MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, SELMA MARIA CARDOSO DOS ANJOS
Advogado
ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800290-54.2021.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo SELMA MARIA CARDOSO DOS ANJOS e outros Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE PEQUENA MONTA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA MUNICIPAL E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A DIRETRIZ VINCULANTE.
NOTÍCIA SUPERVENIENTE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO QUE NÃO ALTERA O DESFECHO DA LIDE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. A referida sentença julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Selma Maria Cardoso dos Anjos.
Em suas razões recursais, a municipalidade argumenta, em síntese, que a extinção do feito fere a sua autonomia legislativa. Sustenta que o Decreto Municipal nº 589/2015 fixou o limite de para o ajuizamento de demandas fiscais, patamar inferior ao valor executado nestes autos (). Defende, assim, a inaplicabilidade do limite de imposto pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Argumenta, outrossim, que preencheu os pressupostos processuais alternativos exigidos pelo Tema 1.184 do STF, por possuir lei geral de parcelamento e por ter comunicado a existência da dívida aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), o que supriria a exigência do protesto. Posteriormente à interposição do presente recurso, o ente público atravessou petição aos autos noticiando a formalização de um termo de parcelamento do débito exequendo junto à contribuinte na esfera administrativa, motivo pelo qual requereu a suspensão da vertente Ação de Execução Fiscal até o ano de 2030, data estipulada para o término do pagamento das parcelas ajustadas.
A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A questão devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se em verificar se há amparo legal para a reforma da decisão monocrática que manteve a extinção prematura do executivo fiscal por ausência de interesse processual, bem como se o noticiado acordo de parcelamento superveniente ostenta o condão de reverter ou suspender a extinção do processo.
Inicialmente, cumpre rechaçar as teses levantadas pela Fazenda Municipal no que concerne à inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184 de Repercussão Geral) e da normatização levada a efeito pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024). A Suprema Corte, ao apreciar a matéria, determinou categoricamente que o ajuizamento e o regular prosseguimento de execuções fiscais estão condicionados ao princípio constitucional da eficiência.
Para tanto, exigiu-se do Fisco a demonstração da adoção prévia de meios extrajudiciais de cobrança, consubstanciados na tentativa de conciliação administrativa e no protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Nesse diapasão, a fixação do teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo CNJ para a conceituação de "baixo valor" não macula a autonomia dos entes federativos. Referida normatização possui viés estritamente processual e correcional, voltado à gestão judiciária, obstando que o aparato do Poder Judiciário seja movimentado para satisfazer montantes cuja execução se revela antieconômica e ineficiente frente ao custo de tramitação do próprio processo.
A existência de decreto municipal estabelecendo piso menor (Decreto nº 589/2015) versa sobre política arrecadatória interna, não vinculando o Judiciário na aferição da condição da ação (interesse de agir na modalidade necessidade-adequação). Portanto, a decisão que reconheceu a inadequação da via eleita no momento em que o feito encontrava-se tramitando foi proferida em estrita observância à legislação processual de regência (art. 485, VI, do CPC) e aos paradigmas obrigatórios, não merecendo qualquer censura.
Ultrapassada a validade da extinção, impende analisar o fato novo trazido pelo exequente: a comunicação de que houve, supervenientemente à extinção processual, um pacto de parcelamento administrativo celebrado entre o Fisco e a executada. Ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, a celebração de tal acordo não altera o desfecho processual delineado.
Registre-se que a adesão ao parcelamento corrobora a essência teleológica do próprio Tema 1.184 do STF: demonstra cabalmente que a jurisdição é dispensável para a solução desse conflito de pequena monta e que os mecanismos administrativos de composição (que a Fazenda Pública alegou possuir) são plenamente suficientes, eficientes e adequados para a consecução do crédito público. Não há margem legal para o deferimento do pleito de suspensão processual até o longínquo ano de 2030, conforme requerido pela Fazenda Municipal em sua recente manifestação.
O processo encontra-se fulminado por uma sentença terminativa, confirmada em grau recursal por decisão monocrática. Um processo juridicamente extinto não comporta ordem de suspensão, posto que exaurido o ofício jurisdicional em relação à pretensão formulada nos moldes iniciais. Impende destacar, por fim, que não há qualquer prejuízo irreparável aos cofres públicos. Como cediço, a extinção da Execução Fiscal fulcrada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil resulta em pronunciamento sem resolução do mérito, de modo que não ocorre a formação da coisa julgada material.
Sendo assim, o direito material da edilidade permanece hígido. A cobrança do montante consolidado pode e deve prosseguir legitimamente na esfera puramente administrativa. Caso a contribuinte venha a descumprir os termos do parcelamento ora firmado, nascerá para a Fazenda Pública do Município de São Gonçalo do Amarante nova pretensão executiva, facultando-se-lhe o ajuizamento de uma nova Ação de Execução Fiscal, desde que, à época do futuro ajuizamento, cumpra rigorosamente os pressupostos processuais e o valor mínimo entabulado pelos julgados vinculantes dos Tribunais Superiores.
Logo, os fundamentos expostos no Agravo Interno e no pleito superveniente são inábeis para desconstituir as razões de decidir que alicerçaram o decisum combatido.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que ratificou a extinção do processo sem resolução do mérito. Outrossim, indefiro o pedido superveniente de suspensão do feito processual, consoante a impossibilidade jurídica exposta na fundamentação. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, SELMA MARIA CARDOSO DOS ANJOS, 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Advogado
ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800290-54.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SELMA MARIA CARDOSO DOS ANJOS
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 28 de novembro de 2025. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO. Relator substituto
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, SELMA MARIA CARDOSO DOS ANJOS
Advogado
ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO (OAB 3127/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0800290-54.2021.8.20.5129 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE REPESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO APELADO: SELMA MARIA CARDOSO DOS ANJOS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0800290-54.2021.8.20.5129) ajuizada em desfavor de SELMA MARIA CARDOSO DOS ANJOS, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Nas razões recursais, o Apelante afirmou que a extinção da execução foi indevida. Defendeu que "(...) o comando sentencial desconsiderou que a presente demanda executiva atende todos os pressupostos exigidos pelo Tema 1.184/STF e pela nova Resolução n. 547/2024 do CNJ para o ajuizamento de execuções fiscais de menor monta." Aduziu que "(...) considerando que o Município de São Gonçalo do Amarante dispõe de ato normativo local disciplinando a matéria, não há de ser aplicado o piso geral de R$ 10.000,00 previsto na Resolução n. 547/2024 CNJ." Ressaltou, ao final, que "(...) o Município de São Gonçalo do Amarante possui lei geral de parcelamento vigente e ainda oferece vantagens para negociação da dívida na via administrativa." Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo indeferimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos sobre o direito do apelante de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor e não foram exauridas as medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Não há como a pretensão do apelante ser acolhida. Isso porque, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifos acrescidos). Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024).
Na presente demanda, observa-se que o valor da execução foi de R$ 2.317,41, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta. Ademais, é importante destacar que a extinção da presente demanda fundamenta-se na aplicação do Tema 1.184/STF, que trata da possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, o que se demonstra no presente caso concreto. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Publique-se. Natal-RN, 30 de setembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator