida cautelar que impeça a retirada da menor do Estado do Rio Grande do Norte sem autorização judicial. Requer a realização de estudo psicossocial. Junta boletim de ocorrência registrado em desfavor da demandada em razão de perseguição, ameaças e injúrias. É o relato.
Decido.
01. Conforme art. 1.659 do CC os bens de uso pessoal são excluídos da comunhão parcial no casamento, motivo pelo qual determino que a demandada, em 05 dias, comprove a entrega ao autor dos pertences pessoais, podendo realizar a devolução através de parente, e devendo apresentar no processo relatório de objetos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00.
02. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial da menor, defiro o pedido de medida liminar para que ADRIANO FREITAS DA SILVA possa exercer o direito de visita de LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE em finais de semana alternados e duas vezes por semana por videoconferência, ainda, no final de semana que não tiver visita paterna, o genitor terá direito de ficar com a filha após a escola, devolvendo no dia seguinte, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
03.
Intime-se a reconvinte para manifestação a contestação da reconvenção e quanto as alegações de id. 149455874 no prazo de 15 dias.
04. Após, conclusos para decisão de saneamento do feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS
Advogados
FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR (OAB 12623/RN), SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800281-53.2025.8.20.5129 REQUERENTE: ADRIANO FREITAS DA SILVA REQUERIDO: LIDIANA IRIS NASCIMENTO CAVALCANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por ADRIANO FREITAS DA SILVA em face de LIDIANA IRIS CAVALCANTE. Petição inicial no id. 141067843. Alega o autor que conviveu em união estável com a demandada entre julho de 2017 a janeiro de 2025. Relata que da união nasceu uma filha, Loize Antonella Freitas Cavalcante, em 07/11/2019. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (um veículo e utensílios domésticos), a guarda compartilhada, a regulamentação do direito de visita e oferece alimentos em favor da filha do casal no valor de um salário mínimo.
Documento de identificação do autor no id. 141067849. Fotos do casal no id. 141067850. Documentação relativa aos bens no id. 141067874. Despacho no id. 141258123 determinando a comprovação dos pressupostos da justiça gratuita e juntada da certidão de nascimento da filha do casal. O autor junta declaração de faturamento e relatório das notas fiscais emitidas e detalhamento dos tributos pagos no id.142068486.
Documento de identificação da filha do casal no id. 142068484. Contestação no id. 142599240 com reconvenção e pedido de fixação de alimentos compensatório no valor de dois salários mínimos. Impugna o valor da causa e a gratuidade. Diz que o autor não vem prestando assistência financeira à filha. Alega a existência de dívida adquirida pelo casal na constância da união. Decisão de recebimento da inicial no id. 143460894, com fixação de alimentos provisórios em favor de LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE em 01 salário-mínimo mensal, a ser pago pelo autor ADRIANO FREITAS DA SILVA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Na mesma decisão consta determinação de intimação da parte autora/reconvinda para manifestação a contestação e para apresentar defesa a reconvenção no prazo de 15 dias após a data de audiência de conciliação. A demandada no id.143867827 requer a suspensão da regulamentação do direito de visita da menor até a realização de estudo psicossocial sob a alegação de que a criança apresenta resistência em frequentar a casa do genitor.
Requer estudo psicossocial. Requer o rateio da parcela do financiamento do veículo adquirido na constância da união e a suspensão. Procuração do Advogado do autor no id. 146362211. O autor no id. 146453285 alega que desde a separação do casal não está conseguindo exercer o direito de visita da filha. Requer a regulamentação do direito de visitas e a devolução de pertences pessoais que estão na posse da demandada.
Indica os pertences pessoais no id. 146453287. A demandada junta extrato bancário da empresa Freitas Prestadora de Serviços Jurídico no id. 146573119 ao 146573123 com a finalidade de demonstrar a capacidade financeira do autor. Audiência de conciliação no id. 146589864 com acordo sobre o reconhecimento e dissolução da união estável no período de 07/2017 a 01/2025, mas sem consenso quanto a partilha dos bens, guarda, visitas e alimentos.
Manifestação do autor a contestação e resposta à reconvenção no id. 148873312, reiterando os termos da inicial. Diz que a demandada exerce função de agente de relacionamento na instituição financeira Sicoob. Alega que a demandada tenta incluir na partilha bem que foi adquirido antes da união e dívidas que não foram contraídas em benefício da entidade familiar. O autor no id. 149455874 alega que a demandada ameaça mudar para outro estado com a menor.
Requer a concessão de medida cautelar que impeça a retirada da menor do Estado do Rio Grande do Norte sem autorização judicial. Requer a realização de estudo psicossocial. Junta boletim de ocorrência registrado em desfavor da demandada em razão de perseguição, ameaças e injúrias. É o relato.
Decido.
01. Conforme art. 1.659 do CC os bens de uso pessoal são excluídos da comunhão parcial no casamento, motivo pelo qual determino que a demandada, em 05 dias, comprove a entrega ao autor dos pertences pessoais, podendo realizar a devolução através de parente, e devendo apresentar no processo relatório de objetos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 1.000,00.
02. Considerando que o convívio com o genitor é importante para o desenvolvimento psicossocial da menor, defiro o pedido de medida liminar para que ADRIANO FREITAS DA SILVA possa exercer o direito de visita de LOIZE ANTONELLA FREITAS CAVALCANTE em finais de semana alternados e duas vezes por semana por videoconferência, ainda, no final de semana que não tiver visita paterna, o genitor terá direito de ficar com a filha após a escola, devolvendo no dia seguinte, devendo a genitora comprovar no processo o cumprimento da liminar em 15 dias, sob pena de inversão da guarda e busca e apreensão.
03.
Intime-se a reconvinte para manifestação a contestação da reconvenção e quanto as alegações de id. 149455874 no prazo de 15 dias.
04. Após, conclusos para decisão de saneamento do feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)