Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA
- Advogado
- SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0800308-70.2024.8.20.5129 Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASA NOVA II Polo Passivo: MARK GEOVANE IRINEU DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos, na qual foi proferido despacho (Id. 156619385) determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular impulsionamento do feito, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Conforme certificado nos autos, a parte autora foi intimada por meio eletrônico, sendo o mandado de Id. 158423122 cumprido de forma remota, via aplicativo WhatsApp, por meio do telefone (84) 98816-8335.
Contudo, apesar da regular ciência da determinação judicial, permaneceu inerte, deixando de promover o andamento processual nos moldes anteriormente determinados. Com efeito, dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
In casu, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada nos autos, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito.
