Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatário
- M. D. F. C.
- Advogado
- MATHEUS DE FREITAS CARDOSO (OAB 18191/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800325-72.2025.8.20.5129
REQUERENTE: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São
gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante)
ACUSADO: V. D. M. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
A Polícia Civil do Rio Grande do Norte representou pela prisão
preventiva e concessão de busca e apreensão pessoal/domiciliar de
elementos de prova para a investigação de crime.
Deferido em parte o pedido (id. 153179379), até o momento a
autoridade policial não encaminhou relatório circunstanciado da
operação.
Manifestação do Ministério Público (id. 182858161).
É o relatório.
Com efeito, a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão foi
proferida em 30 de maio de 2025 e até o momento não há informações de
cumprimento por parte da autoridade policial.
Dessa forma, levando em consideração que a cautelar só é deferida nos
casos em que há constatação de existência de fatos novos ou
contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada,
ultrapassados mais de 10 meses desde o deferimento do pedido, o
arquivamento é a medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando o esgotamento do objeto do presente
