PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800290-68.2026.8.20.5100 Polo ativo GRACIETE LEOCADIO DA SILVA Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. CLUBE DE BENEFÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA. FALHA AUTÔNOMA DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e julgou procedentes os pedidos em relação à Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., declarando a nulidade das cobranças denominadas “CLUBE SEBRASEG”, determinando a restituição dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A autora requer a responsabilização solidária da instituição financeira e a majoração da reparação extrapatrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos descontos realizados sem comprovação de autorização da correntista; e (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As contrarrazões não permitem a reforma da sentença em favor da parte que deixou de interpor recurso próprio, pois apenas resistem à pretensão recursal e não ampliam o efeito devolutivo.
4. A teoria da asserção determina que a legitimidade passiva seja examinada com base nas alegações da petição inicial, que atribuem ao banco falha na administração da conta ao permitir débitos não autorizados.
5. A causa está madura para julgamento, pois a instituição financeira apresentou contestação, discutiu o mérito e teve oportunidade de produzir provas.
6. Os extratos bancários comprovam descontos sucessivos identificados como “CLUBE SEBRASEG”, enquanto o banco não apresenta ordem de pagamento, autorização de débito ou manifestação válida de vontade da correntista.
7. A realização reiterada de pagamentos sem comprovação de autorização caracteriza defeito autônomo do serviço bancário e atrai a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira.
8. A ausência de recurso próprio da parte condenada restringe o exame recursal à quantificação dos danos morais.
9. Os descontos mensais realizados por mais de dois anos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de consumidora idosa tornam insuficiente a indenização de R$ 1.000,00.
10. A ausência de negativação, recusa de crédito ou privação concreta de necessidades essenciais afasta os valores de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00 postulados, mostrando-se adequada a majoração da indenização para R$ 3.000,00.
11. Até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa legal correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, desconsiderados resultados negativos.
12. A inclusão do banco no polo passivo impõe a divisão dos encargos sucumbenciais entre as demandadas, mantido o percentual de honorários fixado na origem e afastada a majoração recursal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira possui legitimidade passiva quando a petição inicial lhe atribui falha na administração da conta bancária.
2. O banco responde solidariamente pelos descontos realizados sem comprovação de autorização do consumidor, em razão do defeito autônomo do serviço bancário.
3. Descontos reiterados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa justificam a majoração da indenização por danos morais, observadas as circunstâncias concretas e a ausência de repercussão excepcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 176, 178 e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, jurisprudência sobre a teoria da asserção e o método bifásico de arbitramento dos danos morais; STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0805734-59.2024.8.20.5001, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24.07.2026, pub. 25.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802054-58.2023.8.20.5112, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 07.02.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803130-56.2023.8.20.5100, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 21.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento em parte ao Apelo, consoante voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Graciete Leocadio da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0800290-68.2026.8.20.5100, ajuizada em desfavor de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S/A, que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira e julgou procedentes os pedidos em relação à primeira demandada para declarar a nulidade das cobranças intituladas “CLUBE SEBRASEG”, determinar a restituição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro após essa data, condená-la ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais e impor-lhe os encargos sucumbenciais, conforme id 39983249.
Nas razões recursais de id 39983250, a insurgente sustenta: i) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A, por ter operacionalizado os descontos e integrado a cadeia de fornecimento; e ii) a insuficiência da indenização por danos morais, considerada a quantidade e a duração dos débitos, a natureza alimentar do benefício previdenciário e sua condição de pessoa idosa e economicamente vulnerável.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reincluir a instituição financeira no polo passivo e reconhecer sua responsabilidade solidária, bem como majorar a indenização para R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pleiteou a fixação do valor em patamar não inferior a R$ 5.000,00 ou em montante considerado adequado pelo Tribunal. A Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. apresentou contrarrazões no id 39983253, nas quais afirma a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral.
Sustenta, ainda, que os descontos não comprometeram a subsistência da autora, defende a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A e pugna pela improcedência das pretensões recursais. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória previstas nos arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância compreende a legitimidade passiva e a responsabilidade do Banco Bradesco S/A, assim como a adequação do montante arbitrado a título de danos morais. Embora a Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. sustente, nas contrarrazões, a regularidade da contratação e a inexistência de lesão extrapatrimonial, essas alegações não autorizam a reforma da sentença em seu favor, pois a empresa não interpôs recurso próprio.
As contrarrazões constituem instrumento de resistência à pretensão recursal e não ampliam o efeito devolutivo, sob pena de afronta à vedação da reformatio in pejus. Quanto à instituição financeira, a legitimidade deve ser examinada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribuiu ao Banco Bradesco falha na prestação do serviço de administração da conta, por permitir a realização reiterada de débitos que afirma não ter autorizado.
HÁ, portanto, pertinência subjetiva entre a conduta imputada e a pretensão reparatória, sendo inadequado excluir a instituição da demanda mediante análise antecipada da própria responsabilidade material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das alegações formuladas pelo demandante. Além disso, a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o Banco Bradesco apresentou contestação, discutiu o mérito e teve oportunidade de produzir as provas que considerava pertinentes, tendo o feito sido julgado antecipadamente.
Os extratos bancários dos ids 39983231 a 39983233 demonstram a sucessiva saída de numerário da conta da apelante sob a identificação “CLUBE SEBRASEG”. Por sua vez, o Banco Bradesco limitou-se a afirmar que atuara como intermediário e que os recursos se destinavam à corré, sem apresentar ordem de pagamento, autorização de débito ou outro elemento apto a demonstrar a anuência da correntista. O documento do id 39983240 igualmente não comprova manifestação válida de vontade.
A responsabilidade da instituição financeira não decorre da contratação do clube de benefícios, mas do defeito autônomo do serviço bancário, caracterizado pela efetivação reiterada de pagamentos sem demonstração da correspondente autorização. Incidem, portanto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a regra de solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do mesmo diploma.
Assim, deve ser afastada a ilegitimidade reconhecida na origem e declarada a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A pelas obrigações impostas à Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. Nesse sentido, segue recente julgado desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO NÃO FIRMADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO DA TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência da dívida decorrente de contrato não firmado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O recurso busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva, o acolhimento da tese de culpa exclusiva de terceiro e de litigância predatória, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e o afastamento da repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira; (ii) estabelecer a incidência da responsabilidade por alegada culpa exclusiva de terceiro; (iii) verificar a ocorrência de litigância predatória; (iv) definir o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; e (v) estabelecer a adequação do valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.4. A responsabilidade do banco decorre da falha na prestação do serviço ao permitir descontos em conta bancária sem autorização ou contrato válido.5. A perícia grafotécnica comprova a falsidade da assinatura da autora, afastando a tese de culpa exclusiva de terceiro.6. O ajuizamento de ações distintas para impugnar cobranças autônomas não caracteriza litigância predatória nem abuso do direito de ação.7.
A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.8. Os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável.9. O valor da indenização fixado na sentença revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada sua redução de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0802054-58.2023.8.20.5112, Relator Desembargador Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 07.02.2024; TJRN, AC n.º 0803130-56.2023.8.20.5100, Relator Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 21.03.2025. APELAÇÃO CÍVEL, 0805734-59.2024.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2026, PUBLICADO em 25/07/2026) (grifos acrescentados) No tocante à reparação extrapatrimonial, sua existência foi reconhecida na sentença e não foi impugnada por recurso próprio da parte condenada. O exame recursal restringe-se, desse modo, à quantificação. O arbitramento deve observar a natureza do direito atingido, os parâmetros adotados em casos semelhantes e, posteriormente, as circunstâncias específicas da demanda, conforme o método bifásico aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, as cobranças foram efetuadas mensalmente por período superior a dois anos e atingiram conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. A recorrente é pessoa idosa e os valores descontados possuem natureza alimentar, circunstâncias que conferem maior gravidade à conduta e tornam insuficiente a quantia de R$ 1.000,00 estabelecida na sentença. De outro lado, não foi comprovada repercussão excepcional, como negativação, recusa de crédito ou privação concreta de necessidades essenciais, motivo pelo qual os patamares de R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00 postulados no recurso se mostram excessivos.
Nesse contexto, a elevação da indenização para R$ 3.000,00 atende à proporcionalidade, proporciona compensação adequada à consumidora e preserva a função preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais, deverá incidir, até 29/08/2024, a taxa SELIC de forma exclusiva, por abranger correção monetária e juros de mora, observados os marcos fixados pelas Súmulas 54 e 362 do STJ e pelo art. 398 do Código Civil.
JÁ a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do débito deverá observar a sistemática superveniente, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios pela taxa legal, apurada pela diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024, desconsiderados eventuais juros negativos. Por fim, em razão da inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo e do reconhecimento da solidariedade material, os encargos sucumbenciais devem ser suportados por ambas as demandadas, em partes iguais, preservado o percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na origem.
Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do parcial provimento da apelação.
Ante o exposto, voto por conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento para: a) afastar a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e reconhecer sua responsabilidade solidária com a Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença; b) majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, sobre a qual incidirão os consectários legais segundo os critérios e marcos temporais definidos na fundamentação; e c) redimensionar os ônus sucumbenciais, a fim de que sejam suportados por ambas as demandadas, em partes iguais, mantido o percentual de honorários advocatícios fixado na origem.
Ficam preservados os demais termos da sentença. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.