Carregando página... Processo Nº 0800325-48.2020.8.20.5129 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0800325-48.2020.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Agosto 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN
- Advogado
- JULIANA LEITE DA SILVA (OAB 8488/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800325-48.2020.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande
do Norte - SINTE/RN vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio
Grande do Norte (SINTE/RN), como substituto processual, ajuizou ação
ordinária coletiva contra o Município de São Gonçalo do Amarante.
Alegou que os servidores substituídos foram admitidos por concurso
público e são regidos pela Lei Municipal nº 430/1993, com alterações da
Lei Municipal nº 1.144/2007. Afirmou que o Município não concedeu as
promoções e progressões na carreira nem atualizou as tabelas salariais
com base nas leis anuais de reajuste editadas entre 2009 e 2019.
Pediu a concessão da justiça gratuita, a atualização da tabela de
vencimentos conforme as leis de reajuste, a concessão das promoções e
progressões funcionais e o pagamento das diferenças salariais com
reflexos sobre as demais vantagens.
O réu apresentou contestação. Impugnou a justiça gratuita e alegou
ilegitimidade ativa por violação à unicidade sindical. Sustentou a
existência de coisa julgada quanto aos servidores com ações individuais
anteriores e afirmou que os servidores que receberam FGTS na Justiça do
Trabalho até abril de 2007 não podem contar esse tempo no regime
No mérito, alegou que os professores são regidos pela Lei Municipal nº
1.201/2010, que a Lei Municipal nº 1.144/2007 revogou os coeficientes da
lei anterior, que o artigo 3º das leis de reajuste tem caráter apenas
autorizativo e que ocorreu a prescrição quinquenal.
O autor apresentou réplica e reiterou os pedidos da petição inicial.
A decisão saneadora revogou a justiça gratuita e rejeitou a preliminar
O autor recolheu as custas processuais.
O Ministério Público informou não ter interesse no processo.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o
art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é de direito e
os fatos estão provados por documentos.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do
Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Como a ação foi proposta em 5 de fevereiro de 2020, estão prescritas as
parcelas anteriores a cinco anos.
Assim, acolho parcialmente a preliminar de prescrição, para declarar
prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 5 de fevereiro de
2015, preservado o fundo de direito, caso não tenha havido negativa
expressa da Administração.
A resolução da presente causa reside em determinar se os servidores
da educação têm direito à progressão e à promoção funcional previstas
nas Leis Municipais nº 430/1993 e nº 1.144/2007, se as leis anuais de
reajuste impunham a atualização automática das tabelas salariais e se
existem diferenças remuneratórias a serem pagas pelo Município no
Da delimitação da carreira. Inaplicabilidade das Leis nº 430/1993 e nº
1.144/2007 aos profissionais do magistério:
Inicialmente, impõe-se delimitar a incidência material do pleito
autoral. A petição inicial fundou sua pretensão genericamente no
regramento das Leis Municipais nº 430/1993 e nº 1.144/2007.
Ocorre que, no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a
categoria dos profissionais do magistério da educação básica (docentes e
titulares de funções de suporte pedagógico) passou a ser regida por
diploma específico, a saber, a Lei Complementar Municipal nº 1.201/2010,
que estruturou o respectivo Plano de Carreira e Remuneração em estrita
observância à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996) e à Lei do Piso do Magistério (Lei nº 11.738/2008).
O art. 1º da Lei nº 1.144/2007 já preconizava expressamente que os
grupos do magistério constituiriam grupos operacionais específicos sob
legislação própria. Portanto, não é juridicamente viável aplicar aos
profissionais do magistério o regime de evolução funcional ou a matriz
remuneratória das Leis nº 430/1993 e nº 1.144/2007. Em relação aos
ocupantes do cargo de Professor e funções de suporte pedagógico regidos
pela Lei nº 1.201/2010, a pretensão baseada no plano geral é
manifestamente improcedente.
Por outro lado, os trabalhadores em educação não docentes e
servidores de apoio operacional (auxiliares de serviços gerais,
merendeiras, vigias, motoristas, agentes administrativos, secretários
escolares, entre outros) não integram a carreira do magistério e
permanecem vinculados ao plano geral instituído pela Lei Municipal nº
430/1993, com as modificações da Lei Municipal nº 1.144/2007.
Da natureza das leis anuais de reajuste (2009 a 2019):
A entidade autora postula a aplicação do art. 3º das leis municipais
anuais editadas de 2009 a 2019 para fins de atualização coercitiva das
A pretensão não merece acolhimento. A leitura dos dispositivos legais
indicados (a exemplo do art. 3º da Lei nº 1.157/2009 e legislação
subsequente) evidencia redação expressa segundo a qual "fica o Poder
Executivo autorizado a atualizar as tabelas de remuneração".
Normas com teor autorizativo conferem ao Chefe do Poder Executivo
uma faculdade discricionária, pautada em critérios de oportunidade,
conveniência administrativa e responsabilidade orçamentário-fiscal, não
gerando direito subjetivo ao reajuste automático de tabelas.
Ademais, impor a revisão compulsória de tabelas de vencimentos pela
via jurisdicional, na ausência de comando legal impositivo, implicaria
vulneração ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição
Federal) e expressa violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo
Tribunal Federal, cujo enunciado veda ao Poder Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia ou
Da progressão horizontal por tempo de serviço e da omissão na
No que tange à progressão horizontal (avanço de nível dentro do
mesmo padrão), o art. 8º da Lei Municipal nº 430/1993 dispõe de forma
clara que será concedido aos servidores um avanço de um nível a cada 4
(quatro) anos de efetivo exercício no serviço público municipal,
observados os limites legais.
Embora o art. 7º, inciso I, da referida norma mencione a realização de
processo de avaliação de desempenho, incumbe exclusivamente à
Administração Pública organizar e implementar tais procedimentos
avaliativos. A inércia injustificada do ente municipal em realizar as
avaliações funcionais periódicas não pode ser oposta como óbice ao
exercício do direito do servidor, sob pena de beneficiar o Poder Público de
Preenchido o interstício temporal objetivo de 4 (quatro) anos de
efetivo serviço prestado ao Município de São Gonçalo do Amarante,
assiste aos servidores de apoio o direito ao avanço horizontal de nível na
Da promoção vertical por escolaridade/titulação:
Quanto à promoção vertical (mudança de padrão funcional, por
exemplo, do Padrão A para o Padrão B dentro do respectivo grupo
ocupacional), o art. 7º, inciso II, e o Anexo I da Lei Municipal nº 430/1993
exigem a demonstração de grau de escolaridade e qualificação superior ao
exigido para o ingresso no cargo originário.
Em sede de tutela coletiva, o provimento judicial limita-se à
declaração em tese do direito à ascensão de padrão aos integrantes da
categoria substituída. A concretização da promoção vertical de cada
servidor não opera efeitos automáticos de plano, exigindo a
demonstração individualizada, em sede de liquidação de sentença, do
efetivo cumprimento dos requisitos de qualificação (apresentação de
certificado/diploma legalmente reconhecido e pertinência temática com
Do regime remuneratório, da inexistência de direito adquirido a
coeficientes e da apuração de diferenças:
A evolução de nível e padrão gera reflexos na remuneração do
servidor. No entanto, o critério de cálculo para a apuração de eventuais
diferenças pecuniárias deve observar a ordem jurídica vigente à época da
A Lei Municipal nº 1.144/2007 revogou os Anexos III e IV da Lei
Municipal nº 430/1993, substituindo os antigos coeficientes percentuais
por tabelas com valores nominais fixos para cada padrão e nível. O
servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à
manutenção de fórmula pretérita de cálculo de remuneração, assegurada
apenas a irredutibilidade do estipêndio mensal.
O cálculo das diferenças remuneratórias devidas a partir de 5 de
fevereiro de 2015 observará a correspondência entre o padrão e o nível
em que o servidor deveria estar enquadrado e os valores previstos nas
Tabelas da Lei Municipal nº 1.144/2007.
O Município pagará a diferença existente entre o efetivamente
percebido pelo servidor e o valor do vencimento correspondente ao
nível/padrão legalmente devido, acrescido dos reflexos sobre férias, terço
constitucional, décimo terceiro salário e adicional por tempo de serviço.
Caso o valor pago pelo Município já tenha sido igual ou superior ao
montante previsto na tabela para a respectiva classe/nível, não haverá
saldo retroativo a ser executado.
Dessa forma, a apuração de saldo credor em favor de cada substituído
fica adstrita à verificação fática, na fase de liquidação individual, de
eventual defasagem entre o vencimento básico efetivamente pago no
contracheque da época e o valor nominal previsto para o respectivo
nível/padrão nas Tabelas da Lei nº 1.144/2007. Caso o vencimento básico
percebido tenha sido igual ou superior ao valor estipulado na tabela legal
de regência (em virtude de adequações ao salário mínimo ou revisões
gerais), não haverá diferenças retroativas a serem adimplidas.
Da vedação ao regime híbrido e da coisa julgada individual:
Para a liquidação e cumprimento da sentença, duas premissas devem
Primeiro, em atenção à coisa julgada material, serão excluídos da
execução individual os servidores que já tenham obtido decisão de mérito
transitada em julgado em ações individuais que versaram sobre os
Segundo, o ordenamento jurídico veda a conjugação cumulativa de
benefícios decorrentes de regimes jurídicos distintos (regime híbrido). Os
servidores que ajuizaram reclamação perante a Justiça do Trabalho e
receberam os depósitos do FGTS anteriores à vigência da lei estatutária
municipal (ocorrida em 27 de abril de 2007) terão a contagem do tempo de
serviço para fins de progressão estatutária iniciada a partir de 27 de abril
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados na petição inicial para declarar a prescrição quinquenal das
parcelas remuneratórias anteriores a 5 de fevereiro de 2015; reconhecer
em favor dos trabalhadores em educação não docentes regidos pelas Leis
Municipais nº 430/1993 e nº 1.144/2007 o direito à progressão horizontal
de um nível a cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício; declarar o direito
à promoção vertical de padrão aos servidores não docentes que
comprovarem, na fase de liquidação individual, a qualificação ou titulação
prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 430/1993; condenar o Município
de São Gonçalo do Amarante a implantar as progressões e promoções
reconhecidas nos assentamentos funcionais dos servidores de apoio
substituídos e a pagar as diferenças remuneratórias não prescritas (a
partir de 5 de fevereiro de 2015) até a data da efetiva implantação em
folha, calculadas com base nas tabelas da Lei Municipal nº 1.144/2007 e
deduzidos os valores já adimplidos a mesmo título, com reflexos sobre
férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional por tempo
de serviço; determinar que, na liquidação individual, sejam excluídos os
servidores que obtiveram decisão individual transitada em julgado e que
o cômputo do tempo de serviço dos servidores que receberam FGTS na
Justiça do Trabalho seja considerado a partir de 27 de abril de 2007 e, por
fim, rejeitar os os pedidos formulados em favor dos profissionais do
magistério (docentes e titulares de cargos de suporte pedagógico), regidos
pela Lei Complementar Municipal nº 1.201/2010 e o pedido de atualização
das tabelas de vencimento com fundamento no artigo 3º das Leis
Municipais editadas entre 2009 e 2019.
Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente pelo IPCA
e acrescidos de juros de mora com base nos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) até 8 de dezembro de
2021, com exceção do período de 9 de dezembro de 2021 a 8 de setembro
de 2025, no qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez,
vedada sua cumulação com outros índices.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu ao
pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada um,
observada a isenção legal conferida ao Município.
A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência dar-se-á na fase
de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, CPC e Súmula nº 490
do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.