Processo 0800306-32.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10,
§2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva
manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a
exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua
inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há
mais de cinco ações distribuídas por ano.
Não há comprovante de residência válido.
Por fim, parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração
periódica e também contratou advogado(a) particular, o que, aparentemente, não
permite a concessão do benefício, pois o art. 5º, LXXIV, Constituição Federal,
exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco
ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o
número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda,
(iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de
indeferimento da inicial;
- Juntar comprovante de endereço válido (fatura de energia elétrica, telefonia
fixa etc.) em nome do autor ou, alternativamente, a apresentação de
documentação idônea que comprove o vínculo que justifique a apresentação de
comprovante de endereço em nome de terceiro, sendo indispensável a juntada de
declaração assinada pelo proprietário do imóvel, atestando que a parte autora
efetivamente reside no endereço informado.;
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora deverá a
parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem
prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de
sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos
comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger