PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) Processo n.º: 0800290-15.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
I. S. A. S. Polo Passivo: S. D. S. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação de Alimentos proposta por
I. S. A. S. representada por sua genitora, a Sra. LUANA PATRÍCIA ALVES GOMES em face de STÊNIO DA SILVA SOUSA, todos devidamente qualificados. Afirmou a parte autora que conviveu com o requerido e dessa relação adveio o nascimento de uma filha, menor de idade. Relatou que as obrigações em relação aos menores têm recaído integralmente sobre a genitora. Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios no importe de R$ 3.795,00, o que equivale a dois salários mínimos e meio vigentes, ou 30% dos rendimentos do réu.
No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo. Em audiência de conciliação as partes não anuíram acordo (Id. 164698408). A parte requerida apresentou contestação. Nessa linha, acostou aos autos recibos e comprovantes de pró-labore de baixo valor, a fim de contrapor as alegações autorais sobre o seu real padrão de vida, informando, ainda, que possui mais 3 (três) filhos (Id. 167550770) Réplica oferecida em (Id. 169687046).
Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela procedência parcial do pedido inicial, no (Id. 180479520)
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento da menor
I. S. A. S. (Id. 141113436), comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002. Em relação à necessidade, é de se compreender que, sendo os pais da criança pessoas que não constituem um casal, assim compreendido como entidade familiar, a obrigação do genitor em também colaborar com as despesas intrínsecas ao desenvolvimento e bem estar da criança faz-se imprescindível, notadamente porque não cabe apenas à genitora promover todos os meios para assegurar, sozinha, o sustento do menor.
Afinal, trata-se de obrigação solidária e divisível a ser cumprida por ambos os garantidores. De início, cumpre destacar que este Juízo, em sede de tutela antecipada, fixou alimentos provisórios no valor correspondente a um salário mínimo. Ocorre que o requerido insurgiu-se contra a quantia arbitrada, pugnando pela redução do encargo para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de pensão alimentícia.
A parte autora sustenta que a obrigação alimentar vem sendo cumprida de forma irregular e em valores insuficientes para suprir as necessidades básicas da menor, sendo, inclusive, necessário realizar contato mensal com o genitor ou com sua atual companheira para viabilizar o recebimento dos valores, conforme narrado na exordial (Id. 141113429), o que evidencia a precariedade no adimplemento da obrigação.
Ademais, agrava esse cenário o fato de que Luana Patrícia Alves Gomes, genitora da parte autora, enfrentar enfermidade, consistente em diagnóstico de câncer, que lhe acarretou invalidez e compromete significativamente sua capacidade laborativa, intensificando sua situação de vulnerabilidade socioeconômica. Cumpre destacar que sua subsistência decorre exclusivamente do Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo, quantia que se revela insuficiente para assegurar a manutenção digna do núcleo familiar, sobretudo diante das despesas médicas contínuas, inclusive com a utilização de bolsa de colostomia.
Por sua vez, embora o réu alegue perceber renda mensal no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e sustente limitação de sua capacidade financeira em razão da existência de outras obrigações alimentares e encargos decorrentes de nova entidade familiar, não logrou comprovar, de forma idônea e convincente, a alegada impossibilidade de arcar com o encargo alimentar sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Com efeito, os documentos por ele colacionados, consistentes em recibos e comprovantes de pró-labore (Ids. 167550776, 167550777 e 167550778), revelam valores reduzidos que, isoladamente considerados, não se mostram aptos a refletir sua real capacidade econômica. Ao revés, a análise do conjunto probatório evidencia dissonância entre a renda formalmente declarada e o padrão de vida ostentado pelo demandado, o que autoriza concluir que sua capacidade contributiva é superior àquela por ele apresentada, os elementos constantes dos autos apontam que o réu exerce atividade empresarial de destaque, figurando como proprietário de empreendimento, além de ostentar patrimônio expressivo, composto por atividades econômicas lucrativas e veículos de elevado valor, com acervo patrimonial robusto.
Nessas circunstâncias, não se revela adequado que o Juízo se atenha, de forma meramente formal, aos rendimentos declarados, sobretudo quando destituídos de lastro probatório consistente, impondo-se a apreciação global das provas, com especial atenção às circunstâncias concretas que indicam padrão de vida incompatível com a renda informada, como forma de aferir, com maior fidedignidade, a real capacidade econômica do alimentante.
Ressalte-se, ainda, que, oportunizada a produção de provas, o requerido não trouxe aos autos elementos adicionais capazes de corroborar suas alegações, limitando-se à documentação já apresentada, o que atrai para si as consequências de sua inércia processual e reforça a presunção de que os rendimentos por ele informados não refletem sua efetiva realidade financeira. Por fim, o fato de o réu ter constituído nova família e assumir outras obrigações alimentares não tem o condão de afastar ou reduzir, de forma automática, o dever alimentar em relação à parte autora, porquanto tal obrigação decorre do poder familiar e possui caráter prioritário.
Tais circunstâncias devem ser sopesadas apenas para fins de fixação equitativa do encargo, em observância ao binômio necessidade-possibilidade, de modo a assegurar à alimentanda condições dignas de subsistência, sem descurar da capacidade econômica do alimentante. Assim, à luz do binômio necessidade-possibilidade, revela-se adequada a solução apontada pelo Ministério Público, que opinou pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos definitivos em dois salários mínimos vigentes, a serem pagos até o dia 05 de cada mês em conta de titularidade da genitora, quantia que se mostra proporcional às necessidades da menor e às possibilidades do genitor.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que sobrevenha alteração significativa no binômio possibilidade/necessidade, facultando-se, assim, novo pleito de revisão, seja para majoração, seja para redução do encargo alimentar.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para fixar os alimentos em favor de
I. S. A. S. definitivos fixados em dois salários mínimos vigentes, a serem pagos até o dia 5 de cada mês em conta bancária de titularidade da genitora, Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)