Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL GALDINO NETO
- Advogado
- NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA (OAB 18193/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800318-17.2024.8.20.5129 Promovente: MANOEL GALDINO NETO Promovido(a): ANDERSON KLEYTON CABRAL FERREIRA
DESPACHO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Compulsando os autos, verifico que o expediente citatório direcionado à parte requerida foi entregue ao seu genitor, ID 170857642, pessoa estranha à relação processual. Como cediço, a citação pessoal exige a entrega direta do mandado ao réu ou a pessoa com poderes específicos para receber citação, o que não reflete a realidade destes autos.
Diante da ausência de citação válida, foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação, ID 178177523, e os autos foram colocados em conclusão para decisão. A falta de regular convocação do demandado para o feito viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, a fim de resguardar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar eventual arguição futura de nulidade do ato citatório, determino a realização de nova citação da parte requerida pelos meios processualmente adequados, nos termos do art. 246 do CPC.
Ante o exposto, reconheço a nulidade do ato citatório, ID 170857642, e de todos os atos subsequentes, determinando a imediata retirada do feito da conclusão para sentença. À Secretaria para as seguintes providências: 1A-Intimação da parte autora, por sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado e correto da parte requerida para fins de citação. 1B-Apresentado o novo endereço, CITE-SEa parte demandada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem alguma proposta de acordo, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma de pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória.
Autorizo a citação por hora certa, desde que seguida a legislação aplicável. Caso a parte demandada não tenha proposta de acordo a consignar, ou solicitação de realização de sessão de conciliação, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação inicial, apresentar contestação, sob pena de revelia, e indicar provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir.
