PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800310-69.2022.8.20.5142 Guarda de Infância e Juventude Autora: Merciano Ferreira de Lima Defesa: Dra. Saniely Freitas Araújo – OAB/RN: 12.574 Demandada: Meliana Ferreira de Lima Defesa: Dr. William Silva Canuto – OAB/RN: 10.454 Equipe Técnica: Aisa Lorena (Psicóloga) e Silvaneide Simões (Assistente Social) Ministério Público: Dra.
Uliana Lemos de Paiva TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) 20/07/2022, às 9h, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Caicó, onde se encontrava o Juiz de Direito Dr. André Melo Gomes Pereira, a advogada da parte autora e a parte demandada acompanhada de advogado, todos acima nominados. Inicialmente, constatou-se a ausência da parte autora, bem como da adolescente M. F. D.
L. que hoje se encontra sob a guarda de fato do autor. Diante disso, restou-se inviável a realização da audiência. Dada a palavra a advogada do autor, esta informou acerca das dificuldades enfrentadas pelo autor para se deslocar à cidade de Caicó, a fim de participação da presente audiência. Ademais, foram feitas explanações e ponderações a respeito da situação que se encontra a adolescente M. F. D.
L.. Outrossim, em comum acordo com ambas as partes, a audiência foi suspensa, recomeçando às 14h, do mesmo dia. Às 14h, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Caicó, onde se encontrava o Juiz de Direito Dr. André Melo Gomes Pereira, a parte autora acompanhada de advogada, a parte demandada acompanhada de advogado, a equipe técnica vinculada ao Juízo acompanhando a adolescente, todos acima nominados, bem como os conselheiros tutelares Carliana Dantas da Silva e Danilo Dantas de Oliveira.
Presente, também, na sala virtual de audiência, a Promotora de Justiça. Atente-se ao princípio da instrumentalidade das formas que nos ensina, há muito tempo, que se os atos processuais cumprem a sua finalidade essencial são válidos, ainda que realizados de forma diversa da prevista em Lei. Inicialmente, o MM Juiz fez algumas ponderações acerca do caso.
1. Após, aberta a audiência formalmente, ouviu-se a adolescente, na modalidade depoimento especial. Em seguida, ouviu-se a requerida, ora guardiã legal; a advogada do autor; o advogado da guardiã, bem assim a conselheira tutelar Carliana Dantas da Silva, destacando preocupação com saída noturna da adolescente aos finais de semana, desacompanhada e informando que o Conselheiro continuará acompanhando a família.
Na sequência, a promotora de Justiça requereu esclarecimentos. Em seguida, a requerida indagada pelo MM Juiz acerca da mudança provisória da tutela de Millane para seu irmão Merciano, a mesma manifestou concordância.
2. Estabeleceu-se os seguintes encaminhamentos construídos no decorrer da audiência: 2.1. continuidade da audiência no dia 08/09/2022, às 10h, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências deste juízo da 1ª vara, na qual se farão presentes a outra irmã do autor, que reside em Jardim de Piranhas, além de todos os ora presentes, inclusive os conselheiros tutelares, sem prejuízo de outros irmãos. 2.2. para a referida audiência, o autor elaborará e apresentará um plano contendo programação para adolescente, estabelecendo a rotina da mesma, com aulas em escola particular, reforço e atividade esportiva, co os custos, além da alimentação e vestuário. 2.3 Ao final, o requerente comprometeu-se a não permitir que a adolescente saia durante o período noturno desacompanhada.
3. Em seguida, o MM Juiz proferiu decisão: “Trata-se de pedido de modificação de guarda envolvendo as partes acima nominadas, todas qualificadas nos autos. Realizada audiência na presente data, foram ouvidas as partes e a adolescente, havendo essa afirmado seu desejo de permanecer residindo com seu irmão, ora requerente. O Ministério Público manifestou-se concordando com o argumento da parte autora, no sentido da impossibilidade de, neste momento, mantê-la sob a tutela da requerida.
É o relatório. No caso dos autos, ouvidas as partes e a adolescente, mostra-se razoável a modificação provisória da tutela, inclusive houve concordância da requerida nesse sentido. Portanto, ponho a adolescente M. F. D. L., brasileira, solteira, estudante, nascido aos 31/01/2008 em Jardim de Piranhas/RN, RG nº 004.143.641, CPF sob o nº170.***.***-05, filha de Cícero Ferreira de Paiva de Porcina de Lima, sob a TUTELA provisória de MERCIANO FERREIRA DE LIMA, brasileiro, união estável, agricultor, portador do RG 004.182.330, inscrito no CPF 136.***.***-36, residente e domiciliado na Rua Margarida Cardoso, 201, Centro, Jardim de Piranhas/RN, CEP 59.324-000, a termo do artigo 1.728, inciso I, do Código Civil e seguintes e arts. 32, 35 (por analogia) e 36, todos da Lei 8.069/90, prestando o mesmo compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, sem prejuízo dos compromissos assumidos na presente audiência, mediante termo nos autos.
Designo audiência de continuidade para o dia 08/09/2022, às 10h, de forma presencial, a ser realizada na sala de audiências deste juízo da 1ª vara, na qual se farão presentes a outra irmã do autor, não germânica, que reside em Jardim de Piranhas, além de todos os ora presentes, inclusive os conselheiros tutelares. Considerando que a adolescente recebe mensalmente pensão, determino que a requerida deposite em juízo os valores que receber a esse título de hoje até a data da audiência (08/09/2022) anexando-se comprovante aos autos, tanto do depósito quanto do contracheque respectivo.
Determino que este juízo, por meio do gabinete, contacte o programa de Fortalecimento de Vínculos Familiares desenvolvido pelas Aldeias em Caicó, certificando-se os detalhes para acesso ao referido programa. Registra-se que todos os presentes saíram cientes da próxima a ser realizada no dia 08/09/2022. Intimem-se as partes do presente termo, inclusive o Ministério Público. Cumpram-se. DOU À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO, CERTIDÃO DE TUTELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, devendo aquele que a detenha observar o segredo de justiça sob pena de responsabilidade.” A audiência fora registrada mediante recursos audiovisuais. Ressalta-se que, encerrada a audiência, não foi alegada qualquer nulidade. Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi lavrado o presente termo1.
Eu, VERÔNICA MARIA DA SILVA, o digitei e segue assinado pelo MM Juiz. André Melo Gomes Pereira Juiz de Direito (Assinado digitalmente nos temos da Lei 11.419/2006) 1Termo de Audiência, gravada em áudio e vídeo, segue assinado digitalmente, pelo presidente do ato, o MM Juiz Dr. André Melo Gomes Pereira, nos termos do art. 25 da Resolução 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça.