Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- A. R. D. S., J. S. D. P.
- Advogado
- JANDSON SANDRO DE PAIVA (OAB 13473/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800292-48.2026.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Processe-se em segredo de justiça.
ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação de
exoneração de alimentos contra KASSIANE ALEXSANDRA TEIXEIRA
RODRIGUES e K. A. T. R..
Afirmou-se na petição inicial, em resumo, que as alimentadas são
maiores de idade.
Pediu a concessão de tutela de urgência para suspender o dever de
prestar os alimentos.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No presente caso, o autor demonstrou que as alimentadas são maiores
de idade (id. 175812187) e que os descontos em sua folha de pagamento
(id. 175365158) decorrem de determinação em razão da pensão
alimentícia arbitrada.
Com a maioridade se encerra o poder familiar (.635, III, Código
