Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- GUARDA
- Destinatários
- CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS, LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO, MARIA IZETE CAMARA
- Advogados
- ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 12668/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800307-27.2020.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação na qual encerrada a fase postulatória vieram os autos conclusos para saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de provas pelas partes, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil. Preliminares. Em sede de contestação, a parte requerida levantou a preliminar de Inépcia da Inicial, pugnando pela extinção da ação sem resolução do mérito. Indefiro a preliminar, uma vez que a inicial está em consonância com os requisitos elencados o art. 319 do Código de Processo Civil, bem como está instruída com os documentos pertinentes a sua propositura.
Ademais, vale salientar que o pedido genérico de provas é prática bastante comum, e não inviabiliza o trâmite da ação, uma vez que o Juízo poderá solicitar as partes que indiquem as provas que pretendem produzir. Observa-se, também, que a autora formulou pedido específico de realização de audiência de instrução e julgamento. Para tanto, arrolou testemunhas e indicou seus endereços. Controvérsia de fato.
Fixo o seguinte ponto controvertido: (i) se o réu é capaz de cuidar da filha. Prova. Em seu parecer, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo psicossocial do caso. Defiro a realização do estudo social e do estudo psicológico do caso verificar se o réu é ou não capaz deter a guarda de sua filha menor. Para tanto, requisite-se, através do sistema NUPEJ, nos termos da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 (atualizada pela Portaria nº 387 de 04 de março de 2022), profissionais habilitados das áreas de psicologia e serviço social, com a consequente juntada do estudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para cada estudo, de acordo com as áreas 4.1 e 5.1 do anexo da referida Resolução e da supracitada Portaria. As partes pugnaram pela realização de audiência de instrução e julgamento. Para tanto, arrolaram testemunhas a serem intimadas para o ato. Defiro o depoimento das partes e a oitiva de testemunhas.
Em razão de já terem as partes indicado rol de testemunhas, deixo de intima-las para fazê-lo. Não serão ouvidas testemunhas não indicadas em rol. Com a realização do estudo psicossocial e a juntada do respectivo relatório, as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, inclua-se em pauta para realização de audiência.
