PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0800318-46.2026.8.20.5129 Polo Ativo: A. M. D. S. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por ANDREA MARCIANO SOUSA em face de E. S. D. S., todos qualificados. Aduziram os requerentes que contraíram matrimônio em 06 de maio de 2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separados de fato desde 07 de dezembro de 2025, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação. Afirmaram que, tiveram dois filhos em comum, maiores de idade.
Alegaram que constituíram patrimônio comum durante a constância do matrimônio, consistente em uma motocicleta, bem como a existência de dívidas a serem partilhadas. Acordaram, ainda, que o cônjuge varão prestará pensão alimentícia à cônjuge varoa no percentual de 16,1% sobre seus vencimentos e vantagens, correspondente ao valor de R$400,00 (quatrocentos reais). Ao final, pugnaram que, cumpridas as formalidades legais, seja decretado o divórcio, extinguindo-se a sociedade conjugal e dissolvido vínculo matrimonial, com a fixação de alimentos em favor da Sra.
A. M. D. S..
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. No que se refere à matéria em debate, cumpre observar que a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação de qualquer lapso temporal relativo à separação de fato do casal que deseja se divorciar, situação que deve ser reconhecida e aplicada ao caso vertente.
Do mesmo modo, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para tanto. Afinal, a vontade de permanecer unido ou não a outrem independe de intervenção judicial, por ser intrinsecamente relacionada ao exercício do direito de liberdade dos cidadãos. Nesse sentido, não pode o Judiciário intervir pela necessidade de permanência de união indesejada. No mesmo contexto, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da modificação do art. 226, § 6o, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.
2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.
3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.
4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (3aTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015) Com efeito, ao que se infere da declaração das partes constantes da petição inicial, as mesmas se encontram firmes no propósito de se divorciarem, nada mais restando a esta magistrada senão reconhecer a procedência do pleito de divórcio. No que pertine, diante do acordado entre as partes, o cônjuge varão prestará pensão alimentícia à cônjuge varoa no percentual de 16,1% (dezesseis vírgula um por cento) sobre seus vencimentos e vantagens, correspondente ao valor de R$400,00 (quatrocentos reais), a ser depositado na conta bancária agência 6998, conta 03164-2, banco itaú unibanco S.A, titularidade da Sra.
A. M. D. S., chave pix (84) 9 8742-7348, até o 5° dia útil de cada mês. Quanto ao bem móvel, comprovada a propriedade conforme anexado aos autos (Id 175505227), é de se assegurar a sua partilha nos moldes convencionados. Em relação às dívidas adquiridas na constância do casamento, as partes acordaram quanto à sua partilha, cabendo a cada uma a responsabilidade pelo pagamento na proporção ajustada, comprometendo-se ambas ao fiel adimplemento.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado para decretar o divórcio do casal ANDREA MARCIANO SOUSA em face de E. S. D. S., extinguindo o vínculo conjugal. Fixo os alimentos em favor de ANDREA MARCIANO SOUSA no percentual de 16,1% (dezesseis vírgula um por cento) sobre vencimentos e vantagens do E. S. D. S., devendo ser depositado nos moldes do convencionado.
Em relação à partilha do bem móvel descrito na exordial, HOMOLOGO os termos do acordado, caberá a partilha a ser realizada nos moldes do solicitado, estendendo-se a homologação, igualmente, às dívidas, conforme pactuado. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade requerida e deferida. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, arquivando-se, em seguida, com baixa na distribuição.
Considerando ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, ao serem cumpridas as diligências.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)