PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800310-69.2025.8.20.5108 Promovente: FRANCISCO CLAUDEMAR DA SILVEIRA COSTA Promovido: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação movida por FRANCISCO CLAUDEMAR DA SILVEIRA COSTA requerendo a declaração da ilegitimidade do autor pelo cometimento do Auto de Infração de Trânsito AIT AE00008151 datado de 20/08/2024, com a consequente exclusão dos pontos do seu prontuário, e eventualmente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator, o Senhor Francisco Alberto da Silveira Costa, informando o ato administrativo ao DETRAN-RN para que aquele órgão atualize suas informações cadastrais.
O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas aos autos, nos termos do art. 355, I do CPC. Destaque-se inicialmente que o DEMUTRAN é órgão integrante da estrutura administrativa do Município de Pau dos Ferros/RN e, nos termos da Lei Municipal 826/2000, portanto, despido de personalidade jurídica própria, tendo como responsáveis por sua representação seu/sua prefeito(a), procurador(a) ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada (art. 75, III, CPC), esses sim competentes para o recebimento de citações relacionadas à atuação do DEMUTRAN, como aconteceu nos caso dos autos.
Efetivamente, conquanto os órgãos de trânsito sejam responsáveis pela aplicação de multas, cabe ao ente federado responder judicialmente pelos atos dos seus agentes. Cinge-se, então, a controvérsia acerca da transferência da responsabilidade pela infração de trânsito registrada, em nome do autor, sob Auto de Infração de Trânsito AE00008151 para o Senhor Francisco Alberto da Silveira Costa, o qual expressamente reconhece ter sido o verdadeiro infrator, com a consequente exclusão dos pontos no prontuário daquele.
Verifico que o autor deixa claro que a pretensão não é anular qualquer multa, e sim apresentar em juízo o verdadeiro condutor, visto ter perdido o prazo legal de apresentação pela via administrativa Dispõe o art. 257, §7º do CTB: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) §7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Assim, diante da preclusão do direito de indicar o real condutor pela via administrativa, a infração descrita no Auto de Infração de Trânsito AE00008151 recaiu sobre o nome do autor, em face da citada presunção legal, sendo a referida pontuação, por dedução lógica, adicionada em seu prontuário (ID 140246549 - Pág.
6) ocasionando a penalidade imposta ao autor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo para a identificação do infrator consagra preclusão temporal meramente administrativa, não obstando que o proprietário do veículo comprove, no âmbito judicial, o verdadeiro responsável pela infração de trânsito, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Destaco: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
3. Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO.
REFORMA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito.
III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (STJ, REsp 1774306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 09.05.2019, DJe 14.05.2019). É dizer, o transcurso do prazo para a identificação do infrator gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o órgão de trânsito, de modo que, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se comprovado o real condutor do veículo no momento da infração.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor da infração foi o Senhor Francisco Alberto da Silveira Costa, o qual de forma inequívoca, reconhece ter sido o condutor do veículo de FIAT STRADA RANCH AT 2023, PLACA: RQB0A85 RENAVAM: 013.***.***-16 de propriedade do requerente, expressamente assumindo a responsabilidade pelo cometimento da infração de trânsito registrada no AIT n. AE00008151 datado de 20/08/2024, conforme declaração acostada ao ID n. 141081591.
Ademais, a parte demandada em sua contestação sequer refutou a referida declaração, nem mesmo apresentou qualquer documento que comprovasse vícios em tal confissão ou ainda eventual documento que demonstrasse que o autor era quem conduzia o veículo, a exemplo do auto do infração. Desse modo, afigura-se cabível a pretendida transferência dos pontos, referente a infração registrada Auto de Infração de Trânsito AE00008151 datado de 20/08/2024 ao senhor Francisco Alberto da Silveira Costa, condutor que expressamente assumiu a responsabilidade pelo cometimento de tal infração.
Por conseguinte, uma vez comprovado que o infrator não era o proprietário do veículo, impõe-se a exclusão do registro do AIT n. AE00008151 existente no prontuário da parte autora, com consequente cancelamento da pontuação e impedimento decorrente da referida infração. Nesse sentido, tem sido o entendimento jurisprudencial. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes, inclusive, de Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Estado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO – POSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL MESMO APÓS O PRAZO ADMINISTRATIVO – DEMONSTRAÇÃO QUE O CONDUTOR NO MOMENTO DA INFRAÇÃO É DIVERSO DO PROPRIETÁRIO – POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA – RECURSO PROVIDO (TJ-MS 08083237720218120110 Campo Grande, Relator: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 03/10/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 04/10/2023) RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR – POSSIBILIDADE – INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR, PELO AUTOR, INDEFERIDA – MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB – PRECEDENTES DO STJ – TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE – NULIDADE DA PENALIDADE DE REINÍCIO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR –
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00416143920198160182 Curitiba 0041614-39.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 02/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2022) REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRÁTICA DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DURANTE O PRAZO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR - INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR - IDENTIFICAÇÃO REALIZADA NO MOMENTO DA INFRAÇÃO E NOVAMENTE EM JUÍZO - CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA -
SENTENÇA
CONFIRMADA. O processo para indicação de condutor é de responsabilidade do proprietário do veículo autuado pelas autoridades de trânsito, sejam municipais, estaduais ou federais. Não obstante, consoante entendimento exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do CTB, é meramente administrativa, não impedindo que o proprietário acione o Judiciário para demonstrar que não era o condutor do veículo autuado por ocasião da infração.
Identificado o infrator no momento da autuação e novamente em juízo, que assume a responsabilidade pela pontuação, possível a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva pugnada. (TJ-MG - AC: 10433061921139001 Montes Claros, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN na obrigação de fazer, consistente na transferência da responsabilidade da infração de trânsito registrada sob AIT n. AE00008151 datado de 20/08/2024 para o real condutor infrator – FRANCISCO ALBERTO DA SILVEIRA COSTA (CNH n. 061.***.***-24), em face do reconhecimento da ilegitimidade do proprietário do veículo às penalidades decorrentes do referido auto de infração de trânsito.
Por conseguinte, proceder com a exclusão do registro do AIT n. AE00008151 datado de 20/08/2024 existente no prontuário do autor FRANCISCO CLAUDEMAR DA SILVEIRA COSTA, cancelando os registros de pontuação e impedimento decorrentes daquele AIT, devendo, ainda, proceder com a devida comunicação ao DETRAN-RN para que aquele órgão atualize suas informações cadastrais. Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 14 de março de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito