PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800308-36.2025.8.20.5129 Polo ativo AUDA JANAINA DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800308-36.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO RECORRENTE: AUDA JANAINA DA SILVA ADVOGADO(A): WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO (A): BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO IMPUGNADO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO SE OPERA DE MANEIRA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INCLUSÃO NÃO CONFIGURA DANO MORAL NOS CASOS DE INADIMPLÊNCIA E NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora AUDA JANAINA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou improcedente seus pedidos contidos na ação proposta em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Do que consta nos autos, a sentença adotou a seguinte fundamentação: [...]
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual entendo pelo indeferimento do pedido de audiência instrutória.
II.1 Preliminar - Incompetência do juízo. Despropositada a pretensão de produção de prova pericial, especialmente por se tratar de matéria unicamente de direito e serem suficientes para o julgamento da lide os documentos já acostados aos autos. Rejeito a preliminar suscitada. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. II.2 Mérito No caso em exame, a parte autora ajuizou a demanda, alegando, na exordial, desconhecer a relação jurídica com a empresa demandada que justificasse a inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Em sua defesa, a demandada juntou documentação para provar que partes possuíram relação contratual, estando a autora em mora com as obrigações contratuais. Pois bem. Entendo que pelos elementos contidos nos autos há a conclusão de regular contratação de serviços, de forma que a anotação restritiva decorre de dívida efetivamente existente, e ausente prova do pagamento, o que torna a conduta praticada pela demandada exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Desta forma, conforme uníssono entendimento jurisprudencial, existente a dívida, regular a inscrição, que representa o exercício regular do direito do credor, conforme se verifica, verbis: Apelação cível. Inscrição devida. Ausente comprovação de pagamento. Exercício regular do direito . Dano moral. Ausente. Recurso não provido. Havendo prova da relação jurídica entre as partes, restando demonstrado que a dívida é legítima, a inscrição do nome do consumidor é devida e decorrente do exercício regular do direito da empresa, razão pela qual inexiste dano moral a ser indenizado .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002103-60.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Kiyochi Mori, Data de julgamento: 18/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7002103-60.2023.8.22 .0002, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO COMUM” – INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA - FALTA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO - ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERENTE - INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA REQUERIDA - AUSÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO -
SENTENÇA
MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. ECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004905-58.2022 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J . 20.04.2023) (TJ-PR - APL: 00049055820228160001 Curitiba 0004905-58.2022 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 20/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023) Assim, induvidosa a relação de direito material, e sendo a dívida regular – porque não demonstrado o pagamento, já que não veio qualquer prova nesse sentido, cujo ônus competia à parte autora, também é regular a inscrição questionada, razão pela qual inviável o acolhimento do pedido inicial.
Nesse diapasão, não prospera a pretensão inicial, impondo-se a improcedência do pedido.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...] HOMOLOGAÇÃO - JUIZ DE DIREITO Nas razões recursais (Id. 34217743), a parte AUDA JANAINA SILVA requereu os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a negativação promovida pela recorrida é indevida e abusiva, uma vez que não houve qualquer contratação válida nem comunicação prévia sobre a inscrição em cadastro restritivo. Alegou que a empresa não apresentou contrato, cadastro, comprovante de entrega de mercadorias ou qualquer documento hábil a demonstrar a existência do débito, limitando-se a juntar telas internas de sistema, provas unilaterais e destituídas de valor probatório, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJRN.
Defendeu que a ausência de prova válida impõe o reconhecimento da inexistência do débito e a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Asseverou tratar-se de relação de consumo, sendo de responsabilidade objetiva da fornecedora pelo defeito na prestação do serviço. Afirmou que o dano moral é presumido em hipóteses de inscrição indevida, sendo desnecessária a prova do abalo, bastando a demonstração do ato ilícito.
Requereu, portanto, o provimento do recurso com reforma da sentença para que a demanda seja julgada procedente. Contrarrazões apresentadas no Id. 34217745, em que o recorrido arguiu as preliminares de regularização do polo passivo e ausência de dialeticidade recursal. No mérito, o banco afirmou que restou amplamente comprovada a existência de relação contratual entre as partes, abrangendo o cartão de crédito de nº 2782795510000 e o contrato de renegociação “Sob Medida” nº 0228054763, firmado para refinanciamento de dívida anterior.
Aduziu que os documentos sistêmicos, faturas e extratos bancários demonstram a contratação, utilização do crédito e inadimplemento da autora, afastando qualquer alegação de desconhecimento. Ressaltou que as reproduções eletrônicas têm validade probatória plena, sendo legítimos os contratos firmados por meios digitais. Argumentou que o ônus da prova foi devidamente observado, não tendo a autora demonstrado minimamente o fato constitutivo de seu direito e que a cobrança decorre de contrato válido e do exercício regular de direito, não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
Defendeu ainda a inexistência de dano moral, por ausência de prova de lesão à honra ou imagem da recorrente, pois seria necessária a demonstração concreta de abalo. Acrescentou que, havendo registros preexistentes em cadastros de inadimplentes, aplica-se a Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização quando já existente inscrição legítima anterior. Subsidiariamente, requereu, caso não seja reconhecida a regularidade da contratação, a compensação dos valores efetivamente creditados à autora ou a conservação dos débitos originais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, sem sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal.
Afinal, estão devidamente impugnados os fundamentos da sentença recorrida, na forma do art. 932, III do CPC. Igualmente não merece prosperar a alegação de regularização do polo passivo, uma vez que a parte ré possui legitimidade para responder por eventuais falhas de seus serviços. O cerne da lide passa pela análise documental referente a alegação de inexistência de débito que fora indevidamente negativado, configurando ato ilícito indenizável material e moralmente.
Todavia, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, as razões não merecem provimento. Afinal, não obstante a ausência do contrato apontado, vê-se nitidamente através dos demais elementos probatórios e pela ausência de impugnação da relação jurídica, em si, pela parte autora, que há dívida acumulada por faturas não pagas, utilização do cartão de crédito e ficha de cobrança, sendo suficientes a concluir que há uma relação jurídica entre a parte autora, ora recorrente, e o banco réu.
Conforme acertado pelo Juízo a quo, o processo se reveste de ausência de verossimilhança mínima nas alegações autorais, que, contudo, não se verifica de forma absoluta diante da controvérsia evidenciada nos autos. Ao contrário, a parte autora limitou-se, em suas manifestações, a alegar genericamente a inexistência de débito, apontando questões isoladas sem considerar as particularidades fáticas do caso.
Não suscitou e comprovou a incorreção de dados pessoais. Não suscitou e comprovou a divergência entre os endereços residenciais. Tudo isto eram matérias impugnáveis pelo autor e foram deixadas de lado, descumprindo assim seu ônus probatório mínimo. Afinal, ainda que se considere a inversão prevista na legislação consumerista, ela não se opera de modo absoluto. A parte ré logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, conforme se infere do consulta de operações no Id. 34217735 e ficha de cobrança no Id. 34217734.
Diante disso, entendo que a ausência de notificação prévia do autor acerca da negativação de seu nome sobre débitos claramente inadimplidos, não gera, por si só, prejuízo capaz de ensejar indenização por dano moral. Embora o consumidor tenha o direito incontestável à informação, também possui o dever de manter os seus débitos adimplidos em observância ao princípio da pact sunt servanda. Portanto, a inclusão do nome do recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito não passa de exercício regular do direito do recorrido e não gera abalo moral, principalmente porque o pagamento da dívida está em atraso.
A notificação prévia da inscrição está intrinsecamente ligada à validade do débito. No caso em apreço, o débito é devido e, assim sendo, não há que se falar em indenização por dano moral. O direito à informação não pode ser deturpado, ao ponto de mera ausência de notificação prévia ensejar o dever de indenização por dano moral. Nesse contexto, eventual irregularidade administrativa não se traduz automaticamente em dever de indenizar, à míngua de demonstração de efetivo prejuízo.
Portanto, a alegação de dano moral não prospera, impondo-se a rejeição do pleito indenizatório. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos apontados. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.